TJBA - 8000676-40.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS FONTES em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:26
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000676-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E OBRAS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB:SC23143), ALESSANDRA RECH (OAB:SC59230) EXECUTADO: Espólio de registrado(a) civilmente como RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS FONTES Advogado(s): GUSTAVO CARNEIRO CRUZ (OAB:BA60919) DECISÃO ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS FONTES, representado pelo inventariante JOAQUIM BERNARDO SAMPAIO FONTES, brasileiro, estudante, menor púbere, nascido em 28/10/2008, assistido por sua genitora FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO, brasileira, Promotora de Justiça, apresentou Exceção de Pré-Executividade com fundamento na Súmula 393 do STJ, alegando nulidade da citação em razão de ter sido direcionada a JULIANA SEVERO BURGOS, que não mais ostentava a qualidade de inventariante quando da efetivação do ato citatório.
A exequente EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E OBRAS S.A. manifestou-se defendendo a regularidade processual, argumentando que a diligência ocorreu com observância às informações constantes no processo de inventário à época da solicitação, inexistindo má-fé ou intuito de prejuízo, requerendo a regularização da citação em face do atual inventariante. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual destinado à arguição de vícios que comprometem a regularidade do processo executivo, dispensando a garantia do juízo por tratar-se de matéria de ordem pública ou que não demanda dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se verifica dos autos, a citação foi efetivada em 29/11/2024 em face de JULIANA SEVERO BURGOS, que havia sido nomeada inventariante no processo de inventário 8001226-02.2022.8.05.0103.
Contudo, examinando-se a documentação carreada pelo espólio, constata-se que por decisão de 21/09/2023 houve a substituição da inventariante, sendo nomeado o herdeiro necessário JOAQUIM BERNARDO SAMPAIO FONTES, menor, representado por sua genitora FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO.
O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que o espólio será representado pelo inventariante, sendo certo que a representação processual do espólio constitui questão de ordem pública, não sendo passível de suprimento pela vontade das partes ou pela preclusão.
Embora reconheça a boa-fé da exequente, que se baseou em informações disponíveis no processo de inventário, o fato é que a citação deve recair sobre quem efetivamente detém a qualidade de inventariante no momento de sua realização.
A citação de pessoa que não possui representatividade processual configura vício que contamina os atos subsequentes, mormente quando não há ratificação expressa pelo representante legal.
Sendo nula a citação, por via de consequência, deve ser reconhecida a nulidade da penhora efetivada sobre os valores constantes no sistema SISBAJUD, uma vez que tal ato decorreu diretamente da citação viciada.
A penhora sem citação válida do executado viola o devido processo legal e o direito de defesa, constituindo ato processual inválido.
Não obstante a nulidade da citação formal, o espólio, por meio de seu atual inventariante, compareceu espontaneamente aos autos apresentando exceção de pré-executividade, manifestando inequívoco conhecimento da demanda executiva.
Tal intervenção supre o vício formal anterior, nos termos do artigo 239, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para: I - Declarar a nulidade da citação efetivada em 29/11/2024 em face de JULIANA SEVERO BURGOS, por ausência de representatividade processual do espólio; II - Declarar a nulidade da penhora realizada via sistema BACENJUD sobre valores do executado, determinando o imediato desbloqueio e devolução dos valores mediante expedição de alvará judicial em favor do ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS FONTES, devendo o inventariante informar os dados bancários para transferência no prazo de 5 (cinco) dias; III - Reconhecer a citação válida do espólio em razão da intervenção espontânea de seu representante legal nos autos, nos termos do artigo 239, parágrafo único, do Código de Processo Civil; IV - Determinar o prosseguimento regular da execução a partir da citação ora reconhecida.
Fica o espólio intimado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 3 (três) dias, podendo embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica ciente também de que há ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme artigo 827, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Saliento que o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, incluindo custas e honorários de advogado, no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil e artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Expeça-se o competente alvará para liberação dos valores penhorados em favor do espólio.
Sem honorários por não vislumbrar má-fé da parte exequente.
P.R.I.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
11/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 10:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS FONTES em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
09/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8000676-40.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Eao - Empreendimentos Agropecuarios E Obras S.a.
Advogado: Carlos Augusto Amorim Da Motta (OAB:SC23143) Executado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Raimundo Jose Dos Santos Fontes Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000676-40.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E OBRAS S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS FONTES CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão de ID 486026594, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
ITABUNA/BA, 13 de fevereiro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8000676-40.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Eao - Empreendimentos Agropecuarios E Obras S.a.
Advogado: Carlos Augusto Amorim Da Motta (OAB:SC23143) Executado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Raimundo Jose Dos Santos Fontes Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000676-40.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E OBRAS S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS FONTES CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão de ID 486026594, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
ITABUNA/BA, 13 de fevereiro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário -
13/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
30/11/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
25/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:51
Juntada de acesso aos autos
-
06/11/2024 18:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS FONTES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/10/2024 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:21
Juntada de acesso aos autos
-
25/08/2024 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS FONTES em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
09/08/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
04/05/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
16/04/2024 12:04
Expedição de citação.
-
16/04/2024 11:47
Juntada de acesso aos autos
-
20/03/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:53
Decorrido prazo de EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E OBRAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS FONTES em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
09/02/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:24
Decorrido prazo de EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E OBRAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E OBRAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 15:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
17/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
11/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
14/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:23
Juntada de acesso aos autos
-
14/11/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E OBRAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:09
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
04/08/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 02:18
Decorrido prazo de EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E OBRAS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:45
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
22/05/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
08/05/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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