TJBA - 8003482-27.2024.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/08/2025 10:00
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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26/07/2025 19:02
Decorrido prazo de JOCELIO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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26/07/2025 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003482-27.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOCELIO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em relação a decisão que deu provimento ao recurso inominado interposto por JOCELIO DOS SANTOS.
Nas razões, o embargante aponta a existência da seguinte omissão no julgado: prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões.
Decido Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. É sabido que, em se tratando de cobrança de vantagem que compõe a remuneração do servidor público, prescreve em cinco anos o direito à pretensão, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto n. 20.910/1932: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. No mesmo sentido é a redação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, "em se tratando de prestações de trato sucessivo, tal qual se observa no caso em comento, a prescrição se renova mês a mês, de modo que só alcança as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o aforamento da lide" (Ap.
Cív. n. 2012.08601-4, da Capital, rel.
Des.
José Volpato de Souza, j. em 18-4-2013). Logo, impõe-se ressalvar que, na cobrança dos valores em atraso, deverá ser observada a prescrição quinquenal, devendo ser excluídas da cobrança as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura de demanda. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
29/06/2025 20:22
Comunicação eletrônica
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29/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:16
Decorrido prazo de JOCELIO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:41
Comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:26
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:54
Comunicação eletrônica
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05/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 22:54
Conhecido o recurso de JOCELIO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*59-04 (RECORRENTE) e provido
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01/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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