TJBA - 8000226-24.2025.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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20/09/2025 20:40
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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20/09/2025 20:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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20/09/2025 20:40
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000226-24.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: SILVIA MARIA ANDRADE COSTA Advogado(s): LIANA MARTINS LIMA MORAES (OAB:BA23755), ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927) REQUERIDO: PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 508473180) opostos por SILVIA MARIA ANDRADE COSTA em face da sentença proferida no ID 507456362, que julgou improcedente o pedido de retificação de seu registro de casamento, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado.
Sustenta que, embora a certidão de casamento em inteiro teor contenha o nome de seu genitor, o Cartório de Registro Civil se recusa a expedir a certidão simplificada com a referida informação, o que, no seu entender, configura a omissão que a ação visava sanar.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando-se a retificação da certidão de casamento.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer no ID 519534463, opinando pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos, conforme certidão de publicação e data de protocolo.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material na decisão judicial.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso em tela, a embargante aponta a existência de contradição.
No entanto, o vício alegado não se encontra no corpo da sentença.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, aquela que ocorre entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão judicial e os fatos externos ao processo ou a interpretação que a parte faz das provas.
A sentença embargada foi clara e precisa ao concluir, com base na certidão de inteiro teor (ID 505155943), que não há erro ou omissão no assento de casamento da autora.
O nome de seu genitor, JOSÉ ANDRADE, consta devidamente no registro público.
Por essa razão, o pedido de retificação de registro foi julgado improcedente, pois não há o que retificar.
A questão trazida nos embargos - a recusa do Cartório em expedir a certidão simplificada de forma a refletir a integralidade do registro - é um fato distinto do objeto da presente ação.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, a eventual resistência do oficial registrador em emitir o documento de forma completa e correta não se resolve por meio de uma ação de retificação de registro, mas sim por vias próprias, administrativas ou judiciais, destinadas a compelir o delegatário a cumprir seu dever funcional.
A embargante, na verdade, não aponta um vício intrínseco à sentença, mas demonstra sua discordância com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a sua modificação.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC levar, como consequência lógica, à alteração do resultado, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de ID 507456362 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de setembro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 10:01
Expedição de intimação.
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12/09/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:27
Juntada de Petição de CIVEL_retific reg civil_cert casam_embargos_negado provim_8000226_24.2025.8.05.0244
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18/08/2025 08:55
Expedição de intimação.
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15/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:09
Expedição de intimação.
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25/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000226-24.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: SILVIA MARIA ANDRADE COSTA Advogado(s): LIANA MARTINS LIMA MORAES registrado(a) civilmente como LIANA MARTINS LIMA MORAES (OAB:BA23755), ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA registrado(a) civilmente como ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927) REQUERIDO: PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por SILVIA MARIA ANDRADE COSTA, devidamente qualificada nos autos, com fundamento na suposta omissão do nome de seu genitor, JOSÉ ANDRADE, em seu registro civil de casamento. Na inicial, a autora requereu a retificação do referido assento, anexando a documentação que entendia pertinente.
Em cumprimento à diligência determinada, a autora apresentou a certidão de inteiro teor de seu registro de casamento, juntada sob ID 505155943.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer constante no ID 507454563, opinou pela improcedência do pedido, com extinção do feito com resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a certidão de casamento em inteiro teor apresentada nos autos comprova, de forma expressa, a inclusão do nome "José Andrade" como genitor da autora, afastando, portanto, a alegação de omissão no registro civil.
Além disso, o mesmo nome encontra-se regularmente consignado na certidão de nascimento da requerente (ID 501496108) e na certidão de óbito do genitor (ID 501501512), não se evidenciando qualquer vício, erro material ou divergência entre os assentos públicos que justifique a pretendida retificação.
Diante da inexistência de inconsistência ou equívoco a ser sanado, revela-se improcedente o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retificação de registro civil formulado por SILVIA MARIA ANDRADE COSTA, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de julho de 2025.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
06/07/2025 06:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA em 25/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:05
Decorrido prazo de LIANA MARTINS LIMA MORAES em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 09:18
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:07
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 05:49
Juntada de Petição de CIVEL_retificação_reg casam_dado existente_improced_8000226_24.2025.8.05.0244
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14/06/2025 22:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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14/06/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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14/06/2025 22:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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14/06/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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12/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:58
Expedição de intimação.
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03/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498281753
-
03/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498281753
-
03/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:06
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:45
Juntada de Petição de CIVEL_retificação_reg casam_req cert int teor_8000226_24.2025.8.05.0244
-
17/03/2025 09:10
Expedição de intimação.
-
15/03/2025 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LIANA MARTINS LIMA MORAES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/03/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/03/2025 21:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/03/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000226-24.2025.8.05.0244 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Silvia Maria Andrade Costa Advogado: Liana Martins Lima Moraes (OAB:BA23755) Advogado: Antonio Everton Lima Paiva (OAB:BA22927) Requerido: Paulo Afonso-cartorio Do Registro Das Pessos Naturais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000226-24.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: SILVIA MARIA ANDRADE COSTA Advogado(s): LIANA MARTINS LIMA MORAES (OAB:BA23755), ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927) REQUERIDO: PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. É cediço que a mera afirmação da parte autora acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel.
Min.Barros Monteiro).
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; Quarta Câmara Cível; 0020374-71.2013.8.05.0000 Agravo; Quarta Câmara Cível; Rel.: Des.
Roberto Maynard Frank; julgado em 14/01/2014)”.
Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita ou proceder ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Fica, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito.
Expedientes necessários.
Intime-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000226-24.2025.8.05.0244 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Silvia Maria Andrade Costa Advogado: Liana Martins Lima Moraes (OAB:BA23755) Advogado: Antonio Everton Lima Paiva (OAB:BA22927) Requerido: Paulo Afonso-cartorio Do Registro Das Pessos Naturais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000226-24.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: SILVIA MARIA ANDRADE COSTA Advogado(s): LIANA MARTINS LIMA MORAES (OAB:BA23755), ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927) REQUERIDO: PAULO AFONSO-CARTORIO DO REGISTRO DAS PESSOS NATURAIS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. É cediço que a mera afirmação da parte autora acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel.
Min.Barros Monteiro).
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; Quarta Câmara Cível; 0020374-71.2013.8.05.0000 Agravo; Quarta Câmara Cível; Rel.: Des.
Roberto Maynard Frank; julgado em 14/01/2014)”.
Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita ou proceder ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Fica, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito.
Expedientes necessários.
Intime-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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