TJBA - 8002669-75.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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31/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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20/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002669-75.2024.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Jose Agnaldo Nascimento Dos Santos Advogado: Domingos Santos Seixas (OAB:BA83167) Advogado: Pedro Cancio Seixas (OAB:BA77848) Reu: Anddap Associacao Nacional De Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002669-75.2024.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em face da ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em apertada síntese, que se deparou com descontos em seu benefício nos valores de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) referente a uma suposta contribuição denominada “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181” que não foi autorizada.
Em razão do alegado, pleiteou o cancelamento ou suspensão dos descontos, declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar concedida id. 471537439.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 478274674.
Contestação e documentos no id. 475671783 e seguintes.
Com réplica, conforme id. 478219947.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da preliminar de inépcia da inicial Segundo a parte requerida, o autor deixou de juntar extrato bancário comprovando os descontos e que por isso a inicial carece de documento essencial à propositura da ação.
Pugnou pela extinção do feito.
Todavia, a preliminar não merece acolhida em razão do autor ter juntado provas constitutivas de seu direito (id. 464005451) e os documentos essenciais à propositura da ação.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré apresentou preliminar de pretensão resistida, alegando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios; pugnou pela extinção do feito.
Rejeito a preliminar.
Isso porque a parte diante de ter percebido a possível violação do seu direito poderá provocar a Justiça, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 471537439).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte requerida alegar que o autor contratou e se filiou por livre vontade e consciência, vislumbro que não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
O requerido, além de não juntar contrato autorizando os descontos, pugnou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ressaltando o ônus probatório do autor.
Contudo, além de aplicar o CDC, o Tribunal de Justiça da Bahia ainda entende que caberia ao requerido apresentar prova inequívoca do pedido de associação: Para afastar a pretensão autoral, caberia a ré a prova inequívoca de que a parte autora solicitou a associação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nos termos do art. 39, III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
O judiciário já vem se posicionando de forma enérgica em casos similares de venda de produto/serviço não solicitado/contratado pelo consumidor [...] (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121380-69.2023.8.05.0001, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 19/07/2024) Desse modo, considerando a existência de relação de consumo e a não apresentação de contrato, o pleito autoral merece acolhida.
Do pedido de repetição do indébito em dobro Diante da cobrança indevida de valores no benefício, faz jus o demandante à devolução das quantias cobradas indevidamente e ainda não restituídas, em dobro, com fundamento no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, afigurando cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Inclusive, esse é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único, do art. 42, do CDC, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697.
Desta forma, diante dos descontos indevidos, defiro o pedido de repetição em dobro.
Do pedido de dano moral Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana.
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana).
Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nota-se, dos autos, que não houve a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Sabe-se que a cobrança indevida, por si só, não é apta a gerar dano moral, pois não ofende o sujeito em sua dignidade, sendo entendido como um mero aborrecimento.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme, à guisa de exemplo, demonstra o acórdão abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERA COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - ART. 85, § 11° DO CPC.1.
A mera cobrança indevida, não gera danos morais presumido, exceto quando o litigante comprova que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 2.
Recurso improvido, com a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, §11° do CPC, sendo tal verba inexigível enquanto a Autora for beneficiária da justiça gratuita.
Desta forma, indefiro o pedido de danos morais.
Do dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela já concedida em todos os seus termos; b) DECLARAR a nulidade da cobrança; c) CONDENAR a requerida a repetir o indébito em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de cada cobrança indevida; d) INDEFERIR o pedido de indenização por Danos Morais.
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal - BA, datado digitalmente.
Idalyne Mara Santos de Matos Juíza Leiga Luiz Carlos Vilas Boas Andrade Junior Juiz de Direito" -
07/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:35
Expedição de citação.
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06/02/2025 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/12/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 10:48
Expedição de citação.
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05/11/2024 10:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/12/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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05/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
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15/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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