TJBA - 8001002-46.2020.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO ATO ORDINATÓRIO 8001002-46.2020.8.05.0164 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mata De São João Parte Autora: Bb&bc Administracao De Pousadas E Hoteis Ltda - Me Advogado: Joao Paulo Barros Santana (OAB:SE12591) Advogado: Alcides Mendes Leite Junior (OAB:BA64626) Advogado: Rogerio Lima Machado Dos Santos (OAB:BA10084) Parte Re: David Vilas Boas Sarmento Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 8001002-46.2020.8.05.0164 Na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: Face ao longo período sem movimentação nos autos, fica a parte autora intimada, através de seu representante legal, a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, com atualização dos endereços e dados eletrônicos das partes, sob pena de extinção.
Assinado Digitalmente Jéssica B. - Técnica Judiciária -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO ATO ORDINATÓRIO 8001002-46.2020.8.05.0164 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mata De São João Parte Autora: Bb&bc Administracao De Pousadas E Hoteis Ltda - Me Advogado: Joao Paulo Barros Santana (OAB:SE12591) Advogado: Alcides Mendes Leite Junior (OAB:BA64626) Advogado: Rogerio Lima Machado Dos Santos (OAB:BA10084) Parte Re: David Vilas Boas Sarmento Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 8001002-46.2020.8.05.0164 Na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: Face ao longo período sem movimentação nos autos, fica a parte autora intimada, através de seu representante legal, a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, com atualização dos endereços e dados eletrônicos das partes, sob pena de extinção.
Assinado Digitalmente Jéssica B. - Técnica Judiciária -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 8001002-46.2020.8.05.0164 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mata De São João Parte Autora: Bb&bc Administracao De Pousadas E Hoteis Ltda - Me Advogado: Joao Paulo Barros Santana (OAB:SE12591) Advogado: Alcides Mendes Leite Junior (OAB:BA64626) Advogado: Rogerio Lima Machado Dos Santos (OAB:BA10084) Parte Re: David Vilas Boas Sarmento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8001002-46.2020.8.05.0164 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: BB&BC ADMINISTRACAO DE POUSADAS E HOTEIS LTDA - ME PARTE RE: DAVID VILAS BOAS SARMENTO DESPACHO Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional: 1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão: I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato. 5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º). 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º). 7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial. 8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.
Mata de São João, Bahia, 28 de junho de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:19
Decorrido prazo de DAVID VILAS BOAS SARMENTO em 28/07/2022 23:59.
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01/08/2022 10:19
Decorrido prazo de BB&BC ADMINISTRACAO DE POUSADAS E HOTEIS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59.
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01/07/2022 07:11
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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01/07/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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28/06/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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