TJBA - 8000258-37.2016.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA SOARES em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA SOARES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000258-37.2016.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Edileusa Oliveira Gomes Advogado: Alessandro Silva Soares (OAB:BA37861) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:BA38795) Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235) Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Advogado: Ariana Freire Pinho (OAB:BA25923) Advogado: Ronaldo Almeida Costa (OAB:BA25869) Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000258-37.2016.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: EDILEUSA OLIVEIRA GOMES Advogado(s): ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB:BA37861) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880), RONALDO ALMEIDA COSTA (OAB:BA25869), ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235), ARIANA FREIRE PINHO (OAB:BA25923), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a expor brevemente o feito, e posterior decisão.
EDILEUSA OLIVEIRA GOMES, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORTE INDEVIDO DE ÁGUA em relação a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, alegando, em síntese, que, realizou o pagamento dos valores, referente à conta de água.
No entanto, afirma que, os funcionários da empresa da requerida compareceram em sua residência para cortar a água do imóvel sem justificativa alguma; que ligou à empresa com o intuito de ser restabelecido o fornecimento, mas não obteve sucesso.
Aduz que, mesmo comprovado o pagamento, a ré agiu com desrespeito e somente realizou a religação após 48 horas; que referido corte trouxe-lhe grandes danos, visto que passou o dia todo sem água para sua alimentação e higiene, bem como em razão da vergonha perante vizinhos e amigos.
Pede a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 1732126.
A requerida ofertou contestação (ID 1732282), aduzindo, em suma, que a requerente possui comportamento de inadimplente costumaz, visto que quita suas fraturas frequentemente com atraso; que, como admitido pela autora, a fatura de agosto de 2014 foi quitada após a interrupção do fornecimento de água, assim, antes de efetuado o pagamento, ensejou-se a ordem de suspensão do serviço, posto que vencida havia mais de um mês.
Informa que a suspensão do fornecimento e abastecimento de água na residência da requerente ocorreu em 16.09.2014, às 09h25min, e a religação deu-se no dia 18.09.2014, às 10h47.
Aduz que a autora não comprovou os supostos danos sofridos em razão do período de suspensão de água.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 1732301). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ação é improcedente.
Como se infere dos documentos que instruem a petição inicial em ID 1732164, a requerida demonstrou que enviou à autora o aviso de débito, junto às faturas, constando a previsão de que a instalação dela estava sujeita à suspensão do fornecimento de água.
A partir de uma análise desses documentos juntados pela parte autora, nota-se que a requerente não costuma quitar as faturas provenientes do serviço de fornecimento de água, prestado pela ré, nas datas de vencimento.
Em praticamente todas as faturas, existe aviso de débito, multa por atraso e juros de mora.
Conforme se vê da conta com vencimento em agosto de 2014 (ID 1732164 fls. 04), há, no aviso de débito, que a requerente não havia realizado o pagamento da fatura relativa a julho.
Além disso, consta a observação de que haveria a suspensão do fornecimento de água por esse débito.
Ainda, a fatura com vencimento em julho (ID 1732164 fls. 03) apresenta aviso de que não fora paga a conta referente a junho, sendo que ainda consta a multa e o juros de mora da fatura referente a maio de 2014.
Assim, conforme narrado pela ré, a autora somente realizou o pagamento da fatura, na data de 16.09.2014 às 12h28, após a interrupção dos serviços.
Portanto, evidente que houve um grande atraso no pagamento dessa conta, sendo que já havia outra em aberto, referente a julho, o que ensejou a suspensão do fornecimento de água por parte da requerida e que foi previamente avisado à requerente por meio das faturas seguintes.
Ora, se ficou em débito, o que permaneceu ao longo dos meses, por certo que a medida correta a ser adotada pela ré seria a suspensão do fornecimento de água.
Inclusive, observo que, em que pese a parte autora tenha realizado o pagamento do valor devido, fato é que havia ainda outro débito com aviso vigente, restando claro, pois, que a autora ainda possuía dívida junto à requerida no momento da interrupção dos serviços.
Assim, a suspensão do serviço não se deu devido a débito pretérito, uma vez que, quando do corte, este tinha por objeto débito atual, ou seja, faturas do mês de agosto de 2014.
Grande parte da jurisprudência sempre admitiu como legítima a suspensão do fornecimento de água, pela falta de pagamento da conta (RTJ 33/147, 40/311, 79/565 e 81/930; RT 499/138 e 514/136; JTAC 73/157, 90/42; RJTJESP 126/39 e 138/40).
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos órgãos públicos, suas empresas ou concessionárias o dever de continuidade na prestação dos serviços públicos essenciais não obsta que a prestadora do serviço suspenda o fornecimento de água, sob a alegação de que tal serviço é indispensável.
Ao discorrer sobre o tema, o entendimento de Zelmo Denari in "Código de Defesa do Consumidor", Forense, 5a ed., vários autores, pág. 178: "Quando estiverem em causa interesses individuais, de determinado usuário, a oferta de serviço pode sofrer solução de continuidade, se não forem observadas as normas administrativas que regem a espécie.
Tratando-se, por exemplo, de serviços prestados sob o regime de remuneração tarifária ou tributária, o inadimplemento pode determinar o corte do fornecimento do produto ou serviço.
A gratuidade não se presume e o Poder Público não pode ser compelido a prestar serviços públicos ininterruptos se o usuário, em contrapartida, deixa de satisfazer suas obrigações relativas ao pagamento." No mesmo sentido, a doutrina de Antonio Hermen de Vasconcellos e Benjamin in "Comentários ao Código de Proteção do Consumidor", vários autores, Saraiva, ed. 91, pág. 111: "Continuidade, aqui, quer dizer que, se o serviço essencial está sendo prestado pela Administração Pública, não pode ser interrompido".
Exemplificando, diz que a Administração não pode, "de uma hora para outra, decidir que não mais prestará serviços de telefonia, sob o pretexto de que o próprio mercado deles se encarregará.
Uma vez que a iniciativa privada não esteja habilitada a atender, com eficiência, às necessidades dos consumidores, o Poder Público acha-se, então, obrigado a dar continuidade ao serviço que prestava anteriormente." Assim, caso esteja sendo prestado o serviço público essencial, a Administração não pode interrompê-lo em relação a toda a coletividade servida.
Todavia, a ela é permitido suspendê-lo quanto ao usuário inadimplente, pois não teria sentido continuar o fornecimento de água sem a contraprestação devida pelo particular.
Em contrapartida, privilegiar-se o inadimplemento do particular significa ameaçar a continuidade do serviço público, com a consequente inviabilização econômica dele.
O prestador do serviço, seja ele a Administração Pública ou sua concessionária, não poderia ficar à mercê do caótico e lento resultado de cobranças judiciais em massa.
Na hipótese telada nos autos, é de se considerar que as normas das Leis 8.987/95 e 11.445/2007 são constitucionais e estabelecem a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de água, caso ocorra a mora do particular decorrente da falta de pagamento da tarifa mensal.
Neste sentido, a jurisprudência em caso semelhante, 'in verbis': "Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, deve-se ter presente que tal ato nada tem de ilegal.
Pelo contrário, encontra ele respaldo no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8987/95." Sentença proferida nos autos do Processo nº 1310/99, na Segunda Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em 01 de outubro de 1999. "Tal norma cogente do Direito do Consumidor, há de ser interpretada, porém, em consonância com a Lei de regência das concessionárias, que lhe é posterior (Lei 8987/95)." Parecer do Professor Miguel Reale, sobre perguntas do Dr.
David. a M.
Waltenberg, então superintendente de Negócios Jurídicos da ELETROPAULO, 1991, p.07.
Não se vislumbra nenhuma ilegalidade nessas normas.
Por fim, cumpre ressaltar que o corte ocorreu em 16/09/2014 e o serviço foi restabelecido em menos de 48 horas.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe, já que a ré não praticou qualquer ilicitude.
Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por EDILEUSA OLIVEIRA GOMES em relação a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA , o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo a análise do pedido de gratuidade de justiça para a Turma Recursal no caso de interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente.
Bela.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000258-37.2016.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Edileusa Oliveira Gomes Advogado: Alessandro Silva Soares (OAB:BA37861) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:BA38795) Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235) Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Advogado: Ariana Freire Pinho (OAB:BA25923) Advogado: Ronaldo Almeida Costa (OAB:BA25869) Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000258-37.2016.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: EDILEUSA OLIVEIRA GOMES Advogado(s): ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB:BA37861) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880), RONALDO ALMEIDA COSTA (OAB:BA25869), ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235), ARIANA FREIRE PINHO (OAB:BA25923), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a expor brevemente o feito, e posterior decisão.
EDILEUSA OLIVEIRA GOMES, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORTE INDEVIDO DE ÁGUA em relação a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, alegando, em síntese, que, realizou o pagamento dos valores, referente à conta de água.
No entanto, afirma que, os funcionários da empresa da requerida compareceram em sua residência para cortar a água do imóvel sem justificativa alguma; que ligou à empresa com o intuito de ser restabelecido o fornecimento, mas não obteve sucesso.
Aduz que, mesmo comprovado o pagamento, a ré agiu com desrespeito e somente realizou a religação após 48 horas; que referido corte trouxe-lhe grandes danos, visto que passou o dia todo sem água para sua alimentação e higiene, bem como em razão da vergonha perante vizinhos e amigos.
Pede a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 1732126.
A requerida ofertou contestação (ID 1732282), aduzindo, em suma, que a requerente possui comportamento de inadimplente costumaz, visto que quita suas fraturas frequentemente com atraso; que, como admitido pela autora, a fatura de agosto de 2014 foi quitada após a interrupção do fornecimento de água, assim, antes de efetuado o pagamento, ensejou-se a ordem de suspensão do serviço, posto que vencida havia mais de um mês.
Informa que a suspensão do fornecimento e abastecimento de água na residência da requerente ocorreu em 16.09.2014, às 09h25min, e a religação deu-se no dia 18.09.2014, às 10h47.
Aduz que a autora não comprovou os supostos danos sofridos em razão do período de suspensão de água.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 1732301). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ação é improcedente.
Como se infere dos documentos que instruem a petição inicial em ID 1732164, a requerida demonstrou que enviou à autora o aviso de débito, junto às faturas, constando a previsão de que a instalação dela estava sujeita à suspensão do fornecimento de água.
A partir de uma análise desses documentos juntados pela parte autora, nota-se que a requerente não costuma quitar as faturas provenientes do serviço de fornecimento de água, prestado pela ré, nas datas de vencimento.
Em praticamente todas as faturas, existe aviso de débito, multa por atraso e juros de mora.
Conforme se vê da conta com vencimento em agosto de 2014 (ID 1732164 fls. 04), há, no aviso de débito, que a requerente não havia realizado o pagamento da fatura relativa a julho.
Além disso, consta a observação de que haveria a suspensão do fornecimento de água por esse débito.
Ainda, a fatura com vencimento em julho (ID 1732164 fls. 03) apresenta aviso de que não fora paga a conta referente a junho, sendo que ainda consta a multa e o juros de mora da fatura referente a maio de 2014.
Assim, conforme narrado pela ré, a autora somente realizou o pagamento da fatura, na data de 16.09.2014 às 12h28, após a interrupção dos serviços.
Portanto, evidente que houve um grande atraso no pagamento dessa conta, sendo que já havia outra em aberto, referente a julho, o que ensejou a suspensão do fornecimento de água por parte da requerida e que foi previamente avisado à requerente por meio das faturas seguintes.
Ora, se ficou em débito, o que permaneceu ao longo dos meses, por certo que a medida correta a ser adotada pela ré seria a suspensão do fornecimento de água.
Inclusive, observo que, em que pese a parte autora tenha realizado o pagamento do valor devido, fato é que havia ainda outro débito com aviso vigente, restando claro, pois, que a autora ainda possuía dívida junto à requerida no momento da interrupção dos serviços.
Assim, a suspensão do serviço não se deu devido a débito pretérito, uma vez que, quando do corte, este tinha por objeto débito atual, ou seja, faturas do mês de agosto de 2014.
Grande parte da jurisprudência sempre admitiu como legítima a suspensão do fornecimento de água, pela falta de pagamento da conta (RTJ 33/147, 40/311, 79/565 e 81/930; RT 499/138 e 514/136; JTAC 73/157, 90/42; RJTJESP 126/39 e 138/40).
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos órgãos públicos, suas empresas ou concessionárias o dever de continuidade na prestação dos serviços públicos essenciais não obsta que a prestadora do serviço suspenda o fornecimento de água, sob a alegação de que tal serviço é indispensável.
Ao discorrer sobre o tema, o entendimento de Zelmo Denari in "Código de Defesa do Consumidor", Forense, 5a ed., vários autores, pág. 178: "Quando estiverem em causa interesses individuais, de determinado usuário, a oferta de serviço pode sofrer solução de continuidade, se não forem observadas as normas administrativas que regem a espécie.
Tratando-se, por exemplo, de serviços prestados sob o regime de remuneração tarifária ou tributária, o inadimplemento pode determinar o corte do fornecimento do produto ou serviço.
A gratuidade não se presume e o Poder Público não pode ser compelido a prestar serviços públicos ininterruptos se o usuário, em contrapartida, deixa de satisfazer suas obrigações relativas ao pagamento." No mesmo sentido, a doutrina de Antonio Hermen de Vasconcellos e Benjamin in "Comentários ao Código de Proteção do Consumidor", vários autores, Saraiva, ed. 91, pág. 111: "Continuidade, aqui, quer dizer que, se o serviço essencial está sendo prestado pela Administração Pública, não pode ser interrompido".
Exemplificando, diz que a Administração não pode, "de uma hora para outra, decidir que não mais prestará serviços de telefonia, sob o pretexto de que o próprio mercado deles se encarregará.
Uma vez que a iniciativa privada não esteja habilitada a atender, com eficiência, às necessidades dos consumidores, o Poder Público acha-se, então, obrigado a dar continuidade ao serviço que prestava anteriormente." Assim, caso esteja sendo prestado o serviço público essencial, a Administração não pode interrompê-lo em relação a toda a coletividade servida.
Todavia, a ela é permitido suspendê-lo quanto ao usuário inadimplente, pois não teria sentido continuar o fornecimento de água sem a contraprestação devida pelo particular.
Em contrapartida, privilegiar-se o inadimplemento do particular significa ameaçar a continuidade do serviço público, com a consequente inviabilização econômica dele.
O prestador do serviço, seja ele a Administração Pública ou sua concessionária, não poderia ficar à mercê do caótico e lento resultado de cobranças judiciais em massa.
Na hipótese telada nos autos, é de se considerar que as normas das Leis 8.987/95 e 11.445/2007 são constitucionais e estabelecem a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de água, caso ocorra a mora do particular decorrente da falta de pagamento da tarifa mensal.
Neste sentido, a jurisprudência em caso semelhante, 'in verbis': "Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, deve-se ter presente que tal ato nada tem de ilegal.
Pelo contrário, encontra ele respaldo no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8987/95." Sentença proferida nos autos do Processo nº 1310/99, na Segunda Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em 01 de outubro de 1999. "Tal norma cogente do Direito do Consumidor, há de ser interpretada, porém, em consonância com a Lei de regência das concessionárias, que lhe é posterior (Lei 8987/95)." Parecer do Professor Miguel Reale, sobre perguntas do Dr.
David. a M.
Waltenberg, então superintendente de Negócios Jurídicos da ELETROPAULO, 1991, p.07.
Não se vislumbra nenhuma ilegalidade nessas normas.
Por fim, cumpre ressaltar que o corte ocorreu em 16/09/2014 e o serviço foi restabelecido em menos de 48 horas.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe, já que a ré não praticou qualquer ilicitude.
Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por EDILEUSA OLIVEIRA GOMES em relação a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA , o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo a análise do pedido de gratuidade de justiça para a Turma Recursal no caso de interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente.
Bela.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000258-37.2016.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Edileusa Oliveira Gomes Advogado: Alessandro Silva Soares (OAB:BA37861) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:BA38795) Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235) Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Advogado: Ariana Freire Pinho (OAB:BA25923) Advogado: Ronaldo Almeida Costa (OAB:BA25869) Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000258-37.2016.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: EDILEUSA OLIVEIRA GOMES Advogado(s): ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB:BA37861) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880), RONALDO ALMEIDA COSTA (OAB:BA25869), ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235), ARIANA FREIRE PINHO (OAB:BA25923), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a expor brevemente o feito, e posterior decisão.
EDILEUSA OLIVEIRA GOMES, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORTE INDEVIDO DE ÁGUA em relação a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, alegando, em síntese, que, realizou o pagamento dos valores, referente à conta de água.
No entanto, afirma que, os funcionários da empresa da requerida compareceram em sua residência para cortar a água do imóvel sem justificativa alguma; que ligou à empresa com o intuito de ser restabelecido o fornecimento, mas não obteve sucesso.
Aduz que, mesmo comprovado o pagamento, a ré agiu com desrespeito e somente realizou a religação após 48 horas; que referido corte trouxe-lhe grandes danos, visto que passou o dia todo sem água para sua alimentação e higiene, bem como em razão da vergonha perante vizinhos e amigos.
Pede a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 1732126.
A requerida ofertou contestação (ID 1732282), aduzindo, em suma, que a requerente possui comportamento de inadimplente costumaz, visto que quita suas fraturas frequentemente com atraso; que, como admitido pela autora, a fatura de agosto de 2014 foi quitada após a interrupção do fornecimento de água, assim, antes de efetuado o pagamento, ensejou-se a ordem de suspensão do serviço, posto que vencida havia mais de um mês.
Informa que a suspensão do fornecimento e abastecimento de água na residência da requerente ocorreu em 16.09.2014, às 09h25min, e a religação deu-se no dia 18.09.2014, às 10h47.
Aduz que a autora não comprovou os supostos danos sofridos em razão do período de suspensão de água.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 1732301). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ação é improcedente.
Como se infere dos documentos que instruem a petição inicial em ID 1732164, a requerida demonstrou que enviou à autora o aviso de débito, junto às faturas, constando a previsão de que a instalação dela estava sujeita à suspensão do fornecimento de água.
A partir de uma análise desses documentos juntados pela parte autora, nota-se que a requerente não costuma quitar as faturas provenientes do serviço de fornecimento de água, prestado pela ré, nas datas de vencimento.
Em praticamente todas as faturas, existe aviso de débito, multa por atraso e juros de mora.
Conforme se vê da conta com vencimento em agosto de 2014 (ID 1732164 fls. 04), há, no aviso de débito, que a requerente não havia realizado o pagamento da fatura relativa a julho.
Além disso, consta a observação de que haveria a suspensão do fornecimento de água por esse débito.
Ainda, a fatura com vencimento em julho (ID 1732164 fls. 03) apresenta aviso de que não fora paga a conta referente a junho, sendo que ainda consta a multa e o juros de mora da fatura referente a maio de 2014.
Assim, conforme narrado pela ré, a autora somente realizou o pagamento da fatura, na data de 16.09.2014 às 12h28, após a interrupção dos serviços.
Portanto, evidente que houve um grande atraso no pagamento dessa conta, sendo que já havia outra em aberto, referente a julho, o que ensejou a suspensão do fornecimento de água por parte da requerida e que foi previamente avisado à requerente por meio das faturas seguintes.
Ora, se ficou em débito, o que permaneceu ao longo dos meses, por certo que a medida correta a ser adotada pela ré seria a suspensão do fornecimento de água.
Inclusive, observo que, em que pese a parte autora tenha realizado o pagamento do valor devido, fato é que havia ainda outro débito com aviso vigente, restando claro, pois, que a autora ainda possuía dívida junto à requerida no momento da interrupção dos serviços.
Assim, a suspensão do serviço não se deu devido a débito pretérito, uma vez que, quando do corte, este tinha por objeto débito atual, ou seja, faturas do mês de agosto de 2014.
Grande parte da jurisprudência sempre admitiu como legítima a suspensão do fornecimento de água, pela falta de pagamento da conta (RTJ 33/147, 40/311, 79/565 e 81/930; RT 499/138 e 514/136; JTAC 73/157, 90/42; RJTJESP 126/39 e 138/40).
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos órgãos públicos, suas empresas ou concessionárias o dever de continuidade na prestação dos serviços públicos essenciais não obsta que a prestadora do serviço suspenda o fornecimento de água, sob a alegação de que tal serviço é indispensável.
Ao discorrer sobre o tema, o entendimento de Zelmo Denari in "Código de Defesa do Consumidor", Forense, 5a ed., vários autores, pág. 178: "Quando estiverem em causa interesses individuais, de determinado usuário, a oferta de serviço pode sofrer solução de continuidade, se não forem observadas as normas administrativas que regem a espécie.
Tratando-se, por exemplo, de serviços prestados sob o regime de remuneração tarifária ou tributária, o inadimplemento pode determinar o corte do fornecimento do produto ou serviço.
A gratuidade não se presume e o Poder Público não pode ser compelido a prestar serviços públicos ininterruptos se o usuário, em contrapartida, deixa de satisfazer suas obrigações relativas ao pagamento." No mesmo sentido, a doutrina de Antonio Hermen de Vasconcellos e Benjamin in "Comentários ao Código de Proteção do Consumidor", vários autores, Saraiva, ed. 91, pág. 111: "Continuidade, aqui, quer dizer que, se o serviço essencial está sendo prestado pela Administração Pública, não pode ser interrompido".
Exemplificando, diz que a Administração não pode, "de uma hora para outra, decidir que não mais prestará serviços de telefonia, sob o pretexto de que o próprio mercado deles se encarregará.
Uma vez que a iniciativa privada não esteja habilitada a atender, com eficiência, às necessidades dos consumidores, o Poder Público acha-se, então, obrigado a dar continuidade ao serviço que prestava anteriormente." Assim, caso esteja sendo prestado o serviço público essencial, a Administração não pode interrompê-lo em relação a toda a coletividade servida.
Todavia, a ela é permitido suspendê-lo quanto ao usuário inadimplente, pois não teria sentido continuar o fornecimento de água sem a contraprestação devida pelo particular.
Em contrapartida, privilegiar-se o inadimplemento do particular significa ameaçar a continuidade do serviço público, com a consequente inviabilização econômica dele.
O prestador do serviço, seja ele a Administração Pública ou sua concessionária, não poderia ficar à mercê do caótico e lento resultado de cobranças judiciais em massa.
Na hipótese telada nos autos, é de se considerar que as normas das Leis 8.987/95 e 11.445/2007 são constitucionais e estabelecem a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de água, caso ocorra a mora do particular decorrente da falta de pagamento da tarifa mensal.
Neste sentido, a jurisprudência em caso semelhante, 'in verbis': "Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, deve-se ter presente que tal ato nada tem de ilegal.
Pelo contrário, encontra ele respaldo no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8987/95." Sentença proferida nos autos do Processo nº 1310/99, na Segunda Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em 01 de outubro de 1999. "Tal norma cogente do Direito do Consumidor, há de ser interpretada, porém, em consonância com a Lei de regência das concessionárias, que lhe é posterior (Lei 8987/95)." Parecer do Professor Miguel Reale, sobre perguntas do Dr.
David. a M.
Waltenberg, então superintendente de Negócios Jurídicos da ELETROPAULO, 1991, p.07.
Não se vislumbra nenhuma ilegalidade nessas normas.
Por fim, cumpre ressaltar que o corte ocorreu em 16/09/2014 e o serviço foi restabelecido em menos de 48 horas.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe, já que a ré não praticou qualquer ilicitude.
Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por EDILEUSA OLIVEIRA GOMES em relação a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA , o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo a análise do pedido de gratuidade de justiça para a Turma Recursal no caso de interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente.
Bela.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
06/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
06/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
06/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
06/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
06/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
06/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
06/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
06/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000258-37.2016.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Edileusa Oliveira Gomes Advogado: Alessandro Silva Soares (OAB:BA37861) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:BA38795) Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235) Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Advogado: Ariana Freire Pinho (OAB:BA25923) Advogado: Ronaldo Almeida Costa (OAB:BA25869) Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000258-37.2016.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: EDILEUSA OLIVEIRA GOMES Advogado(s): ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB:BA37861) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880), RONALDO ALMEIDA COSTA (OAB:BA25869), ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235), ARIANA FREIRE PINHO (OAB:BA25923), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a expor brevemente o feito, e posterior decisão.
EDILEUSA OLIVEIRA GOMES, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORTE INDEVIDO DE ÁGUA em relação a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, alegando, em síntese, que, realizou o pagamento dos valores, referente à conta de água.
No entanto, afirma que, os funcionários da empresa da requerida compareceram em sua residência para cortar a água do imóvel sem justificativa alguma; que ligou à empresa com o intuito de ser restabelecido o fornecimento, mas não obteve sucesso.
Aduz que, mesmo comprovado o pagamento, a ré agiu com desrespeito e somente realizou a religação após 48 horas; que referido corte trouxe-lhe grandes danos, visto que passou o dia todo sem água para sua alimentação e higiene, bem como em razão da vergonha perante vizinhos e amigos.
Pede a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 1732126.
A requerida ofertou contestação (ID 1732282), aduzindo, em suma, que a requerente possui comportamento de inadimplente costumaz, visto que quita suas fraturas frequentemente com atraso; que, como admitido pela autora, a fatura de agosto de 2014 foi quitada após a interrupção do fornecimento de água, assim, antes de efetuado o pagamento, ensejou-se a ordem de suspensão do serviço, posto que vencida havia mais de um mês.
Informa que a suspensão do fornecimento e abastecimento de água na residência da requerente ocorreu em 16.09.2014, às 09h25min, e a religação deu-se no dia 18.09.2014, às 10h47.
Aduz que a autora não comprovou os supostos danos sofridos em razão do período de suspensão de água.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 1732301). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ação é improcedente.
Como se infere dos documentos que instruem a petição inicial em ID 1732164, a requerida demonstrou que enviou à autora o aviso de débito, junto às faturas, constando a previsão de que a instalação dela estava sujeita à suspensão do fornecimento de água.
A partir de uma análise desses documentos juntados pela parte autora, nota-se que a requerente não costuma quitar as faturas provenientes do serviço de fornecimento de água, prestado pela ré, nas datas de vencimento.
Em praticamente todas as faturas, existe aviso de débito, multa por atraso e juros de mora.
Conforme se vê da conta com vencimento em agosto de 2014 (ID 1732164 fls. 04), há, no aviso de débito, que a requerente não havia realizado o pagamento da fatura relativa a julho.
Além disso, consta a observação de que haveria a suspensão do fornecimento de água por esse débito.
Ainda, a fatura com vencimento em julho (ID 1732164 fls. 03) apresenta aviso de que não fora paga a conta referente a junho, sendo que ainda consta a multa e o juros de mora da fatura referente a maio de 2014.
Assim, conforme narrado pela ré, a autora somente realizou o pagamento da fatura, na data de 16.09.2014 às 12h28, após a interrupção dos serviços.
Portanto, evidente que houve um grande atraso no pagamento dessa conta, sendo que já havia outra em aberto, referente a julho, o que ensejou a suspensão do fornecimento de água por parte da requerida e que foi previamente avisado à requerente por meio das faturas seguintes.
Ora, se ficou em débito, o que permaneceu ao longo dos meses, por certo que a medida correta a ser adotada pela ré seria a suspensão do fornecimento de água.
Inclusive, observo que, em que pese a parte autora tenha realizado o pagamento do valor devido, fato é que havia ainda outro débito com aviso vigente, restando claro, pois, que a autora ainda possuía dívida junto à requerida no momento da interrupção dos serviços.
Assim, a suspensão do serviço não se deu devido a débito pretérito, uma vez que, quando do corte, este tinha por objeto débito atual, ou seja, faturas do mês de agosto de 2014.
Grande parte da jurisprudência sempre admitiu como legítima a suspensão do fornecimento de água, pela falta de pagamento da conta (RTJ 33/147, 40/311, 79/565 e 81/930; RT 499/138 e 514/136; JTAC 73/157, 90/42; RJTJESP 126/39 e 138/40).
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos órgãos públicos, suas empresas ou concessionárias o dever de continuidade na prestação dos serviços públicos essenciais não obsta que a prestadora do serviço suspenda o fornecimento de água, sob a alegação de que tal serviço é indispensável.
Ao discorrer sobre o tema, o entendimento de Zelmo Denari in "Código de Defesa do Consumidor", Forense, 5a ed., vários autores, pág. 178: "Quando estiverem em causa interesses individuais, de determinado usuário, a oferta de serviço pode sofrer solução de continuidade, se não forem observadas as normas administrativas que regem a espécie.
Tratando-se, por exemplo, de serviços prestados sob o regime de remuneração tarifária ou tributária, o inadimplemento pode determinar o corte do fornecimento do produto ou serviço.
A gratuidade não se presume e o Poder Público não pode ser compelido a prestar serviços públicos ininterruptos se o usuário, em contrapartida, deixa de satisfazer suas obrigações relativas ao pagamento." No mesmo sentido, a doutrina de Antonio Hermen de Vasconcellos e Benjamin in "Comentários ao Código de Proteção do Consumidor", vários autores, Saraiva, ed. 91, pág. 111: "Continuidade, aqui, quer dizer que, se o serviço essencial está sendo prestado pela Administração Pública, não pode ser interrompido".
Exemplificando, diz que a Administração não pode, "de uma hora para outra, decidir que não mais prestará serviços de telefonia, sob o pretexto de que o próprio mercado deles se encarregará.
Uma vez que a iniciativa privada não esteja habilitada a atender, com eficiência, às necessidades dos consumidores, o Poder Público acha-se, então, obrigado a dar continuidade ao serviço que prestava anteriormente." Assim, caso esteja sendo prestado o serviço público essencial, a Administração não pode interrompê-lo em relação a toda a coletividade servida.
Todavia, a ela é permitido suspendê-lo quanto ao usuário inadimplente, pois não teria sentido continuar o fornecimento de água sem a contraprestação devida pelo particular.
Em contrapartida, privilegiar-se o inadimplemento do particular significa ameaçar a continuidade do serviço público, com a consequente inviabilização econômica dele.
O prestador do serviço, seja ele a Administração Pública ou sua concessionária, não poderia ficar à mercê do caótico e lento resultado de cobranças judiciais em massa.
Na hipótese telada nos autos, é de se considerar que as normas das Leis 8.987/95 e 11.445/2007 são constitucionais e estabelecem a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de água, caso ocorra a mora do particular decorrente da falta de pagamento da tarifa mensal.
Neste sentido, a jurisprudência em caso semelhante, 'in verbis': "Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, deve-se ter presente que tal ato nada tem de ilegal.
Pelo contrário, encontra ele respaldo no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8987/95." Sentença proferida nos autos do Processo nº 1310/99, na Segunda Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em 01 de outubro de 1999. "Tal norma cogente do Direito do Consumidor, há de ser interpretada, porém, em consonância com a Lei de regência das concessionárias, que lhe é posterior (Lei 8987/95)." Parecer do Professor Miguel Reale, sobre perguntas do Dr.
David. a M.
Waltenberg, então superintendente de Negócios Jurídicos da ELETROPAULO, 1991, p.07.
Não se vislumbra nenhuma ilegalidade nessas normas.
Por fim, cumpre ressaltar que o corte ocorreu em 16/09/2014 e o serviço foi restabelecido em menos de 48 horas.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe, já que a ré não praticou qualquer ilicitude.
Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por EDILEUSA OLIVEIRA GOMES em relação a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA , o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo a análise do pedido de gratuidade de justiça para a Turma Recursal no caso de interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente.
Bela.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
02/12/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 18:57
Despacho
-
11/08/2018 17:06
Conclusos para julgamento
-
09/08/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2016 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2016 13:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2016 12:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 17:23
Juntada de termo
-
02/03/2016 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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