TJBA - 8156546-26.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:06
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8156546-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Alexandrino Dos Santos Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156546-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO
Vistos.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determinou o sobrestamento dos processos, após finalizada a instrução, dos processos relativos à EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
ACÓRDÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, determino a suspensão do curso do feito, uma vez que encerrada a instrução do feito, com o código de 898 no PJE, na forma determinada no IRDR Nº20.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador- BA, 30 de janeiro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular - 
                                            
31/01/2025 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:11
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 14:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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07/02/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 00:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2024 00:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*05-91 (AUTOR).
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18/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2023 23:59.
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22/12/2023 22:14
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/12/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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17/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:49
Declarada incompetência
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16/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2023 23:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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