TJBA - 8001050-68.2023.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 21:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
15/05/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 08:45
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 08:41
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 15:10
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 15:10
Denegada a Segurança a CELESTE BARBOZA DOS REIS - CPF: *52.***.*91-04 (IMPETRANTE)
-
15/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8001050-68.2023.8.05.0206 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Queimadas Impetrante: Celeste Barboza Dos Reis Advogado: Lucas Coelho Floriani (OAB:BA59440) Impetrado: Município De Queimadas Estado Da Bahia, Por Seu Representante Legal O Sr Prefeito Municipal Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Impetrado: Exmo.
Sr.
André Luiz Andrade - Prefeito Municipal De Queimadas (ba) Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001050-68.2023.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS IMPETRANTE: CELESTE BARBOZA DOS REIS Advogado(s): LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS ESTADO DA BAHIA, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL O SR PREFEITO MUNICIPAL e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal levado a efeito pela autoridade coatora, concernente na exoneração ex officio de servidora pública municipal estável.
Afirma que a conduta impugnada se reveste de evidente ilegalidade, porquanto empreendida sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio, malferindo as normas constitucionais e legais pertinentes – mormente, no que concerne ao contraditório e à ampla defesa.
Consigna que o ato administrativo objeto do presente mandamus se deu em virtude da sua aposentadoria – pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) –, não obstante enquadrar-se nas exceções legais existentes acerca do tema.
Destaca, ainda, que a jurisprudência pátria chancela a permanência em atividade dos servidores aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência.
Por fim, postula pela sua reintegração ao cargo de que se trata. É o que cumpre relatar.
Preliminarmente, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela impetrante.
No mais, destaca-se que o mandado de segurança se afigura como garantia constitucional que visa assegurar a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido a ilegalidade ou abuso de poder, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Por tais características, em que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez do direito que se busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da existência de afronta a direito líquido e certo, posto que inadmissível dilação probatória a fim de demonstrar a integridade de seu objeto.
Ainda, segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, trata-se de “ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.” (Curso de Direito Administrativo. 9. ed.
São Paulo: Atlas, p. 508).
Com efeito, a autora diz fazer jus à reintegração pleiteada – e, consequentemente, a permanecer no cargo de professora pública desta urbe –, justamente pelo fato de ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes do advento da EC nº 103/2019.
T.
No entanto, revela-se imperioso assentar que as ressalvas invocadas pela postulante como supedâneo do pleito liminar em exame não se aplicam, em análise superficial, aos ocupantes de cargos públicos.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 606/RG, assentou o entendimento de que somente se encontram salvaguardados pelas exceções previstas no art. 6º da EC nº 103/2019 os empregados públicos que se aposentaram antes daquela. É dizer que no caso dos servidores públicos efetivos (como a demandante), em existindo lei municipal – caso dos autos – que preveja a aposentadoria voluntária como forma de vacância do cargo, não há que se falar em obediência às ressalvas firmadas como regra de transição, quando da Reforma da Previdência, justamente porquanto não lhe são aplicáveis.
Nesse sentido, a Suprema Corte, no particular, realizou o distinguishing entre empregados públicos e servidores públicos, diferenciando-os, no tocante ao tema.
Senão, vejamos: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DO CARGO EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA.
TEMA Nº 1.150/RG.
PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO À VACÂNCIA DO CARGO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
Havendo previsão específica no Estatuto dos Servidores Públicos municipais quanto à vacância do cargo em razão da aposentadoria, descabe a reintegração do servidor público exonerado pela obtenção daquele benefício previdenciário.
Precedentes.
Tema nº 1.150/RG . 2.
Suspensão concedida. [...] A questão posta cinge-se a saber se a aposentadoria voluntária dos servidores públicos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes do advento da EC nº 103/2019, acarreta a extinção do vínculo funcional com a Administração Pública, no caso de existir previsão na lei municipal de vacância do cargo em razão da aposentação do titular.
Ocorre, no entanto, diante da especificidade do caso, que não há falar na incidência da ressalva contida no art. 6º da EC nº 103/2019 nem na aplicação do entendimento consubstanciado no Tema nº 606/RG. [...] É que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.302.501-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema nº 1.150/RG), procedeu ao distinguishing em relação às situações, como na espécie, em que há previsão específica na legislação municipal definindo a aposentadoria voluntária como hipótese de vacância do cargo, emprego ou função.
Assentou o Plenário desta Suprema Corte que, em tal hipótese, a aposentadoria voluntária pelo RGPS acarretará a vacância do cargo, emprego ou função públicas, por força da próprio Estatuto dos Servidores Públicos municipais, mesmo se a aposentadoria ocorreu antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Isso significa, portanto, que a concessão do benefício previdenciário requerido pela servidora pública municipal acarretou a vacância do cargo público pelo qual ela se aposentou, não por efeito da regra contida no art. 37, § 14º, da CF, mas por força da própria legislação municipal, nos termos da jurisprudência desta Corte (Tema nº 1.150/RG). (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.612 BAHIA REGISTRADO: MINISTRA PRESIDENTE REQTE.(S) :MUNICIPIO DE ITAPEBI ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEBI REQDO.(A/S) :RELATORA DO AI Nº 8032604-91.2022.8.05.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA) Ressalte-se, ainda, que nos termos do quanto disposto no aresto acima colacionado, em virtude da vacância do cargo decorrer do próprio normativo municipal, queda-se despicienda prévia instauração de procedimento administrativo como requisito ao desligamento do vínculo funcional, operando-se, pois, tal providência, de pleno direito após a implementação da aposentadoria, ainda que pelo Regime Geral, daí porque não se vislumbra ilegalidade evidente, também sob tal perspectiva.
Assim, e, consoante o entendimento vinculante do STF, não há como supor a presença da probabilidade do direito imprescindível à concessão da cautela, in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Requisite-se as informações de praxe a autoridade coatora para que as preste, querendo, em 10 dias.
Notifique-se, igualmente, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que vinculado o agente imputado coator, no caso, a Procuradoria do Munícipio de Queimadas/BA, para que, no mesmo prazo, apresente sua respectiva intervenção.
Após, vista ao Ministério Público.
Atendidas as deliberações acima, retornem à conclusão.
Cópia servirá como mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimadas/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
19/03/2025 16:04
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8001050-68.2023.8.05.0206 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Queimadas Impetrante: Celeste Barboza Dos Reis Advogado: Lucas Coelho Floriani (OAB:BA59440) Impetrado: Município De Queimadas Estado Da Bahia, Por Seu Representante Legal O Sr Prefeito Municipal Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Impetrado: Exmo.
Sr.
André Luiz Andrade - Prefeito Municipal De Queimadas (ba) Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001050-68.2023.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS IMPETRANTE: CELESTE BARBOZA DOS REIS Advogado(s): LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS ESTADO DA BAHIA, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL O SR PREFEITO MUNICIPAL e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal levado a efeito pela autoridade coatora, concernente na exoneração ex officio de servidora pública municipal estável.
Afirma que a conduta impugnada se reveste de evidente ilegalidade, porquanto empreendida sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio, malferindo as normas constitucionais e legais pertinentes – mormente, no que concerne ao contraditório e à ampla defesa.
Consigna que o ato administrativo objeto do presente mandamus se deu em virtude da sua aposentadoria – pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) –, não obstante enquadrar-se nas exceções legais existentes acerca do tema.
Destaca, ainda, que a jurisprudência pátria chancela a permanência em atividade dos servidores aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência.
Por fim, postula pela sua reintegração ao cargo de que se trata. É o que cumpre relatar.
Preliminarmente, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela impetrante.
No mais, destaca-se que o mandado de segurança se afigura como garantia constitucional que visa assegurar a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido a ilegalidade ou abuso de poder, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Por tais características, em que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez do direito que se busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da existência de afronta a direito líquido e certo, posto que inadmissível dilação probatória a fim de demonstrar a integridade de seu objeto.
Ainda, segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, trata-se de “ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.” (Curso de Direito Administrativo. 9. ed.
São Paulo: Atlas, p. 508).
Com efeito, a autora diz fazer jus à reintegração pleiteada – e, consequentemente, a permanecer no cargo de professora pública desta urbe –, justamente pelo fato de ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes do advento da EC nº 103/2019.
T.
No entanto, revela-se imperioso assentar que as ressalvas invocadas pela postulante como supedâneo do pleito liminar em exame não se aplicam, em análise superficial, aos ocupantes de cargos públicos.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 606/RG, assentou o entendimento de que somente se encontram salvaguardados pelas exceções previstas no art. 6º da EC nº 103/2019 os empregados públicos que se aposentaram antes daquela. É dizer que no caso dos servidores públicos efetivos (como a demandante), em existindo lei municipal – caso dos autos – que preveja a aposentadoria voluntária como forma de vacância do cargo, não há que se falar em obediência às ressalvas firmadas como regra de transição, quando da Reforma da Previdência, justamente porquanto não lhe são aplicáveis.
Nesse sentido, a Suprema Corte, no particular, realizou o distinguishing entre empregados públicos e servidores públicos, diferenciando-os, no tocante ao tema.
Senão, vejamos: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DO CARGO EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA.
TEMA Nº 1.150/RG.
PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO À VACÂNCIA DO CARGO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
Havendo previsão específica no Estatuto dos Servidores Públicos municipais quanto à vacância do cargo em razão da aposentadoria, descabe a reintegração do servidor público exonerado pela obtenção daquele benefício previdenciário.
Precedentes.
Tema nº 1.150/RG . 2.
Suspensão concedida. [...] A questão posta cinge-se a saber se a aposentadoria voluntária dos servidores públicos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes do advento da EC nº 103/2019, acarreta a extinção do vínculo funcional com a Administração Pública, no caso de existir previsão na lei municipal de vacância do cargo em razão da aposentação do titular.
Ocorre, no entanto, diante da especificidade do caso, que não há falar na incidência da ressalva contida no art. 6º da EC nº 103/2019 nem na aplicação do entendimento consubstanciado no Tema nº 606/RG. [...] É que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.302.501-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema nº 1.150/RG), procedeu ao distinguishing em relação às situações, como na espécie, em que há previsão específica na legislação municipal definindo a aposentadoria voluntária como hipótese de vacância do cargo, emprego ou função.
Assentou o Plenário desta Suprema Corte que, em tal hipótese, a aposentadoria voluntária pelo RGPS acarretará a vacância do cargo, emprego ou função públicas, por força da próprio Estatuto dos Servidores Públicos municipais, mesmo se a aposentadoria ocorreu antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Isso significa, portanto, que a concessão do benefício previdenciário requerido pela servidora pública municipal acarretou a vacância do cargo público pelo qual ela se aposentou, não por efeito da regra contida no art. 37, § 14º, da CF, mas por força da própria legislação municipal, nos termos da jurisprudência desta Corte (Tema nº 1.150/RG). (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.612 BAHIA REGISTRADO: MINISTRA PRESIDENTE REQTE.(S) :MUNICIPIO DE ITAPEBI ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEBI REQDO.(A/S) :RELATORA DO AI Nº 8032604-91.2022.8.05.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA) Ressalte-se, ainda, que nos termos do quanto disposto no aresto acima colacionado, em virtude da vacância do cargo decorrer do próprio normativo municipal, queda-se despicienda prévia instauração de procedimento administrativo como requisito ao desligamento do vínculo funcional, operando-se, pois, tal providência, de pleno direito após a implementação da aposentadoria, ainda que pelo Regime Geral, daí porque não se vislumbra ilegalidade evidente, também sob tal perspectiva.
Assim, e, consoante o entendimento vinculante do STF, não há como supor a presença da probabilidade do direito imprescindível à concessão da cautela, in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Requisite-se as informações de praxe a autoridade coatora para que as preste, querendo, em 10 dias.
Notifique-se, igualmente, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que vinculado o agente imputado coator, no caso, a Procuradoria do Munícipio de Queimadas/BA, para que, no mesmo prazo, apresente sua respectiva intervenção.
Após, vista ao Ministério Público.
Atendidas as deliberações acima, retornem à conclusão.
Cópia servirá como mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimadas/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8001050-68.2023.8.05.0206 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Queimadas Impetrante: Celeste Barboza Dos Reis Advogado: Lucas Coelho Floriani (OAB:BA59440) Impetrado: Município De Queimadas Estado Da Bahia, Por Seu Representante Legal O Sr Prefeito Municipal Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Impetrado: Exmo.
Sr.
André Luiz Andrade - Prefeito Municipal De Queimadas (ba) Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001050-68.2023.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS IMPETRANTE: CELESTE BARBOZA DOS REIS Advogado(s): LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS ESTADO DA BAHIA, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL O SR PREFEITO MUNICIPAL e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal levado a efeito pela autoridade coatora, concernente na exoneração ex officio de servidora pública municipal estável.
Afirma que a conduta impugnada se reveste de evidente ilegalidade, porquanto empreendida sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio, malferindo as normas constitucionais e legais pertinentes – mormente, no que concerne ao contraditório e à ampla defesa.
Consigna que o ato administrativo objeto do presente mandamus se deu em virtude da sua aposentadoria – pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) –, não obstante enquadrar-se nas exceções legais existentes acerca do tema.
Destaca, ainda, que a jurisprudência pátria chancela a permanência em atividade dos servidores aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência.
Por fim, postula pela sua reintegração ao cargo de que se trata. É o que cumpre relatar.
Preliminarmente, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela impetrante.
No mais, destaca-se que o mandado de segurança se afigura como garantia constitucional que visa assegurar a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido a ilegalidade ou abuso de poder, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Por tais características, em que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez do direito que se busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da existência de afronta a direito líquido e certo, posto que inadmissível dilação probatória a fim de demonstrar a integridade de seu objeto.
Ainda, segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, trata-se de “ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.” (Curso de Direito Administrativo. 9. ed.
São Paulo: Atlas, p. 508).
Com efeito, a autora diz fazer jus à reintegração pleiteada – e, consequentemente, a permanecer no cargo de professora pública desta urbe –, justamente pelo fato de ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes do advento da EC nº 103/2019.
T.
No entanto, revela-se imperioso assentar que as ressalvas invocadas pela postulante como supedâneo do pleito liminar em exame não se aplicam, em análise superficial, aos ocupantes de cargos públicos.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 606/RG, assentou o entendimento de que somente se encontram salvaguardados pelas exceções previstas no art. 6º da EC nº 103/2019 os empregados públicos que se aposentaram antes daquela. É dizer que no caso dos servidores públicos efetivos (como a demandante), em existindo lei municipal – caso dos autos – que preveja a aposentadoria voluntária como forma de vacância do cargo, não há que se falar em obediência às ressalvas firmadas como regra de transição, quando da Reforma da Previdência, justamente porquanto não lhe são aplicáveis.
Nesse sentido, a Suprema Corte, no particular, realizou o distinguishing entre empregados públicos e servidores públicos, diferenciando-os, no tocante ao tema.
Senão, vejamos: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DO CARGO EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA.
TEMA Nº 1.150/RG.
PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO À VACÂNCIA DO CARGO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
Havendo previsão específica no Estatuto dos Servidores Públicos municipais quanto à vacância do cargo em razão da aposentadoria, descabe a reintegração do servidor público exonerado pela obtenção daquele benefício previdenciário.
Precedentes.
Tema nº 1.150/RG . 2.
Suspensão concedida. [...] A questão posta cinge-se a saber se a aposentadoria voluntária dos servidores públicos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes do advento da EC nº 103/2019, acarreta a extinção do vínculo funcional com a Administração Pública, no caso de existir previsão na lei municipal de vacância do cargo em razão da aposentação do titular.
Ocorre, no entanto, diante da especificidade do caso, que não há falar na incidência da ressalva contida no art. 6º da EC nº 103/2019 nem na aplicação do entendimento consubstanciado no Tema nº 606/RG. [...] É que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.302.501-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema nº 1.150/RG), procedeu ao distinguishing em relação às situações, como na espécie, em que há previsão específica na legislação municipal definindo a aposentadoria voluntária como hipótese de vacância do cargo, emprego ou função.
Assentou o Plenário desta Suprema Corte que, em tal hipótese, a aposentadoria voluntária pelo RGPS acarretará a vacância do cargo, emprego ou função públicas, por força da próprio Estatuto dos Servidores Públicos municipais, mesmo se a aposentadoria ocorreu antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Isso significa, portanto, que a concessão do benefício previdenciário requerido pela servidora pública municipal acarretou a vacância do cargo público pelo qual ela se aposentou, não por efeito da regra contida no art. 37, § 14º, da CF, mas por força da própria legislação municipal, nos termos da jurisprudência desta Corte (Tema nº 1.150/RG). (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.612 BAHIA REGISTRADO: MINISTRA PRESIDENTE REQTE.(S) :MUNICIPIO DE ITAPEBI ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEBI REQDO.(A/S) :RELATORA DO AI Nº 8032604-91.2022.8.05.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA) Ressalte-se, ainda, que nos termos do quanto disposto no aresto acima colacionado, em virtude da vacância do cargo decorrer do próprio normativo municipal, queda-se despicienda prévia instauração de procedimento administrativo como requisito ao desligamento do vínculo funcional, operando-se, pois, tal providência, de pleno direito após a implementação da aposentadoria, ainda que pelo Regime Geral, daí porque não se vislumbra ilegalidade evidente, também sob tal perspectiva.
Assim, e, consoante o entendimento vinculante do STF, não há como supor a presença da probabilidade do direito imprescindível à concessão da cautela, in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Requisite-se as informações de praxe a autoridade coatora para que as preste, querendo, em 10 dias.
Notifique-se, igualmente, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que vinculado o agente imputado coator, no caso, a Procuradoria do Munícipio de Queimadas/BA, para que, no mesmo prazo, apresente sua respectiva intervenção.
Após, vista ao Ministério Público.
Atendidas as deliberações acima, retornem à conclusão.
Cópia servirá como mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimadas/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
18/02/2025 11:16
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 04:37
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
12/12/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/11/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035188-42.2000.8.05.0001
Estado da Bahia
Rotage Industria e Comercio de Moveis Lt...
Advogado: Isabel Cristina Souza Neves Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2025 13:47
Processo nº 0011367-12.2010.8.05.0113
Renato Sousa da Silva
Municipio de Itabuna
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2010 15:05
Processo nº 8000165-67.2025.8.05.0276
Elienai da Conceicao Amaro
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Rafael Lopez Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2025 18:11
Processo nº 8048375-75.2023.8.05.0000
Marineide Cruz Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 01:04
Processo nº 8000092-06.2024.8.05.0123
Ziza Francisca Mota Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Nogueira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2024 14:31