TJBA - 8001386-91.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:56
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 15:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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19/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001386-91.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PRISCILLA CASTRO LIMA Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à análise das preliminares de mérito. Acolho o pedido de substituição do polo passivo de MERCADOPAGOCOM REPRESENTACOES LTDA para MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., tendo em vista que a parte autora não apresentou objeções e que ambas as instituições integram o mesmo conglomerado econômico.
Rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pela parte ré, sob o argumento de que a conta foi desbloqueada para a retirada dos valores.
Tal circunstância, por si só, não acarreta a perda do objeto da presente demanda, uma vez que a pretensão autoral abrange não apenas a liberação do acesso aos valores, mas também o pedido de reativação da conta e de indenização por danos morais.
Eventual desbloqueio parcial não afasta o interesse de agir da parte autora, tampouco prejudica a análise do mérito, cabendo ao Juízo examinar a extensão dos efeitos do bloqueio e eventuais danos suportados.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A peça exordial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como delimitando os elementos essenciais à compreensão da controvérsia.
A alegação de ausência de provas refere-se ao mérito da demanda, não se confundindo com inépcia.
MÉRITO A parte autora relata que mantinha conta bancária junto à instituição demandada, a qual era utilizada para a movimentação de receitas oriundas de sua atividade autônoma.
Afirma que também utilizava a conta para realizar compras na plataforma Mercado Livre.
Sustenta que, em 02/08/2022, ao tentar acessar a referida conta para realizar transferência via Pix, verificou que o acesso estava bloqueado, sem aviso prévio, sendo informada posteriormente que o bloqueio se deu por decisão unilateral do banco.
Relata que, apesar das diversas tentativas de solucionar o impasse administrativamente, inclusive por e-mails e ligações, a conta permaneceu bloqueada/cancelada.
Por sua vez, a instituição financeira demandada, em sede de contestação, defendeu a regularidade do procedimento adotado e alegou que o bloqueio da conta decorreu de procedimentos de segurança interna em razão da detecção de movimentações irregulares na conta da autora, supostamente relacionadas à realização de compras e posteriores cancelamentos, com possível indício de fraude.
Aduziu, ainda, que a conduta se encontra amparada em cláusulas contratuais expressas, bem como nas normas que disciplinam a prevenção a ilícitos no âmbito do sistema bancário. A controvérsia reside, portanto, na legitimidade do bloqueio e encerramento unilateral da conta corrente da autora.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, tal inversão não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o direito que entende ter sido violado.
Isto posto, no que tange ao encerramento unilateral de conta bancária, o Banco Central disciplina a matéria por meio da Resolução CMN nº 2.025/1993 e da Resolução BCB nº 4.753/2019, as quais estabelecem que a instituição financeira pode promover o encerramento da conta corrente por iniciativa própria, desde que notifique previamente o titular, concedendo-lhe prazo razoável para providências necessárias. A ausência de comunicação prévia, ressalvadas situações excepcionais de risco comprovado, configura violação à normativa administrativa, ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e consumeristas.
No caso concreto, não se verifica a demonstração, por parte do réu, de efetiva notificação prévia à autora, nem tampouco justificativa idônea para o bloqueio imediato da conta.
A defesa fundamentou-se em cláusulas contratuais genéricas e em alegações de eventuais movimentações irregulares, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto que comprove risco iminente que justificasse a supressão do aviso prévio.
Assim, incide, além da legislação consumerista, o entendimento do Banco Central acerca da imprescindibilidade de comunicação formal ao titular, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, o que não foi observado no presente caso.
Diante de todo o exposto, a procedência da demanda em relação ao pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Verifica-se ato ilícito, assim como a violação dos direitos da personalidade e da dignidade da parte consumidora, cuja expectativa legítima de acesso à sua conta foi frustrada abruptamente e sem qualquer chance de defesa ou contraditório ou aviso prévio, circunstância que enseja a condenação da instituição financeira à obrigação de de indenização pelos danos morais suportados.
Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto, considerando, de um lado, a gravidade da conduta da instituição financeira ao proceder ao bloqueio e encerramento unilateral da conta sem aviso prévio à parte consumidora e, de outro, o caráter pedagógico da medida, a extensão dos danos efetivamente demonstrados, a repercussão do ato na esfera pessoal da autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor arbitrado atende ao duplo objetivo de compensar o abalo moral experimentado e de desestimular a repetição de práticas semelhantes pelo fornecedor de serviços bancários, sem constituir, todavia, enriquecimento sem causa.
Por outro lado, é improcedente o pedido para a reativação da conta, dado que a manutenção de conta bancária não se configura como direito subjetivo do consumidor, tratando-se de medida condicionada à análise discricionária da instituição financeira, nos termos da Resolução já citada.
A imposição judicial de restabelecimento comprometeria a liberdade contratual da requerida e sua autonomia na gestão de risco, não se verificando qualquer ilegalidade por si só no encerramento da conta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para a reativação da conta bancária objeto da lide.
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Itacaré, data da assinatura eletrônica.
GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como "Atribuição" a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como "Tipo de Ato" a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
26/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 19:42
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:41
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 28/03/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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26/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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02/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001386-91.2022.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Autor: Priscilla Castro Lima Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia – Fone: (73) 3251-2342 EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8001386-91.2022.8.05.0114 AUTOR: PRISCILLA CASTRO LIMA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA Itacaré-Bahia, 7 de fevereiro de 2025 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Citação/Intimação para Audiência de INSTRUÇÃO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração.
Pratico o ATO ORDINATÓRIO: Designo o dia 28/03/2025, às 10h, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO presencial, podendo as partes comparecerem também por vídeo conferência, na sala virtual da plataforma LIFESIZE, sala de reunião virtual: 1ª Vara Cível, extensão 9835079, através do link: https://guest.lifesize.com/9835079 (Nos termos do art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia) INFORMAÇÕES SOBRE O APLICATIVO: Acesso via celular ou tablet é preciso fazer o download do aplicativo LIFESIZE, selecionar “entrar como convidado”, inserir nome e número da sala virtual e aceitar as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.
Acesso via computador, acesse: webapp.lifesize.com, insira o seu nome e número da AUDIENCIA, e aceite as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.
Para mais informações acesse os Manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.
As partes deverão manter contato com a serventia com, pelo menos, 3 dias de antecedência ao dia da audiência para sanar eventuais dúvidas.
ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor A -
07/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:53
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 28/03/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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22/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:55
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/01/2023 23:59.
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17/02/2023 17:42
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA em 23/01/2023 23:59.
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14/02/2023 20:46
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:46
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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04/02/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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04/02/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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05/12/2022 14:20
Audiência Conciliação e mediação realizada para 05/12/2022 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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01/12/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 09:19
Audiência Conciliação e mediação designada para 05/12/2022 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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09/11/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:53
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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19/09/2022 17:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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19/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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