TJBA - 8000227-35.2016.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:44
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 11:27
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000227-35.2016.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci Autor: Mayara Miranda Dos Santos Carneiro Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:BA41895) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000227-35.2016.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYARA MIRANDA DOS SANTOS CARNEIRO Réu: ESTADO DA BAHIA DECISÃO MAYARA MIRANDA DOS SANTOS CARNEIRO, qualificada e através de advogada, propôs a presente AÇÃO indenizatória em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão de, por erro médico, ter sido equivocadamente diagnosticada com HIV pelo Hospital Público João Batista Caribé, enquanto se encontrava internada após ter sofrido um aborto de seu primeiro filho.
Com a inicial, juntou os documentos.
Em id 2093886 este juízo proferiu decisão determinando a citação da parte ré e designando audiência de conciliação, bem como indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Citada, a ré ofereceu contestação, conforme id 2726770.
Audiência de conciliação frustrada pela ausência do estado (id 3511888).
Instadas as partes acerca de eventual produção de prova, a parte autora requereu a revelia do Estado e julgamento antecipado (ID 5092183).
O Ministério Público, após vistas, informou que não intervirá no feito (ID 22812058).
Autos Conclusos.
Decido.
Inicialmente, passo a decidir a questão pendente acerca da alegação autoral de revelia por ausência da parte ré à audiência de conciliação.
A revelia, nos termos do art. 344, do CPC, é a ausência de contestação, não sendo a ausência injustificada à audiência uma de suas hipóteses.
Cabe destacar que o feito tramita sob o rito comum, não sendo o caso de se aplicar as regras da lei 9.099/95.
Além disso, ainda que a Fazenda Pública fosse revel, sobre ela não incidem os efeitos da revelia, pois os direitos por ela defendidos são indisponíveis, aplicando-se, conforme a doutrina e jurisprudência, o art. 345, II, do CPC.
Assim, rejeito o requerimento de aplicação dos efeitos da revelia à parte ré.
Não obstante, no caso em apreço, verifico que a causa não se encontra madura, o que importa no desacolhimento do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora.
Isso porque a causa de pedir reside em erro médico, sendo imprescindível a realização de perícia médica para se apurar a sua ocorrência.
Além disso, não verifico nos autos o prontuário médico completo da autora, o que prejudica a análise do feito.
Diante disto, considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), converto o julgamento em diligência e determino à parte autora a juntada do prontuário médico referente ao período de internamento narrado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do prontuário, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito médico.
Cumpra-se.
Araci, 29 de novembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
15/03/2025 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000227-35.2016.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci Autor: Mayara Miranda Dos Santos Carneiro Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:BA41895) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000227-35.2016.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYARA MIRANDA DOS SANTOS CARNEIRO Réu: ESTADO DA BAHIA DECISÃO MAYARA MIRANDA DOS SANTOS CARNEIRO, qualificada e através de advogada, propôs a presente AÇÃO indenizatória em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão de, por erro médico, ter sido equivocadamente diagnosticada com HIV pelo Hospital Público João Batista Caribé, enquanto se encontrava internada após ter sofrido um aborto de seu primeiro filho.
Com a inicial, juntou os documentos.
Em id 2093886 este juízo proferiu decisão determinando a citação da parte ré e designando audiência de conciliação, bem como indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Citada, a ré ofereceu contestação, conforme id 2726770.
Audiência de conciliação frustrada pela ausência do estado (id 3511888).
Instadas as partes acerca de eventual produção de prova, a parte autora requereu a revelia do Estado e julgamento antecipado (ID 5092183).
O Ministério Público, após vistas, informou que não intervirá no feito (ID 22812058).
Autos Conclusos.
Decido.
Inicialmente, passo a decidir a questão pendente acerca da alegação autoral de revelia por ausência da parte ré à audiência de conciliação.
A revelia, nos termos do art. 344, do CPC, é a ausência de contestação, não sendo a ausência injustificada à audiência uma de suas hipóteses.
Cabe destacar que o feito tramita sob o rito comum, não sendo o caso de se aplicar as regras da lei 9.099/95.
Além disso, ainda que a Fazenda Pública fosse revel, sobre ela não incidem os efeitos da revelia, pois os direitos por ela defendidos são indisponíveis, aplicando-se, conforme a doutrina e jurisprudência, o art. 345, II, do CPC.
Assim, rejeito o requerimento de aplicação dos efeitos da revelia à parte ré.
Não obstante, no caso em apreço, verifico que a causa não se encontra madura, o que importa no desacolhimento do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora.
Isso porque a causa de pedir reside em erro médico, sendo imprescindível a realização de perícia médica para se apurar a sua ocorrência.
Além disso, não verifico nos autos o prontuário médico completo da autora, o que prejudica a análise do feito.
Diante disto, considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), converto o julgamento em diligência e determino à parte autora a juntada do prontuário médico referente ao período de internamento narrado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do prontuário, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito médico.
Cumpra-se.
Araci, 29 de novembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000227-35.2016.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci Autor: Mayara Miranda Dos Santos Carneiro Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:BA41895) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000227-35.2016.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYARA MIRANDA DOS SANTOS CARNEIRO Réu: ESTADO DA BAHIA DECISÃO MAYARA MIRANDA DOS SANTOS CARNEIRO, qualificada e através de advogada, propôs a presente AÇÃO indenizatória em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão de, por erro médico, ter sido equivocadamente diagnosticada com HIV pelo Hospital Público João Batista Caribé, enquanto se encontrava internada após ter sofrido um aborto de seu primeiro filho.
Com a inicial, juntou os documentos.
Em id 2093886 este juízo proferiu decisão determinando a citação da parte ré e designando audiência de conciliação, bem como indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Citada, a ré ofereceu contestação, conforme id 2726770.
Audiência de conciliação frustrada pela ausência do estado (id 3511888).
Instadas as partes acerca de eventual produção de prova, a parte autora requereu a revelia do Estado e julgamento antecipado (ID 5092183).
O Ministério Público, após vistas, informou que não intervirá no feito (ID 22812058).
Autos Conclusos.
Decido.
Inicialmente, passo a decidir a questão pendente acerca da alegação autoral de revelia por ausência da parte ré à audiência de conciliação.
A revelia, nos termos do art. 344, do CPC, é a ausência de contestação, não sendo a ausência injustificada à audiência uma de suas hipóteses.
Cabe destacar que o feito tramita sob o rito comum, não sendo o caso de se aplicar as regras da lei 9.099/95.
Além disso, ainda que a Fazenda Pública fosse revel, sobre ela não incidem os efeitos da revelia, pois os direitos por ela defendidos são indisponíveis, aplicando-se, conforme a doutrina e jurisprudência, o art. 345, II, do CPC.
Assim, rejeito o requerimento de aplicação dos efeitos da revelia à parte ré.
Não obstante, no caso em apreço, verifico que a causa não se encontra madura, o que importa no desacolhimento do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora.
Isso porque a causa de pedir reside em erro médico, sendo imprescindível a realização de perícia médica para se apurar a sua ocorrência.
Além disso, não verifico nos autos o prontuário médico completo da autora, o que prejudica a análise do feito.
Diante disto, considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), converto o julgamento em diligência e determino à parte autora a juntada do prontuário médico referente ao período de internamento narrado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do prontuário, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito médico.
Cumpra-se.
Araci, 29 de novembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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21/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 21:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 15:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/03/2019 16:31
Expedição de intimação.
-
07/03/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 23:13
Publicado Intimação em 05/12/2016.
-
30/05/2017 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 00:27
Decorrido prazo de ELIZANGELA JESUS DA CUNHA ARAUJO em 26/01/2017 23:59:59.
-
07/02/2017 07:59
Conclusos para despacho
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07/02/2017 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2017 23:59:59.
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02/12/2016 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2016 15:26
Expedição de intimação.
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29/11/2016 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2016 10:44
Expedição de intimação.
-
29/11/2016 10:43
Expedição de intimação.
-
26/10/2016 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 13:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 10:27
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2016 08:50
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2016 13:39
Expedição de intimação.
-
18/05/2016 13:39
Expedição de citação.
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29/04/2016 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2016 13:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2016 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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