TJBA - 8014515-80.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:07
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 16:07
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8014515-80.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JOSELITO GOMES BATISTA Advogado(s) do reclamante: FABIANE FRANCISCA LAISMANN REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSELITO GOMES BATISTA em face de BANCO BMG S/A, distribuído sob o nº 8014515-80.2024.8.05.0022.
Alega o autor na peça inicial de ID 478556269 que é beneficiário do INSS e, ao analisar o contracheque, verificou que está sendo descontado, desde 2016, parcelas de empréstimo referente a cartão de crédito consignado do requerido.
No entanto, sem solicitação, pois acreditava estar firmando um contrato de empréstimo consignado, o requerido firmou a contratação de um cartão de crédito consignado.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; a nulidade do contrato de RMC no benefício; a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro; e, indenização por danos morais.
Junta procuração e documentos.
Decisão de ID 478612247 - Defere os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contestação em ID 490961517 suscitando preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e da carência da ação por ausência de pretensão resistida e inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Ainda, suscita prejudicial de mérito sob a alegação de decadência e prescrição.
No mérito, alega a legalidade e legitimidade da contratação; a impossibilidade de anulação do contrato; ausência de violação do dever de informação; inexistência de venda casada; inexistência do dever de indenizar; e, impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova.
Junta procuração, substabelecimento e documentos.
Réplica - ID 498407966.
Contrato - ID 490961537. É o relatório.
DECIDO. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme se depreende dos autos, a parte autora juntou uma série de documentos comprobatórios que foram suficientes para o convencimento do juízo sobre a situação de hipossuficiência da parte, particularmente o documento de ID 478556275, que corrobora a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência econômica alegada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Diante disso, mantenho o disposto na decisão de ID 478612247 concedendo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora e REJEITO a preliminar suscitada. 1.2.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Em que pese a requerida alegar a ausência de questionamento na via administrativa para solução da lide, é pacífica a jurisprudência no que tange à desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial para busca do judiciário, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário e à jurisdição.
Verifica-se que a presente demanda não está incluída nas exceções constitucionais previstas de esgotamento da via administrativa previamente ao ajuizamento da ação, como Habeas Data, Justiça Desportiva ou previdenciário.
Desta forma, REJEITO a preliminar. 2.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Considerando o pedido de prescrição e decadência alegado pela parte requerida, consta nos autos que o contrato celebrado ainda está ativo, uma vez que os descontos não cessaram.
Diante disso, verifico que a jurisprudência é pacífica no entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal pelo art. 27 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) a partir do último desconto, não havendo prescrição em casos com o dos autos.
Deste entendimento colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido' (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100066-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CELIELZA SILVA LEMOS DA ANUNCIACAO Advogado (s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NORMA COGENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 27 DO CDC.
INÍCIO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUTOR QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O CONTRÁRIO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA MODALIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO DO CREDIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I - Pelo princípio da especialidade, a questão deve ser analisada à luz das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência previsto no Código Civil, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, iniciado a partir da data do último desconto, em sendo de obrigação de trato sucessivo.
Como os descontos ainda não cessaram, mantém-se hígido o direito de reclamar a nulidade do contrato, sendo imperiosa a anulação do julgado impugnado e, ainda, a rejeição das prejudiciais de mérito levantadas pelo apelado em suas contrarrazões.
II - Estando o processo em condições de imediato julgamento, conquanto concluída a sua instrução, com manifestação das partes sobre o desinteresse em produzir mais provas, é possível a aplicação da teoria da causa madura, para fins de apreciação do pedido inicial nesta seara, consoante art. 1.013, § 3º,do Código de Processo Civil.
III - A alegação da parte autora de que acreditava estar contratando empréstimo consignado, e não empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) - causa essencial da insurgência quanto à evolução interminável dos débitos -, não encontra respaldo nos autos.
A nomenclatura do contrato e as especificações contidas neste, o comprovante de transferência do saque autorizado e as segundas vias das faturas - contendo diversas compras -, além da ligação mantida entre a autora e preposto do Banco apelado, para fins de desbloqueio do cartão de crédito recebido e obtenção de informações quanto ao limite e ao acesso à fatura, demonstram a ciência inequívoca quanto ao produto contratado e a inexistência de vício de consentimento.
IV - O fornecedor logrou êxito em cumprir o ônus probatório a seu encargo, a teor do art. 373, II, do CPC, assim como do art. 6º, VIII, do CDC, afastando a hipótese de falha na prestação do serviço.
Não havendo violação do dever de informação, impõe-se a obrigatoriedade do respeito ao contrato firmado, instrumento que manifesta a livre vontade das partes, razão pela qual deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda.
V - Assim como ocorre com os cartões de crédito comuns, no cartão de crédito consignado cumpre ao consumidor o pagamento integral da fatura mensal no dia de seu vencimento, referente ao crédito utilizado em saques ou compras, abatendo-se apenas o valor já consignado em contracheque.
Caso não haja o pagamento integral da diferença no dia do vencimento, incidirão juros rotativos sobre o saldo devedor, que será lançado cumulativamente nas faturas subsequentes até a efetiva quitação do montante.
VI - Autora não logrou especificar eventual abusividade das taxas cobradas na modalidade efetivamente contratada (cartão de crédito consignado), sequer postulando a revisão de tais cláusulas contratuais, limitando-se a sustentar a alegação de onerosidade excessiva com base na suposta ausência de informação quanto à modalidade contratada, o que, como visto, não procede.
Nesta conformidade, há de ser reconhecida a validade da contratação na espécie.
VII - Inexistindo falha na prestação dos serviços, reputando-se válido o contrato firmado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito ou condenação em danos morais, por inexistência de ato ilícito indenizável.
VIII - Sentença anulada.
Julgamento de improcedência da demanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100066-96.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CELIELZA SILVA LEMOS DA ANUNCIACAO e como apelado BANCO BMG SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para declarar a NULIDADE da sentença impugnada, e, com espeque na teoria da causa madura, proferir novo julgamento, no sentido da IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81000669620218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) A mesma lógica se aplica tanto à prescrição quanto ao prazo decadencial.
Tendo em vista que o contrato ainda está ativo, não há que se falar, da mesma sorte, em decadência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077242-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ILDEFONSO LOPES PEREIRA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
REFORMA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2.
A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito.
Precedente STJ. 3.
A instituição ré/apelada não cumpriu integralmente com o seu dever de informação no contrato, uma vez que o instrumento sequer menciona o número de parcelas ou a data de início e término do contrato, implicando numa relação onerosa e infinita ao consumidor. 4.
Ainda que devida a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos ao consumidor não deve proceder, pois, ainda que a vontade da parte estivesse direcionada a outra modalidade de acordo, as cobranças realizadas decorreram da vontade manifesta e assinada. 5.
Não é possível imputar à instituição ré ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, pressupostos presentes nos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que as cobranças foram realizadas com fulcro no instrumento assinado entre as partes. 6.
Necessária a reforma da sentença para declarar a nulidade do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", devendo haver o abatimento dos valores já pagos no montante dos saques realizados, porém, sem procedência a ação quanto aos pleitos de restituição em dobro e indenização por danos morais. 7.
Face à sucumbência recíproca, deve ambas as partes arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade concedido ao autor/apelante.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8077242-46.2021.8.05.0001, tendo como apelante, ILDEFONSO LOPES PEREIRA, e apelado, BANCO BMG S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG14E (TJ-BA - APL: 80772424620218050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Deste modo, REJEITO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 3.
FIXAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e os descontos no benefício previdenciário do autor.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à regularidade da contração, a legalidade e licitude dos descontos no benefício do autor, a necessidade de repetição de eventual indébito e o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (dano, conduta e nexo causal).
Isto posto, deve o autor provar o mínimo de seu direito, em face da inversão do ônus da prova, e o requerido a legalidade, licitude e regularidade da contratação, dos descontos no benefício do autor e a demonstração de excludentes de responsabilidade civil. 4.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência para que seja cancelado o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito e efetue o ressarcimento dos valores cobrados com repetição de indébito.
Em que pese as alegações da parte autora de que não firmou o contrato de nº 490961537, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizados para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
A parte requerida apresentou indícios de contratação do empréstimo, conforme contrato em ID 490961537, incluindo documentos pessoais do autor, bem como, comprovantes de depósitos bancários em ID 490961542, retirando, em exame sumário dos fatos, a probabilidade do direito da parte autora.
Isto posto, em exercício de mera cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteada pelo autor.
ATO CONTÍNUO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca da produção de provas, delimitando-as, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento, na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito JC -
16/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 18:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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15/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8014515-80.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Joselito Gomes Batista Advogado: Fabiane Francisca Laismann (OAB:BA40857) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8014515-80.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JOSELITO GOMES BATISTA Advogado(s) do reclamante: FABIANE FRANCISCA LAISMANN REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência.
ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente.
Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2.
No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708).
Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido.
Precedente jurisprudencial. 3.
Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos.
Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2021 . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 17/02/2021) Cite-se o Réu, por Carta Registrada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, art. 335 do CPC.
Após o decurso do prazo para a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o último prazo retornem os autos à conclusão.
Por fim, deixo para apreciar a liminar após formação do contraditório.
Publique-se.
Cite-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8014515-80.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Joselito Gomes Batista Advogado: Fabiane Francisca Laismann (OAB:BA40857) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8014515-80.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JOSELITO GOMES BATISTA Advogado(s) do reclamante: FABIANE FRANCISCA LAISMANN REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência.
ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente.
Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2.
No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708).
Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido.
Precedente jurisprudencial. 3.
Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos.
Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2021 . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 17/02/2021) Cite-se o Réu, por Carta Registrada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, art. 335 do CPC.
Após o decurso do prazo para a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o último prazo retornem os autos à conclusão.
Por fim, deixo para apreciar a liminar após formação do contraditório.
Publique-se.
Cite-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
09/03/2025 08:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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09/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8014515-80.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Joselito Gomes Batista Advogado: Fabiane Francisca Laismann (OAB:BA40857) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8014515-80.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JOSELITO GOMES BATISTA Advogado(s) do reclamante: FABIANE FRANCISCA LAISMANN REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência.
ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente.
Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2.
No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708).
Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido.
Precedente jurisprudencial. 3.
Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos.
Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2021 . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 17/02/2021) Cite-se o Réu, por Carta Registrada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, art. 335 do CPC.
Após o decurso do prazo para a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o último prazo retornem os autos à conclusão.
Por fim, deixo para apreciar a liminar após formação do contraditório.
Publique-se.
Cite-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
12/02/2025 01:48
Expedição de citação.
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11/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELITO GOMES BATISTA - CPF: *04.***.*48-49 (AUTOR).
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13/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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