TJBA - 8000176-73.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-73.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: FRANCES MARY GUIMARAES DE MEDEIROS Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS ACORDÃO Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PROFESSORA MUNICIPAL.
DIREITO SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA OU VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Planalto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Frances Mary Guimarães de Medeiros, condenando o ente público a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) no contracheque da servidora, bem como a pagar os valores retroativos desde março de 2019.
A sentença foi proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta com fundamento no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da concessão do adicional de quinquênio à autora, professora municipal, diante da cumulação com anuênio previsto em legislação diversa, da alegada ausência de regulamentação específica, de possível violação ao princípio da isonomia e do suposto comprometimento da folha de pagamento do Município com base nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010 prevê a concessão de adicional de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada cinco anos de serviço ininterrupto, com efeitos automáticos e sem necessidade de requerimento. 4.
Inexiste efeito cascata entre o quinquênio e o anuênio, pois os adicionais possuem fatos geradores, bases de cálculo e finalidades distintos. 5.
A cumulação dos adicionais não afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal, nem caracteriza violação à isonomia, pois a previsão legal alcança todos os servidores municipais, sem distinção de categoria. 6.
A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do benefício, pois a norma é autoaplicável. 7.
A limitação orçamentária da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar o reconhecimento de direito subjetivo previsto em lei, nos termos do Tema 1.075 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
O adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei nº 321/2010 do Município de Planalto é devido a todos os servidores municipais, inclusive aos professores, desde que preenchido o requisito temporal de cinco anos de exercício ininterrupto. 2.
A cumulação do quinquênio com outros adicionais de tempo de serviço, como o anuênio, não configura efeito cascata quando previstos em normas com fundamentos distintos. 3.
O direito ao quinquênio possui natureza de direito subjetivo, insuscetível de restrição por razões orçamentárias, conforme fixado no Tema 1.075 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000176-73.2024.8.05.0198, de Planalto, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE PLANALTO e Apelada FRANCES MARY GUIMARÃES DE MEDEIROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, .
PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000176-73.2024.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Frances Mary Guimaraes De Medeiros Advogado: Michelle Moraes Lins (OAB:BA52288) Reu: Municipio De Planalto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000176-73.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: FRANCES MARY GUIMARAES DE MEDEIROS Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS (OAB:BA52288) REU: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCES MARY GUIMARAES DE MEDEIROS, servidora pública municipal, ingressou com esta Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço, contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 prevê tal benefício em seu artigo 85.
Afirma ter preenchido os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010) e requer o recebimento dos valores retroativos a partir de janeiro de 2016 até a data da sua aposentadoria.
Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.
Regularmente citado, o Município não contestou (Id. 454110727).
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja prova documental necessária já foi produzida pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante do teor da certidão de Id. nº 454110727, decreto a revelia do réu, porém, sem a aplicação dos efeitos da confissão ficta, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis.
Inicialmente, é imperioso ressaltar que, apesar de os professores do município de Planalto, categoria da qual a autora faz parte, possuírem um plano de cargos e salário específico, o referido diploma legal, positivado por meio da Lei Municipal nº 277/2008, não exclui as normas gerais estabelecidas aos demais servidores públicos municipais através da Lei Municipal nº 321/2010.
Em verdade, a Lei Municipal nº 277/2008 garantiu, de forma expressa e objetiva, o direito à percepção das gratificações estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a todos os profissionais da educação, dispondo que: Art. 27.
Além das gratificações e vantagens: Quinquênio, Licença Prêmio, previstas para os servidores em geral do Município, conforme lei de instituição do regime jurídico único, serão deferidas aos membros do Magistério escolar as seguintes gratificações específicas: Da análise do dispositivo transcrito acima, verifica-se que, além das gratificações específicas previstas no Plano de Cargos do Magistério Municipal, são devidas aos membros do magistério as gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, citando especificamente o quinquênio e a licença prêmio.
Assim, incabível qualquer alegação de impossibilidade de aplicação da Lei Municipal nº 0321/2010 aos profissionais do magistério, haja vista que, além de prever no artigo 1º a sua aplicabilidade a todos os servidores municipais, a lei específica relativa aos professores, categoria da qual faz parte a autora, consignou em ser artigo 27 que todas as gratificações e vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos seriam devidas aos membros do magistério escolar.
Como as duas Leis Municipais que fundamentam a inicial (Leis nº 277/2008 e 321/2010) se coadunam para atestar a aplicabilidade conjunta aos profissionais do magistério e reconhecer, de forma expressa, o direito ao quinquênio estabelecido não artigo 85 da Lei 321/2010, qualquer discussão acerca do princípio da especialidade revela-se inócua, cabendo examinar apenas o preenchimento dos pressupostos fáticos para a sua concessão.
Examinando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.
Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos: “Art. 85.
Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.” Após a leitura do único artigo de lei que rege o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Planalto, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei.
A esse respeito, além de demostrar que foi admitida no serviço público municipal em 09.05.1994 (Id. 434093347), a autora comprovou que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu o lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme ficha financeira e contracheques de Id. nº 434093347, 434093349, 434093350, 434093351, 434093353, 434093355, 434093357, 434095910, 434095912, 434095914 e 434095916.
Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos alegados na sua contestação.
Diz o CPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos alegados na sua contestação.
Diz o CPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse ponto é importante mencionar que o próprio Município requerido já reconheceu o direito à percepção do benefício pleiteado na inicial em diversos outros processos movidos por professores municipais, como pode se verificar dos autos nº 8000700-41.2022.8.05.0198 e 8000654-52.2022.8.05.0198, oportunidade em que se insurgiu apenas contra os pagamentos superiores ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base e os relativos aos períodos fulminados pela prescrição quinquenal.
Diante dos fundamentos expostos acima, está demonstrado o cumprimento do requisito temporal necessário para o reconhecimento do direito à percepção do adicional de tempo de serviço constante do art. 85 da Lei Municipal 0321/2010 pela autora.
Com relação ao pedido de pagamento a partir de janeiro de 2016, como a autora comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e permaneceu em efetivo exercício até o dia 01.05.2022, conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício em janeiro de 2016.
Todavia, como a ação foi proposta em 06.03.2024, deve o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da autora a partir de março de 2019, em decorrência do decurso do prazo prescricional que atingiu os valores devidos anteriormente à referida data.
Por tal razão, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da autora deve ser calculado a partir de março de 2019 até a data da sua aposentadoria ocorrida em 01.05.2022.
Impende destacar que, apesar de pleitear na inicial o pagamento do adicional sobre o valor total da remuneração, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o adicional será aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de março de 2019 até o dia 31.05.2022, data da sua aposentadoria, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC.
O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade.
O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ.
Planalto, 24 de outubro de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
07/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000176-73.2024.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Frances Mary Guimaraes De Medeiros Advogado: Michelle Moraes Lins (OAB:BA52288) Reu: Municipio De Planalto Intimação: ATO ORDINATÓRIO Despacho: Intime-se a parte recorrida para no prazo de lei, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação acostado aos autos (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).
Planalto – BA, 7 de fevereiro de 2025 Helenisa Silva Mafra Escrivã -
11/02/2025 19:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 18:24
Expedição de intimação.
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07/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MICHELLE MORAES LINS em 21/03/2024 23:59.
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08/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 08/05/2024 23:59.
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03/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MICHELLE MORAES LINS em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:37
Expedição de intimação.
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24/10/2024 16:27
Expedição de citação.
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24/10/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:06
Expedição de citação.
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19/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:06
Expedição de citação.
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09/04/2024 09:23
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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09/04/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:47
Expedição de citação.
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11/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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