TJBA - 8005196-54.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:50
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 18:57
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ADALTO DA SILVA BENEDITO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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27/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8005196-54.2022.8.05.0250 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Adalto Da Silva Benedito Advogado: Nathalia De Araujo Santana Bomfim (OAB:RJ239907) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8005196-54.2022.8.05.0250 Assunto: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Autor(a): ADALTO DA SILVA BENEDITO Ré(u): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADALTO DA SILVA BENEDITO contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, qualificados nos autos.
Intimado para se manifestar sobre o endereçamento da petição inicial, diante da existência de Juizado Especial autônomo nesta Comarca, bem como dos feitos desta natureza tramitarem através do Projudi (fl. 292140387), o autor formulou pedido de declínio de competência, com a migração dos autos do PJe para o Projudi, na forma da petição, à fl. 357175658.
Ocorre que os sistemas PJe e Projudi são incompatíveis entre si, não havendo possibilidade de remessa automática dos autos para o Juizado Especial Cível.
No entanto, verifico que houve manifestação espontanea pelo réu, havendo a necessidade de remessa dos autos no estado em que se encontram.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - - RECURSO ACOLHIDO. - O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Betim /MG utiliza o sistema PJE ao invés do PROJUDI, logo, não há que se falar que a necessidade de declínio da competência e de remessa dos autos ao Juizado das Varas de Fazenda Pública esbarra, na incompatibilidade existente entre os sistemas, que, por não serem interligados, não possibilitam a remessa dos documentos do processo eletrônico para aquela unidade jurisdicional. - Recurso acolhido.
Declino da competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Origem. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.075467-3/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019) Diante do exposto, promova-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, mediante malote digital, diante da impossibilidade de migração automática.
Em seguida, arquive-se mediante termo.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 3 de outubro de 2024. -
12/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:46
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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10/02/2025 13:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/11/2022 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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04/10/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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31/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
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04/11/2022 07:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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05/10/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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