TJBA - 8022071-65.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 22:53
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA ANUNCIACAO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA ANUNCIACAO PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA ANUNCIACAO PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8022071-65.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Angelica Maria Anunciacao Pereira Advogado: Dercio Lima De Souza (OAB:BA72935) Advogado: Dericio De Sousa Filho (OAB:BA78380) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8022071-65.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA MARIA ANUNCIACAO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da autora, tendo em vista que os documentos acostados com a inicial demonstram sua incapacidade em arcar com as custas e despesas processuais.
A matéria discutida no processo em tela se encontra pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, que deram origem à formação do Tema – 1300, do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a seguinte questão a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesses termos, seguindo o quanto determinado pelo STJ, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido precedente qualificado.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
05/03/2025 23:00
Expedição de despacho.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8022071-65.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Angelica Maria Anunciacao Pereira Advogado: Dercio Lima De Souza (OAB:BA72935) Advogado: Dericio De Sousa Filho (OAB:BA78380) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8022071-65.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA MARIA ANUNCIACAO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da autora, tendo em vista que os documentos acostados com a inicial demonstram sua incapacidade em arcar com as custas e despesas processuais.
A matéria discutida no processo em tela se encontra pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, que deram origem à formação do Tema – 1300, do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a seguinte questão a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesses termos, seguindo o quanto determinado pelo STJ, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido precedente qualificado.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
26/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:54
Expedição de decisão.
-
11/02/2025 15:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
11/02/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA MARIA ANUNCIACAO PEREIRA - CPF: *12.***.*77-20 (AUTOR).
-
11/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005954-83.2024.8.05.0049
Emidia Carneiro de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 22:33
Processo nº 8001236-73.2024.8.05.0136
Maria Aparecida Viana
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Leonardo Goulart Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 14:55
Processo nº 8002794-20.2025.8.05.0080
Mario Sergio Oliveira dos Anjos
Estado da Bahia
Advogado: Isaque Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2025 10:11
Processo nº 8029612-77.2023.8.05.0080
Sinaldo de Matos Bomfim
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Andre Luiz Paraiso de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2023 20:00
Processo nº 8001414-05.2023.8.05.0153
Dhessica Novais Machado Santana
Darquison Alves Santos
Advogado: Tiago Araujo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 15:04