TJBA - 8003120-22.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8003120-22.2024.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Evani Gama Advogado: Breno Manoel Varjao (OAB:BA81978) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003120-22.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: EVANI GAMA Advogado(s): BRENO MANOEL VARJAO (OAB:BA81978) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA
I - RELATÓRIO (Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95) II - PRELIMINARES A preliminar de ausência de condição da ação e falta de interesse de agir não merece prosperar, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível o prévio pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação.
A preliminar de inépcia da inicial também não se sustenta, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão do pedido e o exercício do direito de defesa pela parte ré.
Quanto à preliminar de incompetência do juízo, esta não se justifica, pois a autora indicou seu domicílio em área abrangida por esta comarca, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de prescrição da ação deve ser afastada, pois, conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a repetição de indébito é de 5 anos, contados a partir do último desconto indevido, e não há nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência da prescrição.
III - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Tutela de Urgência, na qual a parte autora alega que quitou o empréstimo consignado, mas o banco réu continua realizando descontos indevidos em seu contracheque.
Em contestação, o banco réu juntou os comprovantes de contratação do empréstimo em questão, os quais foram validados por meio de foto da autora, comprovando a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
O réu comprovou que a autora contratou o cartão de crédito consignado e que os descontos realizados em seu contracheque são referentes às compras realizadas com o cartão.
A autora não impugnou os documentos juntados pelo réu, limitando-se a alegar que os descontos são indevidos.
Dessa forma, não há que se falar em descontos indevidos ou em repetição de indébito, uma vez que os valores descontados são devidos pelo empréstimo consignado regularmente contratado e pelas compras realizadas com o cartão de crédito consignado.
Ademais, não há que se falar em dano moral, pois os descontos foram realizados com base em contrato válido e não houve qualquer ato ilícito por parte do banco réu.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS.
SITUAÇÃO DE ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA CONFESSA QUE REALIZOU SAQUES MEDIANTE CARTÃO.
CONTRATO REALIZADO POR APLICATIVO.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-BA - 0025871-10.2019.8.05.0080, Relator: Sandra Sousa Do Nascimento Moreno, Data de Julgamento: 24/11/2020 - Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2021) IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo/Ba, 05 de fevereiro de 2025.
Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Juiz de Direito: Paulo Eduardo de Menezes Moreira -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8003120-22.2024.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Evani Gama Advogado: Breno Manoel Varjao (OAB:BA81978) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003120-22.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: EVANI GAMA Advogado(s): BRENO MANOEL VARJAO (OAB:BA81978) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA
I - RELATÓRIO (Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95) II - PRELIMINARES A preliminar de ausência de condição da ação e falta de interesse de agir não merece prosperar, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível o prévio pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação.
A preliminar de inépcia da inicial também não se sustenta, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão do pedido e o exercício do direito de defesa pela parte ré.
Quanto à preliminar de incompetência do juízo, esta não se justifica, pois a autora indicou seu domicílio em área abrangida por esta comarca, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de prescrição da ação deve ser afastada, pois, conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a repetição de indébito é de 5 anos, contados a partir do último desconto indevido, e não há nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência da prescrição.
III - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Tutela de Urgência, na qual a parte autora alega que quitou o empréstimo consignado, mas o banco réu continua realizando descontos indevidos em seu contracheque.
Em contestação, o banco réu juntou os comprovantes de contratação do empréstimo em questão, os quais foram validados por meio de foto da autora, comprovando a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
O réu comprovou que a autora contratou o cartão de crédito consignado e que os descontos realizados em seu contracheque são referentes às compras realizadas com o cartão.
A autora não impugnou os documentos juntados pelo réu, limitando-se a alegar que os descontos são indevidos.
Dessa forma, não há que se falar em descontos indevidos ou em repetição de indébito, uma vez que os valores descontados são devidos pelo empréstimo consignado regularmente contratado e pelas compras realizadas com o cartão de crédito consignado.
Ademais, não há que se falar em dano moral, pois os descontos foram realizados com base em contrato válido e não houve qualquer ato ilícito por parte do banco réu.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS.
SITUAÇÃO DE ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA CONFESSA QUE REALIZOU SAQUES MEDIANTE CARTÃO.
CONTRATO REALIZADO POR APLICATIVO.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-BA - 0025871-10.2019.8.05.0080, Relator: Sandra Sousa Do Nascimento Moreno, Data de Julgamento: 24/11/2020 - Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2021) IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo/Ba, 05 de fevereiro de 2025.
Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Juiz de Direito: Paulo Eduardo de Menezes Moreira -
14/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:29
Expedição de citação.
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06/02/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:27
Expedição de citação.
-
31/01/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 23/01/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:44
Expedição de citação.
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04/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 23/01/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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29/11/2024 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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