TJBA - 0772304-84.2013.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:57
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE OLIVEIRA RAMOS em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0772304-84.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marcos Luiz De Oliveira Ramos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0772304-84.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCOS LUIZ DE OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
08/03/2025 13:20
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
08/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0772304-84.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marcos Luiz De Oliveira Ramos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0772304-84.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCOS LUIZ DE OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
09/02/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2025
-
09/02/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2025
-
09/02/2025 22:59
Cominicação eletrônica
-
09/02/2025 22:59
Cominicação eletrônica
-
09/02/2025 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 22:30
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 22:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
01/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/12/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/10/2022 14:44
Comunicação eletrônica
-
24/10/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/06/2019 00:00
Publicação
-
27/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2019 00:00
Por decisão judicial
-
26/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Publicação
-
20/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/09/2013 00:00
Publicação
-
24/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2013 00:00
Por decisão judicial
-
07/08/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2013 00:00
Petição
-
22/04/2013 00:00
Mero expediente
-
21/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
21/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2013
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002013-75.2024.8.05.0001
Consplan Construcao Projeto e Planejamen...
Secretario Municipal da Fazenda da Cidad...
Advogado: Andre Antonio Araujo de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2024 09:47
Processo nº 8002098-63.2021.8.05.0099
Noilson Mendes dos Santos
Cicero Rodrigo Guimaraes Nascimento
Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2021 20:59
Processo nº 0395587-41.2012.8.05.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Agnus Art'S Estetica e Servicos LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2012 09:30
Processo nº 0000550-95.2013.8.05.0075
Municipio de Encruzilhada
Maria de Fatima Costa Silva
Advogado: Anastacia Danielle Almeida Ferraz Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2013 10:32
Processo nº 0000550-95.2013.8.05.0075
Municipio de Encruzilhada
Maria de Fatima Costa Silva
Advogado: Bruno Mascarenhas de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 13:22