TJBA - 0000065-64.2000.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:17
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000065-64.2000.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Rosenildo De Jesus Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira (OAB:BA3388) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Yuri Hipolito Costa (OAB:BA59236) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000065-64.2000.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ROSENILDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA (OAB:BA3388), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), YURI HIPOLITO COSTA (OAB:BA59236), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) SENTENÇA Vistos, etc.
Processo inserto à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Tratam-se os autos de ação de procedimento comum ajuizada por Rosenildo de Jesus Santos em desfavor de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), detendo como causa de pedir o reconhecimento de ilícito civil consubstanciado na demora imotivada em religação da unidade consumidora à rede elétrica, o qual imputa ilegal e, decorrer dano moral indenizável, nos termos e razões da Inicial ID 26855385.
Para tanto, acosta instrumento de procuração (ID 26855386), declaração de hipossuficiência e documentos pessoais (ID 26855388 – fls. 01/03), faturas de consumo maio e junho de 2000 (ID 26855388 – fls. 05), faturas de consumo janeiro, fevereiro, abril e julho de 2000 (ID 26855388 – fls. 06 e 07), aviso de corte (ID 26855388 – fls. 10).
Decisão liminar ID 26855391 concedendo a tutela de urgência para determinar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolocação do medidor e religação da unidade consumidora, além de determinação de integração da relação processual com a citação.
A intimação da decisão ID 26855391 foi cumprida em 22 de setembro de 2000, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça com registro ID 26855397.
A acionada apresentou resposta à Inicial, na forma da contestação ID 26855398 (fls. 08, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta a higidez do corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, pelo que rechaça ilícito civil, pugnando pela improcedência da ação.
Despacho ID 26855401 determinando réplica, tendo o autor apresentado manifestação em tal finalidade, consoante petição ID 26855404.
Despacho ID 26855406 determinando a regularização da representação processual da acionada, tendo sido cumprida, conforme certidão ID 26855410.
Despacho ID 26855413 designando audiência de conciliação.
A audiência de conciliação restou infrutífera dado a ausência da parte autora, conforme termo ID 26855423.
Despacho ID 26855430 determinando a intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, tendo o autor se manifestado, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, na forma da petição ID 26855433.
Despacho ID 39343494 determinando que as partes externassem interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, tendo o autor reiterado pedido de julgamento, consoante ID 451958224.
Lado outro, a acionada deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Ato ordinatório ID 455278371 oportunizando alegações finais, na forma autorizada pelo pronunciamento judicial ID 39343494.
A acionada apresentou alegações finais reiterativas, conforme petição ID 455823864.
Em idêntico sentido, o autor apresentou alegações finais reiterativas, consoante petição ID 455823448.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Tangente às preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que a parte autora enquadra-se a consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Rechaço, ainda, a preliminar de inépcia, posto deter o autor legítimo interesse em estar em juízo, sendo clarividente necessidade e utilidade no pronunciamento judicial para sopesar eventual ilícito civil consubstanciado em fato suscitado fato do serviço.
Superadas as preliminares, decido o mérito.
O caso dos autos trata de matéria evidentemente abarcada pela Lei 8.078/1990, eis que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, o que atrai os princípios e regras elencadas no referido Código de Defesa, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos da 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, cumpria a demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor e, assim o fez, na forma do inciso III (culpa exclusiva do consumidor).
Interfaceando os elementos probatórios com as alegações das partes, detrai-se que o inadimplemento das faturas que resultaram o corte de fornecimento é incontroverso datado de 16 de abril de 2020, fato confesso pela própria autora na Inicial.
O ponto nevrálgico, contudo, não corresponde a higidez do corte de fornecimento de energia e, sim, a alegada demora na religação da unidade consumidora à rede elétrica.
O autor alega que teria adimplido as faturas em atraso em 16 de junho de 2000, sendo indicado prazo de 1 (uma) semana para religação e, ante a demora, o autor teria buscado administrativamente uma resposta, ocasião que lhe foi informado que pendia débitos dos meses de maio, junho e julho de 2000.
Friso que a parte autora sustenta que os débitos dos meses supracitados não possuíam lastro jurídico, vez que inexistia medidor de consumo e, que em 16 de abril de 2000 a unidade consumidora fora desconectada da rede elétrica.
Contudo, infere-se das faturas de consumo maio e junho de 2000 (ID 26855388 – fls. 05), faturas de consumo janeiro, fevereiro, abril e julho de 2000 (ID 26855388 – fls. 06 e 07), aviso de corte (ID 26855388 – fls. 10) e da contraposição da Inicial ID com a contestação ID 26855398 (fls. 16) que o alegado adimplemento fora parcial, pendendo débito do autor.
Desta sorte, não há que se falar em ilegalidade, visto que a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundado no inadimplemento do consumidor é causa antevista nas normas de regência, notadamente ao art. 6°, § 3°, inciso II, da Lei n° 8.987/1995 (Lei das Concessões) e art. 172 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL.
Destaco que a interrupção motivada de fornecimento de serviço público essencial não corresponde a arbitrariedade ou ilegalidade, em verdade, atende ao princípio da economicidade tarifária, manutenido usuários solventes em prol da higidez do sistema elétrico, bem como, como sobejamente demonstrado, dotado de lastro normativo.
Em tal sentido, já posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460g1 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO Nº 0007830-86.2020.8.05.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA RECORRIDO:JULIANO RIBEIRO BRAZ ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - ILHÉUS JUIZA PROLATORA: ADRIANA TAVARES LIRA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$4.000,00 (-).
SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDENCIA.
NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INADIMPLENCIA CONTUMAZ DO CONSUMIDOR.
RÉU COMPROVOU A LEGITIMIDADE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
AUTO RELIGAÇÃO DO MEDIDOR À REVELIA DA COELBA.
RECORTE AUTORIZADO PELA ANEEL.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO 1- Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COELBA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que culminou na sua condenação em benefício da parte autora ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 (-), decorrente de corte indevido no fornecimento de energia elétrica. 2.
A parte autora narra que, na data de 17.08.2019, foi surpreendida com o corte no abastecimento de energia elétrica na sua residência, referente à fatura não paga vencida em 11.02.2019 sem qualquer aviso prévio.
Ocasião em que providenciou o seu pagamento e protocolou religação de urgência, permanecendo por dois dias sem energia elétrica.
Pede danos morais. 3.
A ré sustenta, na sua defesa, que o corte se deu na data de 13.02.2020, em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 13.01.2020, no valor de R$125,22 (-).
Após constatado que o consumidor efetuou auto religação do medidor à revelia da Coelba, esta executou recorte em 17/08/2020, sem necessidade de aviso ou mesmo de débito, todo esse procedimento fora realizado, conforme previsão do art. 175 da Resolução ANEEL 414/2010.
Junta tela comprobatória.
Refuta, por conseguinte, os danos morais. 4.
A sentença, data vênia, merece ser reformada. 5.
No mérito, cumpre salientar que o ônus de provar a ocorrência do evento, suas consequências e o nexo de causalidade entre eles, mesmo envolvendo a responsabilidade civil objetiva, é reservada ao ofendido, não podendo aquele ser invertido em desfavor do suposto ofensor porque significaria impor a prova de fato negativo, ou seja, a comprovação de que a situação causadora dos danos alegados não ocorreu. 6.
No caso concreto, compulsando detidamente os autos, não vislumbrei verossimilhança nas alegações da autora/recorrida, a ensejar a inversão do ônus da prova.
Isso porque não fez prova nos autos de que o corte ocorrido em 17.08.2020 se deu em razão da fatura vencida e não paga na data de 11.02.2019.
Como também não comprovou regularidade na quitação de seus débitos junto à concessionária. 7.
Por outro lado, a acionada faz prova das suas alegações.
Através de telas sistêmicas, há comprovação robusta de que o corte se deu na data de 13.02.2020, referente à fatura vencida em 13.01.2020, mediante prévio aviso ao consumidor, disposto no próprio bojo da fatura de energia elétrica emitida (ev. 22).
Provou também a prática de ilícito pelo consumidor ao efetuar auto religação à revelia, após o corte, por meio da análise dos consumos existentes nas faturas dos meses posteriores.
Assim, constatado a evolução de consumo mesmo após o corte, legítima a conduta da parte ré em proceder ao recorte automático no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, conforme previsão do art. 175 da Resolução ANEEL 414/2010. 7.
Portanto, tendo em vista a fragilidade das alegações autorais quanto aos fatos narrados na exordial, concluo pela inexistência da má prestação de serviço, afastando a responsabilidade da acionada. 8.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte acionada para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos, deixo de condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte acionada para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos, deixo de condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora Número do Processo: 0007830-86.2020.8.05.0103 Data de Publicação: 31/01/2021 Órgão Julgador: QUARTA TURMA RECURSAL Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Classe: Recurso Inominado Diante de tal quadro, resta rechaçado a caracterização do ilícito civil consubstanciado em alegado fato do serviço e, por arresto, insubsistente o pleito de dano moral Por todo o exposto, JULGO IMPROCENTE os pedidos contidos na Inicial, nos termos dos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos a ensejar a concessão do benefício, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, as suas exigibilidades, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 2° e art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000065-64.2000.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Rosenildo De Jesus Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira (OAB:BA3388) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Yuri Hipolito Costa (OAB:BA59236) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000065-64.2000.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ROSENILDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA (OAB:BA3388), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), YURI HIPOLITO COSTA (OAB:BA59236), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) SENTENÇA Vistos, etc.
Processo inserto à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Tratam-se os autos de ação de procedimento comum ajuizada por Rosenildo de Jesus Santos em desfavor de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), detendo como causa de pedir o reconhecimento de ilícito civil consubstanciado na demora imotivada em religação da unidade consumidora à rede elétrica, o qual imputa ilegal e, decorrer dano moral indenizável, nos termos e razões da Inicial ID 26855385.
Para tanto, acosta instrumento de procuração (ID 26855386), declaração de hipossuficiência e documentos pessoais (ID 26855388 – fls. 01/03), faturas de consumo maio e junho de 2000 (ID 26855388 – fls. 05), faturas de consumo janeiro, fevereiro, abril e julho de 2000 (ID 26855388 – fls. 06 e 07), aviso de corte (ID 26855388 – fls. 10).
Decisão liminar ID 26855391 concedendo a tutela de urgência para determinar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolocação do medidor e religação da unidade consumidora, além de determinação de integração da relação processual com a citação.
A intimação da decisão ID 26855391 foi cumprida em 22 de setembro de 2000, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça com registro ID 26855397.
A acionada apresentou resposta à Inicial, na forma da contestação ID 26855398 (fls. 08, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta a higidez do corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, pelo que rechaça ilícito civil, pugnando pela improcedência da ação.
Despacho ID 26855401 determinando réplica, tendo o autor apresentado manifestação em tal finalidade, consoante petição ID 26855404.
Despacho ID 26855406 determinando a regularização da representação processual da acionada, tendo sido cumprida, conforme certidão ID 26855410.
Despacho ID 26855413 designando audiência de conciliação.
A audiência de conciliação restou infrutífera dado a ausência da parte autora, conforme termo ID 26855423.
Despacho ID 26855430 determinando a intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, tendo o autor se manifestado, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, na forma da petição ID 26855433.
Despacho ID 39343494 determinando que as partes externassem interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, tendo o autor reiterado pedido de julgamento, consoante ID 451958224.
Lado outro, a acionada deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Ato ordinatório ID 455278371 oportunizando alegações finais, na forma autorizada pelo pronunciamento judicial ID 39343494.
A acionada apresentou alegações finais reiterativas, conforme petição ID 455823864.
Em idêntico sentido, o autor apresentou alegações finais reiterativas, consoante petição ID 455823448.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Tangente às preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que a parte autora enquadra-se a consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Rechaço, ainda, a preliminar de inépcia, posto deter o autor legítimo interesse em estar em juízo, sendo clarividente necessidade e utilidade no pronunciamento judicial para sopesar eventual ilícito civil consubstanciado em fato suscitado fato do serviço.
Superadas as preliminares, decido o mérito.
O caso dos autos trata de matéria evidentemente abarcada pela Lei 8.078/1990, eis que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, o que atrai os princípios e regras elencadas no referido Código de Defesa, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos da 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, cumpria a demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor e, assim o fez, na forma do inciso III (culpa exclusiva do consumidor).
Interfaceando os elementos probatórios com as alegações das partes, detrai-se que o inadimplemento das faturas que resultaram o corte de fornecimento é incontroverso datado de 16 de abril de 2020, fato confesso pela própria autora na Inicial.
O ponto nevrálgico, contudo, não corresponde a higidez do corte de fornecimento de energia e, sim, a alegada demora na religação da unidade consumidora à rede elétrica.
O autor alega que teria adimplido as faturas em atraso em 16 de junho de 2000, sendo indicado prazo de 1 (uma) semana para religação e, ante a demora, o autor teria buscado administrativamente uma resposta, ocasião que lhe foi informado que pendia débitos dos meses de maio, junho e julho de 2000.
Friso que a parte autora sustenta que os débitos dos meses supracitados não possuíam lastro jurídico, vez que inexistia medidor de consumo e, que em 16 de abril de 2000 a unidade consumidora fora desconectada da rede elétrica.
Contudo, infere-se das faturas de consumo maio e junho de 2000 (ID 26855388 – fls. 05), faturas de consumo janeiro, fevereiro, abril e julho de 2000 (ID 26855388 – fls. 06 e 07), aviso de corte (ID 26855388 – fls. 10) e da contraposição da Inicial ID com a contestação ID 26855398 (fls. 16) que o alegado adimplemento fora parcial, pendendo débito do autor.
Desta sorte, não há que se falar em ilegalidade, visto que a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundado no inadimplemento do consumidor é causa antevista nas normas de regência, notadamente ao art. 6°, § 3°, inciso II, da Lei n° 8.987/1995 (Lei das Concessões) e art. 172 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL.
Destaco que a interrupção motivada de fornecimento de serviço público essencial não corresponde a arbitrariedade ou ilegalidade, em verdade, atende ao princípio da economicidade tarifária, manutenido usuários solventes em prol da higidez do sistema elétrico, bem como, como sobejamente demonstrado, dotado de lastro normativo.
Em tal sentido, já posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460g1 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO Nº 0007830-86.2020.8.05.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA RECORRIDO:JULIANO RIBEIRO BRAZ ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - ILHÉUS JUIZA PROLATORA: ADRIANA TAVARES LIRA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$4.000,00 (-).
SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDENCIA.
NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INADIMPLENCIA CONTUMAZ DO CONSUMIDOR.
RÉU COMPROVOU A LEGITIMIDADE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
AUTO RELIGAÇÃO DO MEDIDOR À REVELIA DA COELBA.
RECORTE AUTORIZADO PELA ANEEL.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO 1- Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COELBA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que culminou na sua condenação em benefício da parte autora ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 (-), decorrente de corte indevido no fornecimento de energia elétrica. 2.
A parte autora narra que, na data de 17.08.2019, foi surpreendida com o corte no abastecimento de energia elétrica na sua residência, referente à fatura não paga vencida em 11.02.2019 sem qualquer aviso prévio.
Ocasião em que providenciou o seu pagamento e protocolou religação de urgência, permanecendo por dois dias sem energia elétrica.
Pede danos morais. 3.
A ré sustenta, na sua defesa, que o corte se deu na data de 13.02.2020, em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 13.01.2020, no valor de R$125,22 (-).
Após constatado que o consumidor efetuou auto religação do medidor à revelia da Coelba, esta executou recorte em 17/08/2020, sem necessidade de aviso ou mesmo de débito, todo esse procedimento fora realizado, conforme previsão do art. 175 da Resolução ANEEL 414/2010.
Junta tela comprobatória.
Refuta, por conseguinte, os danos morais. 4.
A sentença, data vênia, merece ser reformada. 5.
No mérito, cumpre salientar que o ônus de provar a ocorrência do evento, suas consequências e o nexo de causalidade entre eles, mesmo envolvendo a responsabilidade civil objetiva, é reservada ao ofendido, não podendo aquele ser invertido em desfavor do suposto ofensor porque significaria impor a prova de fato negativo, ou seja, a comprovação de que a situação causadora dos danos alegados não ocorreu. 6.
No caso concreto, compulsando detidamente os autos, não vislumbrei verossimilhança nas alegações da autora/recorrida, a ensejar a inversão do ônus da prova.
Isso porque não fez prova nos autos de que o corte ocorrido em 17.08.2020 se deu em razão da fatura vencida e não paga na data de 11.02.2019.
Como também não comprovou regularidade na quitação de seus débitos junto à concessionária. 7.
Por outro lado, a acionada faz prova das suas alegações.
Através de telas sistêmicas, há comprovação robusta de que o corte se deu na data de 13.02.2020, referente à fatura vencida em 13.01.2020, mediante prévio aviso ao consumidor, disposto no próprio bojo da fatura de energia elétrica emitida (ev. 22).
Provou também a prática de ilícito pelo consumidor ao efetuar auto religação à revelia, após o corte, por meio da análise dos consumos existentes nas faturas dos meses posteriores.
Assim, constatado a evolução de consumo mesmo após o corte, legítima a conduta da parte ré em proceder ao recorte automático no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, conforme previsão do art. 175 da Resolução ANEEL 414/2010. 7.
Portanto, tendo em vista a fragilidade das alegações autorais quanto aos fatos narrados na exordial, concluo pela inexistência da má prestação de serviço, afastando a responsabilidade da acionada. 8.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte acionada para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos, deixo de condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte acionada para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos, deixo de condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora Número do Processo: 0007830-86.2020.8.05.0103 Data de Publicação: 31/01/2021 Órgão Julgador: QUARTA TURMA RECURSAL Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Classe: Recurso Inominado Diante de tal quadro, resta rechaçado a caracterização do ilícito civil consubstanciado em alegado fato do serviço e, por arresto, insubsistente o pleito de dano moral Por todo o exposto, JULGO IMPROCENTE os pedidos contidos na Inicial, nos termos dos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos a ensejar a concessão do benefício, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, as suas exigibilidades, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 2° e art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000065-64.2000.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Rosenildo De Jesus Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira (OAB:BA3388) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Yuri Hipolito Costa (OAB:BA59236) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000065-64.2000.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ROSENILDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA (OAB:BA3388), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), YURI HIPOLITO COSTA (OAB:BA59236), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) SENTENÇA Vistos, etc.
Processo inserto à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Tratam-se os autos de ação de procedimento comum ajuizada por Rosenildo de Jesus Santos em desfavor de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), detendo como causa de pedir o reconhecimento de ilícito civil consubstanciado na demora imotivada em religação da unidade consumidora à rede elétrica, o qual imputa ilegal e, decorrer dano moral indenizável, nos termos e razões da Inicial ID 26855385.
Para tanto, acosta instrumento de procuração (ID 26855386), declaração de hipossuficiência e documentos pessoais (ID 26855388 – fls. 01/03), faturas de consumo maio e junho de 2000 (ID 26855388 – fls. 05), faturas de consumo janeiro, fevereiro, abril e julho de 2000 (ID 26855388 – fls. 06 e 07), aviso de corte (ID 26855388 – fls. 10).
Decisão liminar ID 26855391 concedendo a tutela de urgência para determinar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolocação do medidor e religação da unidade consumidora, além de determinação de integração da relação processual com a citação.
A intimação da decisão ID 26855391 foi cumprida em 22 de setembro de 2000, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça com registro ID 26855397.
A acionada apresentou resposta à Inicial, na forma da contestação ID 26855398 (fls. 08, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta a higidez do corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, pelo que rechaça ilícito civil, pugnando pela improcedência da ação.
Despacho ID 26855401 determinando réplica, tendo o autor apresentado manifestação em tal finalidade, consoante petição ID 26855404.
Despacho ID 26855406 determinando a regularização da representação processual da acionada, tendo sido cumprida, conforme certidão ID 26855410.
Despacho ID 26855413 designando audiência de conciliação.
A audiência de conciliação restou infrutífera dado a ausência da parte autora, conforme termo ID 26855423.
Despacho ID 26855430 determinando a intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, tendo o autor se manifestado, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, na forma da petição ID 26855433.
Despacho ID 39343494 determinando que as partes externassem interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, tendo o autor reiterado pedido de julgamento, consoante ID 451958224.
Lado outro, a acionada deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Ato ordinatório ID 455278371 oportunizando alegações finais, na forma autorizada pelo pronunciamento judicial ID 39343494.
A acionada apresentou alegações finais reiterativas, conforme petição ID 455823864.
Em idêntico sentido, o autor apresentou alegações finais reiterativas, consoante petição ID 455823448.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Tangente às preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que a parte autora enquadra-se a consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Rechaço, ainda, a preliminar de inépcia, posto deter o autor legítimo interesse em estar em juízo, sendo clarividente necessidade e utilidade no pronunciamento judicial para sopesar eventual ilícito civil consubstanciado em fato suscitado fato do serviço.
Superadas as preliminares, decido o mérito.
O caso dos autos trata de matéria evidentemente abarcada pela Lei 8.078/1990, eis que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, o que atrai os princípios e regras elencadas no referido Código de Defesa, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos da 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, cumpria a demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor e, assim o fez, na forma do inciso III (culpa exclusiva do consumidor).
Interfaceando os elementos probatórios com as alegações das partes, detrai-se que o inadimplemento das faturas que resultaram o corte de fornecimento é incontroverso datado de 16 de abril de 2020, fato confesso pela própria autora na Inicial.
O ponto nevrálgico, contudo, não corresponde a higidez do corte de fornecimento de energia e, sim, a alegada demora na religação da unidade consumidora à rede elétrica.
O autor alega que teria adimplido as faturas em atraso em 16 de junho de 2000, sendo indicado prazo de 1 (uma) semana para religação e, ante a demora, o autor teria buscado administrativamente uma resposta, ocasião que lhe foi informado que pendia débitos dos meses de maio, junho e julho de 2000.
Friso que a parte autora sustenta que os débitos dos meses supracitados não possuíam lastro jurídico, vez que inexistia medidor de consumo e, que em 16 de abril de 2000 a unidade consumidora fora desconectada da rede elétrica.
Contudo, infere-se das faturas de consumo maio e junho de 2000 (ID 26855388 – fls. 05), faturas de consumo janeiro, fevereiro, abril e julho de 2000 (ID 26855388 – fls. 06 e 07), aviso de corte (ID 26855388 – fls. 10) e da contraposição da Inicial ID com a contestação ID 26855398 (fls. 16) que o alegado adimplemento fora parcial, pendendo débito do autor.
Desta sorte, não há que se falar em ilegalidade, visto que a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundado no inadimplemento do consumidor é causa antevista nas normas de regência, notadamente ao art. 6°, § 3°, inciso II, da Lei n° 8.987/1995 (Lei das Concessões) e art. 172 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL.
Destaco que a interrupção motivada de fornecimento de serviço público essencial não corresponde a arbitrariedade ou ilegalidade, em verdade, atende ao princípio da economicidade tarifária, manutenido usuários solventes em prol da higidez do sistema elétrico, bem como, como sobejamente demonstrado, dotado de lastro normativo.
Em tal sentido, já posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460g1 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO Nº 0007830-86.2020.8.05.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA RECORRIDO:JULIANO RIBEIRO BRAZ ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - ILHÉUS JUIZA PROLATORA: ADRIANA TAVARES LIRA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$4.000,00 (-).
SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDENCIA.
NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INADIMPLENCIA CONTUMAZ DO CONSUMIDOR.
RÉU COMPROVOU A LEGITIMIDADE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
AUTO RELIGAÇÃO DO MEDIDOR À REVELIA DA COELBA.
RECORTE AUTORIZADO PELA ANEEL.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO 1- Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COELBA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que culminou na sua condenação em benefício da parte autora ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 (-), decorrente de corte indevido no fornecimento de energia elétrica. 2.
A parte autora narra que, na data de 17.08.2019, foi surpreendida com o corte no abastecimento de energia elétrica na sua residência, referente à fatura não paga vencida em 11.02.2019 sem qualquer aviso prévio.
Ocasião em que providenciou o seu pagamento e protocolou religação de urgência, permanecendo por dois dias sem energia elétrica.
Pede danos morais. 3.
A ré sustenta, na sua defesa, que o corte se deu na data de 13.02.2020, em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 13.01.2020, no valor de R$125,22 (-).
Após constatado que o consumidor efetuou auto religação do medidor à revelia da Coelba, esta executou recorte em 17/08/2020, sem necessidade de aviso ou mesmo de débito, todo esse procedimento fora realizado, conforme previsão do art. 175 da Resolução ANEEL 414/2010.
Junta tela comprobatória.
Refuta, por conseguinte, os danos morais. 4.
A sentença, data vênia, merece ser reformada. 5.
No mérito, cumpre salientar que o ônus de provar a ocorrência do evento, suas consequências e o nexo de causalidade entre eles, mesmo envolvendo a responsabilidade civil objetiva, é reservada ao ofendido, não podendo aquele ser invertido em desfavor do suposto ofensor porque significaria impor a prova de fato negativo, ou seja, a comprovação de que a situação causadora dos danos alegados não ocorreu. 6.
No caso concreto, compulsando detidamente os autos, não vislumbrei verossimilhança nas alegações da autora/recorrida, a ensejar a inversão do ônus da prova.
Isso porque não fez prova nos autos de que o corte ocorrido em 17.08.2020 se deu em razão da fatura vencida e não paga na data de 11.02.2019.
Como também não comprovou regularidade na quitação de seus débitos junto à concessionária. 7.
Por outro lado, a acionada faz prova das suas alegações.
Através de telas sistêmicas, há comprovação robusta de que o corte se deu na data de 13.02.2020, referente à fatura vencida em 13.01.2020, mediante prévio aviso ao consumidor, disposto no próprio bojo da fatura de energia elétrica emitida (ev. 22).
Provou também a prática de ilícito pelo consumidor ao efetuar auto religação à revelia, após o corte, por meio da análise dos consumos existentes nas faturas dos meses posteriores.
Assim, constatado a evolução de consumo mesmo após o corte, legítima a conduta da parte ré em proceder ao recorte automático no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, conforme previsão do art. 175 da Resolução ANEEL 414/2010. 7.
Portanto, tendo em vista a fragilidade das alegações autorais quanto aos fatos narrados na exordial, concluo pela inexistência da má prestação de serviço, afastando a responsabilidade da acionada. 8.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte acionada para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos, deixo de condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte acionada para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos, deixo de condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora Número do Processo: 0007830-86.2020.8.05.0103 Data de Publicação: 31/01/2021 Órgão Julgador: QUARTA TURMA RECURSAL Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Classe: Recurso Inominado Diante de tal quadro, resta rechaçado a caracterização do ilícito civil consubstanciado em alegado fato do serviço e, por arresto, insubsistente o pleito de dano moral Por todo o exposto, JULGO IMPROCENTE os pedidos contidos na Inicial, nos termos dos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos a ensejar a concessão do benefício, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, as suas exigibilidades, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 2° e art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 17:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
18/11/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 17:08
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
18/11/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 17:07
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
18/11/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
19/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 19:46
Devolvidos os autos
-
25/07/2018 08:26
RECEBIMENTO
-
10/04/2018 09:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/11/2016 14:00
PETIÇÃO
-
29/11/2016 13:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/11/2014 11:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/11/2011 12:50
CONCLUSÃO
-
22/11/2011 11:53
PETIÇÃO
-
20/09/2011 08:31
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2000
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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