TJBA - 8061015-10.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061015-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROQUILDA SANTOS DO CANTO Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO (OAB:BA41432), FABIO PINHEIRO SA BARRETO (OAB:BA57075) REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114) SENTENÇA Vistos, etc ...
O SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de mérito prolatada em ID 498936749, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por ROQUILDA SANTOS DO CANTO, condenando o sindicato ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 e danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante alega, em síntese apertada: a) omissão quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a competência seria da Justiça do Trabalho; b) omissão quanto à prescrição do direito da autora; c) omissão sobre responsabilidade objetiva do sindicato; d) contradição ao exigir providências exclusivas de advogado; e) omissão sobre elaboração de cálculos pelo contador; f) omissão sobre ciência prévia da categoria dos riscos; g) omissão sobre teoria da perda de uma chance; h) omissão sobre gratuidade de justiça.
Requer efeitos infringentes para reforma da sentença.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 507182702) sustentando a inexistência dos vícios apontados e caracterizando os embargos como mera tentativa de rediscussão do mérito.
Destaca ainda que o precedente citado pelo embargante foi reformado pela Terceira Turma Recursal em 01/03/2025, configurando litigância de má-fé.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante da decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito, sob pena de desvirtuamento de sua função integrativa.
Inicialmente destaco inexistir omissão quanto à competência da Justiça Estadual, a qual encontra-se implicitamente reconhecida pelo processamento regular do feito e pela análise do mérito.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que relações entre sindicatos de servidores públicos estatutários e seus filiados competem à Justiça Comum, não à Trabalhista, tanto que o precedente citado pelo embargante (processo 0078428-75.2023.8.05.0001) foi reformado pela Terceira Turma Recursal em 01/03/2025, reconhecendo a competência estadual, inclusive tenho que a omissão dolosa desta informação pelo embargante configura litigância de má-fé. Não vislumbro, outrossim, omissão do pronunciamento judicial em relação à suposta prescrição, senão vejamos. A sentença partiu da premissa correta de que o dano se consumou com o ajuizamento tardio da execução, de forma que o prazo prescricional da ação indenizatória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da execução (13/12/2022), não se operando a prescrição trienal até a data do ajuizamento da presente ação.
Em relação à natureza da responsabilidade do sindicato, verifico que a sentença fundamentou adequadamente a responsabilidade com base na teoria da perda de uma chance, reconhecendo que: a) A obrigação é de meio, mas isso não exonera de responsabilidade em caso de negligência; b) O sindicato assumiu a prestação de serviços jurídicos e falhou no cumprimento; c) A conduta frustrou oportunidade séria e real da autora, pelo que não se verifica a omissão imputada.
As demais questões suscitadas não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo com o julgado, vez que a sentença analisou adequadamente a teoria da perda de uma chance, as questões sobre cálculos, ciência prévia e medidas preventivas foram enfrentadas e a condenação em honorários implicitamente indeferiu a gratuidade ao embargante.
Caracteriza-se litigância de má-fé a conduta do embargante que omitiu dolosamente que o precedente citado foi reformado e, outrossim, baseado naquela premissa reformada, alterou a verdade dos fatos ao sustentar competência trabalhista, vindo, inclusive, a opor embargos manifestamente protelatórios, atraindo, pois, a incidência das hipóteses dos incisos II e IV do art. 80 do CPC.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, por ausência dos vícios alegados, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito.
CONDENO o embargante por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 3.668,62), nos termos do art. 81, caput, do CPC.
A sentença embargada fica MANTIDA em todos os seus termos.
DETERMINO a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias.
Após, REMETAM-SE os autos à instância superior. P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:35
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503150216
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03/06/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061015-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roquilda Santos Do Canto Advogado: Rafael Porto Barreto (OAB:BA41432) Advogado: Fabio Pinheiro Sa Barreto (OAB:BA57075) Reu: Sindicato Dos Servidores Penitenciarios Do Estado Da Bahia Advogado: Alexandre Loiola De Sa (OAB:BA71926) Advogado: Vanessa Tasis Rozendo Silva (OAB:BA67164) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8061015-10.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ROQUILDA SANTOS DO CANTO Requerido(a) REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc...
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora no bloco ID 456742193, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos em fila própria para julgamento.
Salvador(BA), 21 de janeiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061015-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roquilda Santos Do Canto Advogado: Rafael Porto Barreto (OAB:BA41432) Advogado: Fabio Pinheiro Sa Barreto (OAB:BA57075) Reu: Sindicato Dos Servidores Penitenciarios Do Estado Da Bahia Advogado: Alexandre Loiola De Sa (OAB:BA71926) Advogado: Vanessa Tasis Rozendo Silva (OAB:BA67164) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8061015-10.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ROQUILDA SANTOS DO CANTO Requerido(a) REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc...
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora no bloco ID 456742193, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos em fila própria para julgamento.
Salvador(BA), 21 de janeiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
11/02/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:42
Expedição de despacho.
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13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:51
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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26/07/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:31
Expedição de despacho.
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04/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2023 12:52
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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05/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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24/10/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 08:51
Expedição de carta via ar digital.
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02/07/2023 15:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA BAHIA em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 10:17
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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