TJBA - 8159042-28.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8159042-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANA PAULA DA FONSECA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA - BA39950 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado(a) por ANA PAULA DA FONSECA SOUZA contra BANCO BMG SA.
Estabeleceu-se controvérsia levada ao TJBA (Tema 20), para ser dirimida em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 8054499-74.2023.8.05.0000, no qual foi proferida a seguinte decisão, publicada no DJE do dia 22/08/2024: SUSCITANTE: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) SUSCITANTE Advogado(s): SUSCITADO: PARTE SUSCITADA INEXISTENTE Advogado(s): ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado A matéria versa sobre os empréstimos popularmente conhecidos como RMC e foi suspenso o curso dos processos após a instrução, por decisão do relator.
Observa-se que o objeto da demanda em análise se insere no âmbito da controvérsia descrita no IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e a conformidade dos contratos de cartão de crédito consignado, tema de ampla repercussão e já reconhecido pelo Tribunal como gerador de decisões conflitantes, colocando em risco a isonomia e a segurança jurídica.No que tange à produção de provas, verifica-se que a matéria discutida nestes autos, tal como na maioria dos casos similares, depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados pelas partes, bem como, após orientação extraída da solução dada no IRDR.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.Ademais, as partes litigantes, ao se manifestarem no contraditório e apresentarem suas respectivas contestações, não trouxeram justificativa ou fundamentação específica que demonstre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR se faz necessária, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe às partes o ônus de provar os fatos constitutivos e impeditivos de seu direito, respectivamente.
Todavia, não sendo necessária a produção de prova adicional, e considerando a iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Suspendo, por conseguinte, o julgamento deste feito, até que seja decidido o incidente ou até ulterior deliberação do TJBA.
Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
14/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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04/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8159042-28.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ana Paula Da Fonseca Souza Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8159042-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANA PAULA DA FONSECA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA - BA39950 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANA PAULA DA FONSECA SOUZA contra BANCO BMG SA.
Ao Id 469149774, a parte autora pede a intimação do devedor para pagamento da restituição em dobro de eventuais valores descontados indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Pedido instruído com planilha demonstrativa de débito acostada ao ld 469149777.
Acórdão que reformou a Sentença (ld 464895572), consoante se depreende da leitura dos autos.
Examinados.
DECIDO.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Atendidos os requisitos do disposto no art. 513, do CPC, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta a parte exequente deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá a parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, a parte exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo a parte impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS -
06/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2024 12:22
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
24/03/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 23:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DA FONSECA SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:12
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2024 02:12
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
10/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DA FONSECA SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 12:23
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
09/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DA FONSECA SOUZA - CPF: *33.***.*14-72 (AUTOR).
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20/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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