TJBA - 8000789-40.2023.8.05.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/07/2025 08:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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01/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Documento_1
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31/05/2025 01:13
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000789-40.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DEFENSOR DATIVO Advogado(s):AMANDA GARCEZ GENTILE ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL ÀS VERBAS HONORÁRIAS.
JURI ITINERANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPETITIVO 984 DO STJ.
OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ESTADO QUE ATUOU COMO AUTOR DA AÇÃO PENAL.
VIA ADEQUADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE PODE SER RECONHECIDA NA AÇÃO EM QUE OCORREU A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO CAUSÍDICO NOMEADO PELO MAGISTRADO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
DEFENSOR DATIVO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, ANTE SUA RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A condenação de honorários advocatícios ocorreu em sentença penal, na qual o próprio Estado da Bahia é autor da ação, mediante atuação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal. 2.
O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
In casu, se o Juízo de piso fosse realmente seguir o que determina a Tabela da OAB/BA para o ano de 2024, o valor da condenação deveria ser para a Defesa Penal em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença) é de R$ 15.390,00 (Quinze mil, trezentos e noventa reais).
No entanto, fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0000264-78.2016.8.05.0151 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado DEFENSOR dativo AMANDA GARCEZ GENTILE - OAB/BA 65.533. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, pelas razões adiante alinhadas. -
29/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82694896
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29/05/2025 14:56
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 12:24
Deliberado em sessão - julgado
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19/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:34
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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15/05/2025 15:20
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2025 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 09:06
Juntada de Petição de AC n. 8000789_40.2023.8.05.0227_Parecer
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12/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8000789-40.2023.8.05.0227 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Marli Silva Dos Anjos Terceiro Interessado: Luciana Nunes Cardoso Lima Verde Terceiro Interessado: Érico Dourado Do Nascimento Apelado: Defensor Dativo Advogado: Amanda Garcez Gentile (OAB:BA65533-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000789-40.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DEFENSOR DATIVO Advogado(s): AMANDA GARCEZ GENTILE (OAB:BA65533-A) DESPACHO À d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. 17 de fevereiro de 2025.
Des.
Carlos Roberto Santos Araújo Relator -
19/02/2025 01:33
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 16:23
Juntada de Certidão dd2g
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05/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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