TJBA - 8000043-60.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000043-60.2022.8.05.0114 Petição Cível Jurisdição: Itacaré Requerente: Maria Raimunda Santos Mannerheimo Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Advogado: Arlinda Oelia Sousa Ramos (OAB:BA63564) Requerido: Caruso Mozart De Oliveira Magalhaes Wolff Advogado: Karina Magalhaes Wolff (OAB:SP278946) Requerido: Karina Magalhaes Wolff Advogado: Karina Magalhaes Wolff (OAB:SP278946) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000043-60.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS MANNERHEIMO Advogado(s): ARLINDA OELIA SOUSA RAMOS (OAB:BA63564), NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917) REQUERIDO: CARUSO MOZART DE OLIVEIRA MAGALHAES WOLFF e outros Advogado(s): KARINA MAGALHAES WOLFF (OAB:SP278946) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA RAIMUNDA SANTOS MANNERHEIMO em desfavor de CARUSO MOZART DE OLIVEIRA MAGALHAES WOLFF e KARINA MAGALHAES WOLFF.
Em breve síntese, a parte Autora alega que, em 18 de fevereiro de 2019, se comprometeu a vender aos réus o terreno situado nesta cidade de Itacaré-Ba, no KM 06, estrada do Jeribucaçu, Vila Marambaia, Itacaré-Ba, contendo uma área de 9.500m².
As partes pactuaram que o valor da venda seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que seriam pagos R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da assinatura do contrato, R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o dia 31/03/2019, R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o dia 30/04/2019 e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) até dia 31/05/2019.
Totalizando nesta primeira fase R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A quantia restante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), seria paga até o dia 30/12/2019, sendo que os PROMITENTES COMPRADORES, só tomariam a posse do terreno após efetuado esse último pagamento.
Ocorre que, segundo a Autora, os Requeridos apenas quitaram metade do acordo.
Aduz ainda que, em 13 de fevereiro de 2020, a Ré enviou Comunicado a Autora no intuito de justificar o motivo da inadimplência.
Comunicou que, em virtude, do conhecimento do Processo de nº: 000100341.2011.8.05.0114, que há uma demanda processual entre a Autora e o antigo vizinho que litigam sobre uma área de 2.969 m² e que, ainda, neste mesmo processo consta uma topografia contando a área de 7799,9718 m².
Todavia, alega a parte Autora o conhecimento dos Requeridos com relação ao mencionado processo.
Por fim, requer o deferimento do pedido de resolução contratual pleiteado pela autora, conforme o "Instrumento de Compromisso de Venda e Compra", nos moldes pactuado na Cláusula Quinta, resolvendo o compromisso contratual existente entre as partes, reintegrando o imóvel integralmente para a autora (ID 176445063).
Contestação apresentada pelos Requeridos no ID 190218080, com duas preliminares, a saber a impugnação do deferimento da justiça gratuita e a decadência do direito ao arrependimento do contrato.
No mérito, pugnam pelo julgamento apenas do pedido em relação a resolução contratual com base na clausula quinta parágrafo primeiro, conforme o pedido final da AUTORA.
Despacho de ID 187359411 determinando a intimação da parte Autora para comprovação da hipossuficiência alegada.
Juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência no ID 226026743.
Pedido de tutela cautelar antecedente da parte Autora no ID 425100355.
Decisão de ID 440752797 deferindo a gratuidade da justiça para a parte Autora, bem como determinando a não conexão dos presentes autos do processo com os autos de nº 000100341.2011.8.05.0114.
Realizada audiência de conciliação no ID 448613154, as partes não chegaram a um acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento.
Ante a apresentação de pedido de tutela cautelar no ID 425100355, passo para análise.
Alega a parte Autora que os Requeridos teriam constituído no imóvel objeto do litígio um loteamento, não mantendo o objeto da lide no estado em que se encontrava antes da realização do negócio jurídico.
Assim, pugnou pela manifestação deste Juízo no sentido de determinar, por cautela, que os requeridos abstenham-se de comercializar a área objeto do feito, como também que determine que os requeridos abstenham-se de fazer modificações na área objeto do litígio.
De fato, o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2, p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adequa à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida e nas fotos juntadas pela parte Autora no ID 425100355, parecendo indicar a ocorrência de construção de moradia no terreno objeto do litígio.
Nesse sentido, na intenção de evitar maiores prejuízos às partes, entendo que o objeto da lide deve ser mantido no estado em que se encontrar, evitando o desenvolvimento de novas construções e comercialização para terceiros.
Acrescente-se que, na hipótese de ser demonstrada a regularidade na contratação entre as partes e o pagamento integral da parte Requerida, a suspensão pode ser revertida, sendo autorizada a retomada das construções ou alienação para terceiros.
Patente, assim, a reversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO liminarmente A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, SUSPENDA A CONSTRUÇÃO/DESENVOLVIMENTO de qualquer obra realizada no terreno objeto do litígio, bem como NÃO PROCEDA COM A ALIENAÇÃO/PERMUTA/DOAÇÃO ou qualquer tipo de transferência, gratuita ou onerosa, do terreno objeto da ação, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena da incidência de multa (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
INTIME-SE a parte Requerente, pelo DJe e na pessoa do seu representante processual, para que, se assim o quiser, apresente réplica à contestação de ID 190218080, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, faça conclusos para decisão urgente, com a finalidade de analisar as preliminares arguidas pela parte Ré. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
17/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000043-60.2022.8.05.0114 Petição Cível Jurisdição: Itacaré Requerente: Maria Raimunda Santos Mannerheimo Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Advogado: Arlinda Oelia Sousa Ramos (OAB:BA63564) Requerido: Caruso Mozart De Oliveira Magalhaes Wolff Advogado: Karina Magalhaes Wolff (OAB:SP278946) Requerido: Karina Magalhaes Wolff Advogado: Karina Magalhaes Wolff (OAB:SP278946) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000043-60.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS MANNERHEIMO Advogado(s): ARLINDA OELIA SOUSA RAMOS (OAB:BA63564), NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917) REQUERIDO: CARUSO MOZART DE OLIVEIRA MAGALHAES WOLFF e outros Advogado(s): KARINA MAGALHAES WOLFF (OAB:SP278946) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA RAIMUNDA SANTOS MANNERHEIMO em desfavor de CARUSO MOZART DE OLIVEIRA MAGALHAES WOLFF e KARINA MAGALHAES WOLFF.
Em breve síntese, a parte Autora alega que, em 18 de fevereiro de 2019, se comprometeu a vender aos réus o terreno situado nesta cidade de Itacaré-Ba, no KM 06, estrada do Jeribucaçu, Vila Marambaia, Itacaré-Ba, contendo uma área de 9.500m².
As partes pactuaram que o valor da venda seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que seriam pagos R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da assinatura do contrato, R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o dia 31/03/2019, R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o dia 30/04/2019 e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) até dia 31/05/2019.
Totalizando nesta primeira fase R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A quantia restante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), seria paga até o dia 30/12/2019, sendo que os PROMITENTES COMPRADORES, só tomariam a posse do terreno após efetuado esse último pagamento.
Ocorre que, segundo a Autora, os Requeridos apenas quitaram metade do acordo.
Aduz ainda que, em 13 de fevereiro de 2020, a Ré enviou Comunicado a Autora no intuito de justificar o motivo da inadimplência.
Comunicou que, em virtude, do conhecimento do Processo de nº: 000100341.2011.8.05.0114, que há uma demanda processual entre a Autora e o antigo vizinho que litigam sobre uma área de 2.969 m² e que, ainda, neste mesmo processo consta uma topografia contando a área de 7799,9718 m².
Todavia, alega a parte Autora o conhecimento dos Requeridos com relação ao mencionado processo.
Por fim, requer o deferimento do pedido de resolução contratual pleiteado pela autora, conforme o "Instrumento de Compromisso de Venda e Compra", nos moldes pactuado na Cláusula Quinta, resolvendo o compromisso contratual existente entre as partes, reintegrando o imóvel integralmente para a autora (ID 176445063).
Contestação apresentada pelos Requeridos no ID 190218080, com duas preliminares, a saber a impugnação do deferimento da justiça gratuita e a decadência do direito ao arrependimento do contrato.
No mérito, pugnam pelo julgamento apenas do pedido em relação a resolução contratual com base na clausula quinta parágrafo primeiro, conforme o pedido final da AUTORA.
Despacho de ID 187359411 determinando a intimação da parte Autora para comprovação da hipossuficiência alegada.
Juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência no ID 226026743.
Pedido de tutela cautelar antecedente da parte Autora no ID 425100355.
Decisão de ID 440752797 deferindo a gratuidade da justiça para a parte Autora, bem como determinando a não conexão dos presentes autos do processo com os autos de nº 000100341.2011.8.05.0114.
Realizada audiência de conciliação no ID 448613154, as partes não chegaram a um acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento.
Ante a apresentação de pedido de tutela cautelar no ID 425100355, passo para análise.
Alega a parte Autora que os Requeridos teriam constituído no imóvel objeto do litígio um loteamento, não mantendo o objeto da lide no estado em que se encontrava antes da realização do negócio jurídico.
Assim, pugnou pela manifestação deste Juízo no sentido de determinar, por cautela, que os requeridos abstenham-se de comercializar a área objeto do feito, como também que determine que os requeridos abstenham-se de fazer modificações na área objeto do litígio.
De fato, o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2, p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adequa à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida e nas fotos juntadas pela parte Autora no ID 425100355, parecendo indicar a ocorrência de construção de moradia no terreno objeto do litígio.
Nesse sentido, na intenção de evitar maiores prejuízos às partes, entendo que o objeto da lide deve ser mantido no estado em que se encontrar, evitando o desenvolvimento de novas construções e comercialização para terceiros.
Acrescente-se que, na hipótese de ser demonstrada a regularidade na contratação entre as partes e o pagamento integral da parte Requerida, a suspensão pode ser revertida, sendo autorizada a retomada das construções ou alienação para terceiros.
Patente, assim, a reversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO liminarmente A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, SUSPENDA A CONSTRUÇÃO/DESENVOLVIMENTO de qualquer obra realizada no terreno objeto do litígio, bem como NÃO PROCEDA COM A ALIENAÇÃO/PERMUTA/DOAÇÃO ou qualquer tipo de transferência, gratuita ou onerosa, do terreno objeto da ação, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena da incidência de multa (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
INTIME-SE a parte Requerente, pelo DJe e na pessoa do seu representante processual, para que, se assim o quiser, apresente réplica à contestação de ID 190218080, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, faça conclusos para decisão urgente, com a finalidade de analisar as preliminares arguidas pela parte Ré. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000043-60.2022.8.05.0114 Petição Cível Jurisdição: Itacaré Requerente: Maria Raimunda Santos Mannerheimo Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Advogado: Arlinda Oelia Sousa Ramos (OAB:BA63564) Requerido: Caruso Mozart De Oliveira Magalhaes Wolff Advogado: Karina Magalhaes Wolff (OAB:SP278946) Requerido: Karina Magalhaes Wolff Advogado: Karina Magalhaes Wolff (OAB:SP278946) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000043-60.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS MANNERHEIMO Advogado(s): ARLINDA OELIA SOUSA RAMOS (OAB:BA63564), NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917) REQUERIDO: CARUSO MOZART DE OLIVEIRA MAGALHAES WOLFF e outros Advogado(s): KARINA MAGALHAES WOLFF (OAB:SP278946) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA RAIMUNDA SANTOS MANNERHEIMO em desfavor de CARUSO MOZART DE OLIVEIRA MAGALHAES WOLFF e KARINA MAGALHAES WOLFF.
Em breve síntese, a parte Autora alega que, em 18 de fevereiro de 2019, se comprometeu a vender aos réus o terreno situado nesta cidade de Itacaré-Ba, no KM 06, estrada do Jeribucaçu, Vila Marambaia, Itacaré-Ba, contendo uma área de 9.500m².
As partes pactuaram que o valor da venda seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que seriam pagos R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da assinatura do contrato, R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o dia 31/03/2019, R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o dia 30/04/2019 e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) até dia 31/05/2019.
Totalizando nesta primeira fase R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A quantia restante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), seria paga até o dia 30/12/2019, sendo que os PROMITENTES COMPRADORES, só tomariam a posse do terreno após efetuado esse último pagamento.
Ocorre que, segundo a Autora, os Requeridos apenas quitaram metade do acordo.
Aduz ainda que, em 13 de fevereiro de 2020, a Ré enviou Comunicado a Autora no intuito de justificar o motivo da inadimplência.
Comunicou que, em virtude, do conhecimento do Processo de nº: 000100341.2011.8.05.0114, que há uma demanda processual entre a Autora e o antigo vizinho que litigam sobre uma área de 2.969 m² e que, ainda, neste mesmo processo consta uma topografia contando a área de 7799,9718 m².
Todavia, alega a parte Autora o conhecimento dos Requeridos com relação ao mencionado processo.
Por fim, requer o deferimento do pedido de resolução contratual pleiteado pela autora, conforme o "Instrumento de Compromisso de Venda e Compra", nos moldes pactuado na Cláusula Quinta, resolvendo o compromisso contratual existente entre as partes, reintegrando o imóvel integralmente para a autora (ID 176445063).
Contestação apresentada pelos Requeridos no ID 190218080, com duas preliminares, a saber a impugnação do deferimento da justiça gratuita e a decadência do direito ao arrependimento do contrato.
No mérito, pugnam pelo julgamento apenas do pedido em relação a resolução contratual com base na clausula quinta parágrafo primeiro, conforme o pedido final da AUTORA.
Despacho de ID 187359411 determinando a intimação da parte Autora para comprovação da hipossuficiência alegada.
Juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência no ID 226026743.
Pedido de tutela cautelar antecedente da parte Autora no ID 425100355.
Decisão de ID 440752797 deferindo a gratuidade da justiça para a parte Autora, bem como determinando a não conexão dos presentes autos do processo com os autos de nº 000100341.2011.8.05.0114.
Realizada audiência de conciliação no ID 448613154, as partes não chegaram a um acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento.
Ante a apresentação de pedido de tutela cautelar no ID 425100355, passo para análise.
Alega a parte Autora que os Requeridos teriam constituído no imóvel objeto do litígio um loteamento, não mantendo o objeto da lide no estado em que se encontrava antes da realização do negócio jurídico.
Assim, pugnou pela manifestação deste Juízo no sentido de determinar, por cautela, que os requeridos abstenham-se de comercializar a área objeto do feito, como também que determine que os requeridos abstenham-se de fazer modificações na área objeto do litígio.
De fato, o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2, p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adequa à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida e nas fotos juntadas pela parte Autora no ID 425100355, parecendo indicar a ocorrência de construção de moradia no terreno objeto do litígio.
Nesse sentido, na intenção de evitar maiores prejuízos às partes, entendo que o objeto da lide deve ser mantido no estado em que se encontrar, evitando o desenvolvimento de novas construções e comercialização para terceiros.
Acrescente-se que, na hipótese de ser demonstrada a regularidade na contratação entre as partes e o pagamento integral da parte Requerida, a suspensão pode ser revertida, sendo autorizada a retomada das construções ou alienação para terceiros.
Patente, assim, a reversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO liminarmente A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, SUSPENDA A CONSTRUÇÃO/DESENVOLVIMENTO de qualquer obra realizada no terreno objeto do litígio, bem como NÃO PROCEDA COM A ALIENAÇÃO/PERMUTA/DOAÇÃO ou qualquer tipo de transferência, gratuita ou onerosa, do terreno objeto da ação, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena da incidência de multa (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
INTIME-SE a parte Requerente, pelo DJe e na pessoa do seu representante processual, para que, se assim o quiser, apresente réplica à contestação de ID 190218080, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, faça conclusos para decisão urgente, com a finalidade de analisar as preliminares arguidas pela parte Ré. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
11/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 22:37
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
-
10/11/2024 22:50
Decorrido prazo de KARINA MAGALHAES WOLFF em 24/05/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/06/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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11/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ARLINDA OELIA SOUSA RAMOS em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 11:34
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
11/05/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
11/05/2024 11:33
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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11/05/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
11/05/2024 11:32
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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11/05/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/06/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
-
26/04/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 17:37
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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13/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 05:23
Decorrido prazo de ARLINDA OELIA SOUSA RAMOS em 29/04/2022 23:59.
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04/05/2022 05:23
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:51
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 15:14
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
24/04/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
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18/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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