TJBA - 8000628-14.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:42
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 10:42
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:49
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:49
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:27
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 09:27
Expedição de intimação.
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27/03/2025 14:22
Decorrido prazo de JOSE SILVA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000628-14.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Apelante: Jose Silva Araujo Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000628-14.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ APELANTE: JOSE SILVA ARAUJO Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA33953) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE SILVA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A, conforme petição de Id 471677117.
A parte exequente pugnou pelo cumprimento da sentença/acórdão para a parte ré efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 8.359.09, sendo que, na hipótese de não acontecer o adimplemento voluntário, a executada fosse compelida a pagar a importância de R$ 9.195,00, ante a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Ao Id 477175698, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no importe de R$ 15.040,96, sob o fundamento de que já haveria a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Prolatado despacho de Id 477432017 determinando a intimação da parte executada para adimplir o débito no prazo de 15 dias, com a consequente deflagração do prazo para impugnação aos cálculos em caso de inocorrência de pagamento voluntário.
Ao Id 483917320 a parte ré apresentou impugnação aos cálculos alegando excesso de execução, de modo que somente seria devido ao exequente a importância de R$ 8.919,01.
Ao Id 485349227, a parte executada juntou comprovante de garantia do juízo no importe de R$ 15.040,96.
Instada, a parte autora apresentou cálculos retificados em que indicou como valor total devido a importância de R$ 10.528,56, ante a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pugnando, de imediato, pela expedição de alvará do valor incontroverso no importe de R$ 8.919,01.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre o cumprimento de sentença, dispõe o art. 523 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Inicialmente, importa destacar que o pagamento voluntário previsto no dispositivo supramencionado é aquele que ocorre após a intimação para o cumprimento da sentença, e não automaticamente após o trânsito em julgado.
Outrossim, para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias úteis.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu fora intimado para cumprimento voluntário da sentença com prazo final em 31.01.2024 (Id 480282445).
Ainda, verifica-se que apresentou impugnação aos cálculos no dia 30.01.2025 e que efetuou o depósito da importância a título de garantia do juízo em 05.02.2025 (Id’s 483917320 e 485349230).
Pois bem.
No tocante aos cálculos apresentados pela parte autora ao Id 477175698, no dia 05.12.2024, apontando como valor devido o importe de R$ 15.040,96, sob o fundamento de que, naquele momento, já incidiria a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, tal pleito não merece prosperar.
Isso porque, conforme já explanado, se faz necessária a prévia intimação da parte para o adimplemento do débito para que seja possível a eventual incidência de tais encargos, não sendo a intimação acerca do retorno dos autos para a instância de origem suficiente para suprir a necessidade de intimação específica para cumprimento das obrigações.
Daí porque, em 05.12.2025, não havia que se falar em imposição da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, haja vista que a executada somente fora intimada para cumprir a obrigação de pagar em 11.12.2024, com prazo final em 31.01.2025.
Destarte, equivocada a planilha apresentada pela parte autora ao Id 477175698.
De outro giro, a planilha apresentada pela ré em sede de impugnação aos cálculos em 30.01.2025 (Id 483917320) também se mostra equivocada.
Isso porque, apesar de apresentar o valor do crédito principal no importe de R$ 8.919,01 referente aos danos materiais e danos morais de forma correta, deixou de fazer incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento).
E nessa direção, “a multa incidirá mesmo que o devedor venha depositar o valor devido, mas pretenda discutir o objeto do cumprimento. É que em tal caso juridicamente não se operou o pagamento; não houve adimplemento ou vontade de extinguir o procedimento executivo, mas, ao contrário, de lhe dar sequência para discussão do todo ou parte (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil – volume 2.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 523).
Efetivamente, o pagamento voluntário do débito corresponde a depositar voluntariamente a quantia devida em Juízo sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, ou seja, para que não ocorra a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC não se admite o depósito judicial total ou parcial da quantia à título de garantia do Juízo seguido da apresentação de impugnação ou meio de defesa no qual se discuta do débito.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PENSÃO TESTAMENTÁRIA.
SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO.
COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
BOA-FÉ. "SUPRESSIO".
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 7. "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.798.652/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) (Grifou-se) In casu, observa-se que o valor depositado pela parte executada, além de ter sido expressamente depositado a título de garantia do juízo, fora realizado no dia 05.02.2025, ou seja, após o prazo de 15 dias úteis para pagamento do débito, de modo que não pode ser tido como pagamento voluntário da importância à época devida de R$ 8.919,01.
Daí porque forçosa a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC.
Por fim, no que tange à planilha retificada apresentada pela parte autora em 11.02.2025, após a impugnação aos cálculos do executado, indicando como valor do débito total a importância de R$ 10.528,56, esta encontra-se correta (Id 485677791).
Isso porque adequou o valor do crédito principal e sobre ele fez incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem considerar a citada multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC como base de cálculos dos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento do STJ.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a planilha de cálculos apresentada pela parte autora sob Id 485677791, fixando como quantum debeatur o importe de R$ 10.528,56 (dez mil, quinhentos e vinte e oitos reais e cinquenta e seis centavos).
Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso no importe de R$ 8.919,01 em favor do credor e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do importe de R$ 1.609,55, devidamente atualizado, em favor do credor e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da parte executada.
Por fim, após o trânsito em julgado e adoção das diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000628-14.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Apelante: Jose Silva Araujo Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000628-14.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ APELANTE: JOSE SILVA ARAUJO Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA33953) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE SILVA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A, conforme petição de Id 471677117.
A parte exequente pugnou pelo cumprimento da sentença/acórdão para a parte ré efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 8.359.09, sendo que, na hipótese de não acontecer o adimplemento voluntário, a executada fosse compelida a pagar a importância de R$ 9.195,00, ante a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Ao Id 477175698, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no importe de R$ 15.040,96, sob o fundamento de que já haveria a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Prolatado despacho de Id 477432017 determinando a intimação da parte executada para adimplir o débito no prazo de 15 dias, com a consequente deflagração do prazo para impugnação aos cálculos em caso de inocorrência de pagamento voluntário.
Ao Id 483917320 a parte ré apresentou impugnação aos cálculos alegando excesso de execução, de modo que somente seria devido ao exequente a importância de R$ 8.919,01.
Ao Id 485349227, a parte executada juntou comprovante de garantia do juízo no importe de R$ 15.040,96.
Instada, a parte autora apresentou cálculos retificados em que indicou como valor total devido a importância de R$ 10.528,56, ante a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pugnando, de imediato, pela expedição de alvará do valor incontroverso no importe de R$ 8.919,01.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre o cumprimento de sentença, dispõe o art. 523 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Inicialmente, importa destacar que o pagamento voluntário previsto no dispositivo supramencionado é aquele que ocorre após a intimação para o cumprimento da sentença, e não automaticamente após o trânsito em julgado.
Outrossim, para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias úteis.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu fora intimado para cumprimento voluntário da sentença com prazo final em 31.01.2024 (Id 480282445).
Ainda, verifica-se que apresentou impugnação aos cálculos no dia 30.01.2025 e que efetuou o depósito da importância a título de garantia do juízo em 05.02.2025 (Id’s 483917320 e 485349230).
Pois bem.
No tocante aos cálculos apresentados pela parte autora ao Id 477175698, no dia 05.12.2024, apontando como valor devido o importe de R$ 15.040,96, sob o fundamento de que, naquele momento, já incidiria a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, tal pleito não merece prosperar.
Isso porque, conforme já explanado, se faz necessária a prévia intimação da parte para o adimplemento do débito para que seja possível a eventual incidência de tais encargos, não sendo a intimação acerca do retorno dos autos para a instância de origem suficiente para suprir a necessidade de intimação específica para cumprimento das obrigações.
Daí porque, em 05.12.2025, não havia que se falar em imposição da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, haja vista que a executada somente fora intimada para cumprir a obrigação de pagar em 11.12.2024, com prazo final em 31.01.2025.
Destarte, equivocada a planilha apresentada pela parte autora ao Id 477175698.
De outro giro, a planilha apresentada pela ré em sede de impugnação aos cálculos em 30.01.2025 (Id 483917320) também se mostra equivocada.
Isso porque, apesar de apresentar o valor do crédito principal no importe de R$ 8.919,01 referente aos danos materiais e danos morais de forma correta, deixou de fazer incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento).
E nessa direção, “a multa incidirá mesmo que o devedor venha depositar o valor devido, mas pretenda discutir o objeto do cumprimento. É que em tal caso juridicamente não se operou o pagamento; não houve adimplemento ou vontade de extinguir o procedimento executivo, mas, ao contrário, de lhe dar sequência para discussão do todo ou parte (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil – volume 2.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 523).
Efetivamente, o pagamento voluntário do débito corresponde a depositar voluntariamente a quantia devida em Juízo sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, ou seja, para que não ocorra a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC não se admite o depósito judicial total ou parcial da quantia à título de garantia do Juízo seguido da apresentação de impugnação ou meio de defesa no qual se discuta do débito.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PENSÃO TESTAMENTÁRIA.
SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO.
COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
BOA-FÉ. "SUPRESSIO".
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 7. "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.798.652/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) (Grifou-se) In casu, observa-se que o valor depositado pela parte executada, além de ter sido expressamente depositado a título de garantia do juízo, fora realizado no dia 05.02.2025, ou seja, após o prazo de 15 dias úteis para pagamento do débito, de modo que não pode ser tido como pagamento voluntário da importância à época devida de R$ 8.919,01.
Daí porque forçosa a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC.
Por fim, no que tange à planilha retificada apresentada pela parte autora em 11.02.2025, após a impugnação aos cálculos do executado, indicando como valor do débito total a importância de R$ 10.528,56, esta encontra-se correta (Id 485677791).
Isso porque adequou o valor do crédito principal e sobre ele fez incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem considerar a citada multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC como base de cálculos dos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento do STJ.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a planilha de cálculos apresentada pela parte autora sob Id 485677791, fixando como quantum debeatur o importe de R$ 10.528,56 (dez mil, quinhentos e vinte e oitos reais e cinquenta e seis centavos).
Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso no importe de R$ 8.919,01 em favor do credor e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do importe de R$ 1.609,55, devidamente atualizado, em favor do credor e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da parte executada.
Por fim, após o trânsito em julgado e adoção das diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000628-14.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Apelante: Jose Silva Araujo Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 483917320 -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000628-14.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Apelante: Jose Silva Araujo Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000628-14.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ APELANTE: JOSE SILVA ARAUJO Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA33953) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE SILVA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A, conforme petição de Id 471677117.
A parte exequente pugnou pelo cumprimento da sentença/acórdão para a parte ré efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 8.359.09, sendo que, na hipótese de não acontecer o adimplemento voluntário, a executada fosse compelida a pagar a importância de R$ 9.195,00, ante a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Ao Id 477175698, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no importe de R$ 15.040,96, sob o fundamento de que já haveria a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Prolatado despacho de Id 477432017 determinando a intimação da parte executada para adimplir o débito no prazo de 15 dias, com a consequente deflagração do prazo para impugnação aos cálculos em caso de inocorrência de pagamento voluntário.
Ao Id 483917320 a parte ré apresentou impugnação aos cálculos alegando excesso de execução, de modo que somente seria devido ao exequente a importância de R$ 8.919,01.
Ao Id 485349227, a parte executada juntou comprovante de garantia do juízo no importe de R$ 15.040,96.
Instada, a parte autora apresentou cálculos retificados em que indicou como valor total devido a importância de R$ 10.528,56, ante a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pugnando, de imediato, pela expedição de alvará do valor incontroverso no importe de R$ 8.919,01.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre o cumprimento de sentença, dispõe o art. 523 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Inicialmente, importa destacar que o pagamento voluntário previsto no dispositivo supramencionado é aquele que ocorre após a intimação para o cumprimento da sentença, e não automaticamente após o trânsito em julgado.
Outrossim, para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias úteis.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu fora intimado para cumprimento voluntário da sentença com prazo final em 31.01.2024 (Id 480282445).
Ainda, verifica-se que apresentou impugnação aos cálculos no dia 30.01.2025 e que efetuou o depósito da importância a título de garantia do juízo em 05.02.2025 (Id’s 483917320 e 485349230).
Pois bem.
No tocante aos cálculos apresentados pela parte autora ao Id 477175698, no dia 05.12.2024, apontando como valor devido o importe de R$ 15.040,96, sob o fundamento de que, naquele momento, já incidiria a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, tal pleito não merece prosperar.
Isso porque, conforme já explanado, se faz necessária a prévia intimação da parte para o adimplemento do débito para que seja possível a eventual incidência de tais encargos, não sendo a intimação acerca do retorno dos autos para a instância de origem suficiente para suprir a necessidade de intimação específica para cumprimento das obrigações.
Daí porque, em 05.12.2025, não havia que se falar em imposição da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, haja vista que a executada somente fora intimada para cumprir a obrigação de pagar em 11.12.2024, com prazo final em 31.01.2025.
Destarte, equivocada a planilha apresentada pela parte autora ao Id 477175698.
De outro giro, a planilha apresentada pela ré em sede de impugnação aos cálculos em 30.01.2025 (Id 483917320) também se mostra equivocada.
Isso porque, apesar de apresentar o valor do crédito principal no importe de R$ 8.919,01 referente aos danos materiais e danos morais de forma correta, deixou de fazer incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento).
E nessa direção, “a multa incidirá mesmo que o devedor venha depositar o valor devido, mas pretenda discutir o objeto do cumprimento. É que em tal caso juridicamente não se operou o pagamento; não houve adimplemento ou vontade de extinguir o procedimento executivo, mas, ao contrário, de lhe dar sequência para discussão do todo ou parte (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil – volume 2.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 523).
Efetivamente, o pagamento voluntário do débito corresponde a depositar voluntariamente a quantia devida em Juízo sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, ou seja, para que não ocorra a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC não se admite o depósito judicial total ou parcial da quantia à título de garantia do Juízo seguido da apresentação de impugnação ou meio de defesa no qual se discuta do débito.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PENSÃO TESTAMENTÁRIA.
SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO.
COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
BOA-FÉ. "SUPRESSIO".
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 7. "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.798.652/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) (Grifou-se) In casu, observa-se que o valor depositado pela parte executada, além de ter sido expressamente depositado a título de garantia do juízo, fora realizado no dia 05.02.2025, ou seja, após o prazo de 15 dias úteis para pagamento do débito, de modo que não pode ser tido como pagamento voluntário da importância à época devida de R$ 8.919,01.
Daí porque forçosa a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC.
Por fim, no que tange à planilha retificada apresentada pela parte autora em 11.02.2025, após a impugnação aos cálculos do executado, indicando como valor do débito total a importância de R$ 10.528,56, esta encontra-se correta (Id 485677791).
Isso porque adequou o valor do crédito principal e sobre ele fez incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem considerar a citada multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC como base de cálculos dos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento do STJ.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a planilha de cálculos apresentada pela parte autora sob Id 485677791, fixando como quantum debeatur o importe de R$ 10.528,56 (dez mil, quinhentos e vinte e oitos reais e cinquenta e seis centavos).
Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso no importe de R$ 8.919,01 em favor do credor e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do importe de R$ 1.609,55, devidamente atualizado, em favor do credor e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da parte executada.
Por fim, após o trânsito em julgado e adoção das diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000628-14.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Apelante: Jose Silva Araujo Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000628-14.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ APELANTE: JOSE SILVA ARAUJO Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA33953) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE SILVA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A, conforme petição de Id 471677117.
A parte exequente pugnou pelo cumprimento da sentença/acórdão para a parte ré efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 8.359.09, sendo que, na hipótese de não acontecer o adimplemento voluntário, a executada fosse compelida a pagar a importância de R$ 9.195,00, ante a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Ao Id 477175698, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no importe de R$ 15.040,96, sob o fundamento de que já haveria a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Prolatado despacho de Id 477432017 determinando a intimação da parte executada para adimplir o débito no prazo de 15 dias, com a consequente deflagração do prazo para impugnação aos cálculos em caso de inocorrência de pagamento voluntário.
Ao Id 483917320 a parte ré apresentou impugnação aos cálculos alegando excesso de execução, de modo que somente seria devido ao exequente a importância de R$ 8.919,01.
Ao Id 485349227, a parte executada juntou comprovante de garantia do juízo no importe de R$ 15.040,96.
Instada, a parte autora apresentou cálculos retificados em que indicou como valor total devido a importância de R$ 10.528,56, ante a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pugnando, de imediato, pela expedição de alvará do valor incontroverso no importe de R$ 8.919,01.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre o cumprimento de sentença, dispõe o art. 523 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Inicialmente, importa destacar que o pagamento voluntário previsto no dispositivo supramencionado é aquele que ocorre após a intimação para o cumprimento da sentença, e não automaticamente após o trânsito em julgado.
Outrossim, para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias úteis.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu fora intimado para cumprimento voluntário da sentença com prazo final em 31.01.2024 (Id 480282445).
Ainda, verifica-se que apresentou impugnação aos cálculos no dia 30.01.2025 e que efetuou o depósito da importância a título de garantia do juízo em 05.02.2025 (Id’s 483917320 e 485349230).
Pois bem.
No tocante aos cálculos apresentados pela parte autora ao Id 477175698, no dia 05.12.2024, apontando como valor devido o importe de R$ 15.040,96, sob o fundamento de que, naquele momento, já incidiria a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, tal pleito não merece prosperar.
Isso porque, conforme já explanado, se faz necessária a prévia intimação da parte para o adimplemento do débito para que seja possível a eventual incidência de tais encargos, não sendo a intimação acerca do retorno dos autos para a instância de origem suficiente para suprir a necessidade de intimação específica para cumprimento das obrigações.
Daí porque, em 05.12.2025, não havia que se falar em imposição da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, haja vista que a executada somente fora intimada para cumprir a obrigação de pagar em 11.12.2024, com prazo final em 31.01.2025.
Destarte, equivocada a planilha apresentada pela parte autora ao Id 477175698.
De outro giro, a planilha apresentada pela ré em sede de impugnação aos cálculos em 30.01.2025 (Id 483917320) também se mostra equivocada.
Isso porque, apesar de apresentar o valor do crédito principal no importe de R$ 8.919,01 referente aos danos materiais e danos morais de forma correta, deixou de fazer incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento).
E nessa direção, “a multa incidirá mesmo que o devedor venha depositar o valor devido, mas pretenda discutir o objeto do cumprimento. É que em tal caso juridicamente não se operou o pagamento; não houve adimplemento ou vontade de extinguir o procedimento executivo, mas, ao contrário, de lhe dar sequência para discussão do todo ou parte (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil – volume 2.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 523).
Efetivamente, o pagamento voluntário do débito corresponde a depositar voluntariamente a quantia devida em Juízo sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, ou seja, para que não ocorra a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC não se admite o depósito judicial total ou parcial da quantia à título de garantia do Juízo seguido da apresentação de impugnação ou meio de defesa no qual se discuta do débito.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PENSÃO TESTAMENTÁRIA.
SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO.
COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
BOA-FÉ. "SUPRESSIO".
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 7. "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.798.652/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) (Grifou-se) In casu, observa-se que o valor depositado pela parte executada, além de ter sido expressamente depositado a título de garantia do juízo, fora realizado no dia 05.02.2025, ou seja, após o prazo de 15 dias úteis para pagamento do débito, de modo que não pode ser tido como pagamento voluntário da importância à época devida de R$ 8.919,01.
Daí porque forçosa a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC.
Por fim, no que tange à planilha retificada apresentada pela parte autora em 11.02.2025, após a impugnação aos cálculos do executado, indicando como valor do débito total a importância de R$ 10.528,56, esta encontra-se correta (Id 485677791).
Isso porque adequou o valor do crédito principal e sobre ele fez incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem considerar a citada multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC como base de cálculos dos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento do STJ.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a planilha de cálculos apresentada pela parte autora sob Id 485677791, fixando como quantum debeatur o importe de R$ 10.528,56 (dez mil, quinhentos e vinte e oitos reais e cinquenta e seis centavos).
Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso no importe de R$ 8.919,01 em favor do credor e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do importe de R$ 1.609,55, devidamente atualizado, em favor do credor e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da parte executada.
Por fim, após o trânsito em julgado e adoção das diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
26/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:51
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 13:51
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 12:43
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 12:43
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
13/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:33
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
06/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:54
Expedição de intimação.
-
07/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE SILVA ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:05
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 18:05
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/07/2024 18:58
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 10/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2024 06:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
12/05/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
18/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
18/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
18/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 15:24
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/03/2023 21:01
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
30/01/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 10:28
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:32
Expedição de intimação.
-
15/09/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 21:59
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 13:34
Expedição de citação.
-
03/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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