TJBA - 8001279-15.2021.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:15
Juntada de Certidão óbito
-
15/05/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 01:25
Decorrido prazo de AURELINO GABRIEL ALVES em 24/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:47
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ALVES em 24/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:47
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA ALVES em 24/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:47
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA ALVES em 24/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:47
Decorrido prazo de LUCIANE MARCIA RAMOS MARTINS em 24/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8001279-15.2021.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Autor: Espólio De Aurelino Gabriel Alves Advogado: Sergio Miranda Gomes (OAB:BA37797) Reu: Luciane Marcia Ramos Martins Advogado: Vicente Da Cunha Passos Junior (OAB:BA11989) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001279-15.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: AURELINO GABRIEL ALVES Advogado(s): SERGIO MIRANDA GOMES (OAB:BA37797) REU: LUCIANE MARCIA RAMOS MARTINS Advogado(s): VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR (OAB:BA11989) DECISÃO Vistos, etc.
Ao cartório para que cumpra o quanto já determinado no despacho de ID190363125, no que tange a alteração do polo ativo da demanda.
Em prosseguimento, verifica-se que as partes, intimadas para indicação de provas, requereram a produção de prova testemunhal e, a parte ré, também requereu o depoimento pessoal da parte ré.
Vieram os autos conclusos.
INDEFIRO o pedido formulado pelo acionado, ID432808149, no tocante ao depoimento pessoal do réu, uma vez que nos termos do art. 385 do CPC cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, não sendo permitido requerer o próprio depoimento.
Em relação ao requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, constata-se que duas testemunhas arroladas, AGENOR FIGUEIREDO DESIDERIO FILHO e AILTON LONGO VILAS BOAS JUNIOR, já foram ouvidas anteriormente, por ocasião da audiência de justificação prévia (ID210714084), razão pela qual entendo desnecessária nova oitiva dos mesmos.
Assim, defiro em parte o requerimento do autor em relação a prova testemunhal, tão somente para a oitiva da testemunha JOSÉ NELIO CERQUEIRA DE ALMEIDA.
Por sua vez, defiro o requerimento para produção de prova testemunhal formulado pela parte ré no ID432808149.
Assim, designo audiência de instrução para data de 18 de março de 2025, às 9h30min, a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências desta 2ª Vara Cível, para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora no ID431144165 (José Nelio Cerqueira Almeida) e das testemunhas arroladas pela parte ré no ID432808149.
Ficam advertidos os advogados que devem intimar/comunicar as suas testemunhas da data e hora da audiência, dispensada as intimações por este Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari, 04 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
11/03/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8001279-15.2021.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Autor: Espólio De Aurelino Gabriel Alves Advogado: Sergio Miranda Gomes (OAB:BA37797) Reu: Luciane Marcia Ramos Martins Advogado: Vicente Da Cunha Passos Junior (OAB:BA11989) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001279-15.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: AURELINO GABRIEL ALVES Advogado(s): SERGIO MIRANDA GOMES (OAB:BA37797) REU: LUCIANE MARCIA RAMOS MARTINS Advogado(s): VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR (OAB:BA11989) DECISÃO Vistos, etc.
Ao cartório para que cumpra o quanto já determinado no despacho de ID190363125, no que tange a alteração do polo ativo da demanda.
Em prosseguimento, verifica-se que as partes, intimadas para indicação de provas, requereram a produção de prova testemunhal e, a parte ré, também requereu o depoimento pessoal da parte ré.
Vieram os autos conclusos.
INDEFIRO o pedido formulado pelo acionado, ID432808149, no tocante ao depoimento pessoal do réu, uma vez que nos termos do art. 385 do CPC cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, não sendo permitido requerer o próprio depoimento.
Em relação ao requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, constata-se que duas testemunhas arroladas, AGENOR FIGUEIREDO DESIDERIO FILHO e AILTON LONGO VILAS BOAS JUNIOR, já foram ouvidas anteriormente, por ocasião da audiência de justificação prévia (ID210714084), razão pela qual entendo desnecessária nova oitiva dos mesmos.
Assim, defiro em parte o requerimento do autor em relação a prova testemunhal, tão somente para a oitiva da testemunha JOSÉ NELIO CERQUEIRA DE ALMEIDA.
Por sua vez, defiro o requerimento para produção de prova testemunhal formulado pela parte ré no ID432808149.
Assim, designo audiência de instrução para data de 18 de março de 2025, às 9h30min, a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências desta 2ª Vara Cível, para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora no ID431144165 (José Nelio Cerqueira Almeida) e das testemunhas arroladas pela parte ré no ID432808149.
Ficam advertidos os advogados que devem intimar/comunicar as suas testemunhas da data e hora da audiência, dispensada as intimações por este Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari, 04 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
01/03/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8001279-15.2021.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Autor: Espólio De Aurelino Gabriel Alves Advogado: Sergio Miranda Gomes (OAB:BA37797) Reu: Luciane Marcia Ramos Martins Advogado: Vicente Da Cunha Passos Junior (OAB:BA11989) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001279-15.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: AURELINO GABRIEL ALVES Advogado(s): SERGIO MIRANDA GOMES (OAB:BA37797) REU: LUCIANE MARCIA RAMOS MARTINS Advogado(s): VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR (OAB:BA11989) DECISÃO Vistos, etc.
Ao cartório para que cumpra o quanto já determinado no despacho de ID190363125, no que tange a alteração do polo ativo da demanda.
Em prosseguimento, verifica-se que as partes, intimadas para indicação de provas, requereram a produção de prova testemunhal e, a parte ré, também requereu o depoimento pessoal da parte ré.
Vieram os autos conclusos.
INDEFIRO o pedido formulado pelo acionado, ID432808149, no tocante ao depoimento pessoal do réu, uma vez que nos termos do art. 385 do CPC cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, não sendo permitido requerer o próprio depoimento.
Em relação ao requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, constata-se que duas testemunhas arroladas, AGENOR FIGUEIREDO DESIDERIO FILHO e AILTON LONGO VILAS BOAS JUNIOR, já foram ouvidas anteriormente, por ocasião da audiência de justificação prévia (ID210714084), razão pela qual entendo desnecessária nova oitiva dos mesmos.
Assim, defiro em parte o requerimento do autor em relação a prova testemunhal, tão somente para a oitiva da testemunha JOSÉ NELIO CERQUEIRA DE ALMEIDA.
Por sua vez, defiro o requerimento para produção de prova testemunhal formulado pela parte ré no ID432808149.
Assim, designo audiência de instrução para data de 18 de março de 2025, às 9h30min, a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências desta 2ª Vara Cível, para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora no ID431144165 (José Nelio Cerqueira Almeida) e das testemunhas arroladas pela parte ré no ID432808149.
Ficam advertidos os advogados que devem intimar/comunicar as suas testemunhas da data e hora da audiência, dispensada as intimações por este Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari, 04 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
26/02/2025 01:34
Mandado devolvido Negativamente
-
26/02/2025 01:34
Mandado devolvido Negativamente
-
26/02/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
23/02/2025 02:06
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:12
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 07:31
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
12/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 19:05
Expedição de despacho.
-
19/01/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 16:26
Decorrido prazo de AURELINO GABRIEL ALVES em 30/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:02
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 12:01
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:06
Decorrido prazo de AURELINO GABRIEL ALVES em 05/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
15/09/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
30/08/2022 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:25
Juntada de termo
-
06/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 06:27
Decorrido prazo de LUCIANE MARCIA RAMOS MARTINS em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 04:27
Decorrido prazo de AURELINO GABRIEL ALVES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:10
Decorrido prazo de AURELINO GABRIEL ALVES em 10/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:57
Audiência Justificação Prévia designada para 03/05/2022 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI.
-
02/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:43
Audiência Justificação Prévia designada para 03/05/2022 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI.
-
22/04/2022 00:25
Mandado devolvido Positivamente
-
18/04/2022 14:37
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
18/04/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
17/04/2022 13:39
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
17/04/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
11/04/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 02:05
Decorrido prazo de AURELINO GABRIEL ALVES em 23/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 15:36
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
20/02/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
18/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 06:57
Decorrido prazo de AURELINO GABRIEL ALVES em 24/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 14:28
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
31/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
27/10/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
31/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
14/07/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 05:46
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
24/04/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
16/04/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 07:27
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
15/03/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
03/03/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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