TJBA - 8074625-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 14:19
Juntada de Petição de informação 2º grau
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13/07/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8074625-45.2023.8.05.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Bancários, Tutela de Urgência] AUTOR: LISMAR PEQUENO DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO LISMAR PEQUENO DOS SANTOS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO ITAUCARD S/A, todos devidamente qualificados nos autos requereu e aduziu o quanto exposto abaixo. Pleiteia a revisão do contrato de financiamento firmado em janeiro de 2023, referente ao veículo marca/modelo FIAT CRONOS PREC AT, ano 2018/2019, placa PLO6I22, RENAVAM *11.***.*64-54, CHASSI 8AP359A23KU045763.
Alega-se que o contrato, no valor financiado de R$ 46.500,00, com pagamento em 60 parcelas de R$ 1.559,49, resultando em um custo total de R$ 93.569,40, foi firmado com taxa de juros superior à média de mercado vigente no mês da contratação.
Sustenta-se que se trata de contrato de adesão, com cláusulas impostas sem margem de negociação, e que, com a aplicação da taxa média de mercado, a parcela seria reduzida para R$ 973,28, conforme demonstrado na planilha de cálculos anexada. Além da revisão das cláusulas abusivas, a parte requer a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do veículo, suspensão de cláusulas de vencimento antecipado, exclusão de eventual negativação e autorização para depósito judicial do valor incontroverso.
Alega-se ainda ilegalidade na cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, bem como a venda casada de seguro, exigida como condição para contratação.
Com base na teoria da imprevisão, em razão da pandemia, requer-se a readequação do contrato à nova realidade financeira do contratante, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Instruída a exordial com documentos. Foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada.
Na mesma oportunidade, deferiu-se a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, ID 394384756. O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, ID 397705019. Foi proferida decisão negando provimento ao agravo de instrumento, ID 395029713. Devidamente citado o réu apresentou a contestação de ID 404628363. Na contestação apresentada, o banco réu sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial da Comarca de Salvador, uma vez que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes, requerendo a extinção do processo com base nos arts. 485, I e 354 do CPC.
Alega também a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não atendeu aos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, ao não indicar com precisão os pontos contratuais controvertidos nem comprovar o pagamento do valor tido como incontroverso.
Impugna o valor apontado como devido (R$ 973,28), afirmando que ele não corresponde sequer ao capital não amortizado e deve observar a taxa contratada ou, subsidiariamente, a taxa média de mercado conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530-RS e 1.112.879/PR). No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios, mesmo quando superiores a 12% ao ano, conforme a Súmula 382 do STJ, e a legitimidade da capitalização de juros, com respaldo no REsp 973.827-RS.
Afirma que não há cobrança de comissão de permanência, sendo os encargos moratórios compatíveis com o art. 52, §1º do CDC e súmulas 285 e 379 do STJ.
Sustenta ainda a regularidade na cobrança de tarifas e IOF, bem como a validade da contratação do seguro, refutando a alegação de venda casada.
Por fim, argumenta que não há má-fé e, portanto, é indevida a repetição em dobro de valores pagos, pleiteando a improcedência total da ação e a revogação da justiça gratuita, por ausência de prova da hipossuficiência econômica da parte autora. Juntou documentos de ID 404628365 e seguintes. A parte autora apresentou réplica, ID 420683927. A ré apresentou a petição de ID 433836699. Intimadas as partes a manifestarem sobre interesse na produção de novas provas, ID 443803479, o réu quedou-se inerte ID 461247956, ao passo em que o autor solicitou a realização de prova pericial contábil, ID 445060878. Foi proferida decisão saneadora, ID 481655979, na qual indeferiu-se a realização de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. Relatados.
Decido. Versando a demanda sobre matéria unicamente de direito e não possuindo as partes provas a realizar, passo a julgar antecipadamente a lide, forte no art. 355 do NCPC.
Arguiu o requerido em preliminar de inépcia da exordial, pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Não merece guarida esta defesa do demandado porque, para que a peça inicial seja inépta necessário é a incidência de algumas das hipóteses elencadas nos incisos do art. 330, §1º do novo CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Pois possui a petição inicial pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos foram determinados, sendo o valor incontroverso apontado na memória de cálculos anexada e, por não haver pedidos incompatíveis entre si.
Por tais razões REJEITO A PRELIMINAR.
O valor da causa nas ações revisionais devem corresponder ao valor da diferença pretendida através da demanda.
Nas hipóteses de revisão de apenas alguns dos encargos contratuais, como o caso em tela, o valor da causa deve ser fixado pelo benefício patrimonial almejado pelo autor da ação e não pelo montante total do financiamento.
Desta forma, não possui razão o réu quando pretende a retificação do valor da causa, visto que esta é consonância com a legislação processual vigente.
A impugnação da gratuidade concedida ao autor não merece acolhimento, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela, levantando meras alegações, sem desconstituir o estado de pobreza presumido e concedido por este Juízo. Quanto a incompetência territorial, assiste razão ao réu.
O foro do domicilio é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inciso VII do art.6º do Código de Defesa do Consumidor, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários.
Com efeito, tratando-se de relações de consumo, como na hipótese dos autos, a ação deve ser proposta no domicilio do consumidor na conformidade do art. 101, I do referido diploma legal.
Lei especial, de ordem pública e interesse social, que se sobrepõe à regra geral do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, em recentíssima publicação, a Lei 14.879/2024 modificou a redação do art. 63 do CPC, estabelecendo que "o ajuizamento de ação em foro aleatório, entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de oficio". Nesse cotejo, a jurisprudência consolidada do STJ pacificou que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE .
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg .
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista .
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) In casu, a ação foi proposta nesta Comarca, contudo, o autor reside em Cruz das Almas, local onde a obrigação também deve ser cumprida, e o réu tem sede em São Paulo.
Não houve escolha de foro de eleição contratual.
Desse modo, a prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor não pode possibilitar a escolha aleatória que será proposta a demanda, isto é, escolha sem obediência a qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem a opção desarrazoada.
Portanto, a escolha diversa da prevista pela legislação consumerista deve ser ancorada em justificativa, o que não ocorreu na presente.
Isto posto, acolho a preliminar arguida e com base no art. 6º, VII e art. 101, I do CDC, bem como art. 53, IV, a) do NCPC e a Lei 14.879/2024, DECLARO incompetente este Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos, via distribuição para a comarca de Cruz das Almas/Bahia, após decorrido o prazo recursal desta.
Intimem-se. Salvador (BA), 30 de junho de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
09/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:49
Declarada incompetência
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01/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8074625-45.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lismar Pequeno Dos Santos Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Decisão: PROCESSO: 8074625-45.2023.8.05.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Bancários, Tutela de Urgência] AUTOR: LISMAR PEQUENO DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO
Vistos.
LISMAR PEQUENO DOS SANTOS qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAUCARD S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Intimadas as partes, através do despacho ID 443803479, para informarem interesse na produção de provas, a requerente pugnou pela realização de perícia contábil ID 445060878.
Conforme certidão decorreu o prazo legal sem que a parte ré tenha se manifestado sobre interesse de produzir novas provas ID 461247956.
Incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nessa ordem de ideias, a diligência probatória requerida pela parte, qual seja, perícia contábil, em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos.
Para além, na hipótese de restar demonstrada a abusividade da contratação havida entre as partes, os valores podem ser devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da prova neste momento processual.
Por tais razões, indefiro a prova pericial e determino o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
P.
I.
Salvador (BA), 14 de janeiro de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
14/01/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LISMAR PEQUENO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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28/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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17/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 20:39
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 19:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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28/12/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 08:28
Juntada de informação
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04/07/2023 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2023 16:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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17/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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