TJBA - 8014271-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014271-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONAH LICIA SANTOS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA69161) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Salvador, 22 de setembro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
22/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 20:25
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014271-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONAH LICIA SANTOS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA69161) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MONAH LICIA SANTOS DE ALMEIDA e WESLEY DE JESUS DE ALMEIDA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR MARTOLI.
Conforme narrado na petição inicial (ID 429517760), a parte autora adquiriu um veículo FIAT CRONOS DRIVE 1.3 8V FLEX, ano/modelo 2021/2021, financiado em nome da primeira autora, Sra.
Monah Licia Santos de Almeida, para ser utilizado pelo segundo autor, Sr.
Wesley de Jesus de Almeida, que é seu primo e trabalhava como motorista de aplicativo.
Imediatamente após a aquisição, contrataram o serviço de proteção veicular oferecido pela ré.
Em 26/06/2023, o veículo foi roubado, conforme Boletim de Ocorrência (ID 429517779).
A ré foi prontamente comunicada do sinistro, e os documentos e questionários solicitados foram enviados.
Alegam os autores que, apesar das inúmeras tentativas de contato e pedidos de informação (ID 429517781), a ré não efetuou o pagamento integral da indenização devida.
Informam que, em setembro de 2023, um preposto da ré teria alegado falta de saldo em caixa para o pagamento.
Posteriormente, a ré propôs um acordo via e-mail (ID 429517787), comprometendo-se a quitar o financiamento junto ao banco (Aymoré Crédito de Financiamentos e Investimentos S.A.) no valor de R$ 48.156,46 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), pagar o valor de R$ 20.633,54 (vinte mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) ao associado, e pagar as parcelas de novembro e dezembro de 2023, com quitação total do veículo prevista para janeiro de 2024.
Contudo, a ré teria pago apenas as parcelas de novembro e dezembro de 2023 e o valor de R$ 20.633,54 (vinte mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) ao associado em 20/11/2023, mas não realizou a quitação do financiamento em janeiro de 2024, descumprindo o acordo.
Em decorrência disso, a primeira autora recebeu notificação do SERASA (ID 429517788) referente ao boleto de janeiro de 2024.
Os autores também contestam um desconto de R$ 2.846,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais) referente a uma suposta permanência mínima, considerando-o indevido e abusivo.
Narram que o segundo autor, por ser motorista de aplicativo e ter o veículo como fonte de sustento, ficou desamparado financeiramente por sete meses, tendo que buscar outro emprego em outubro de 2023.
A primeira autora, na tentativa de evitar a negativação de seu nome, pagou as parcelas do financiamento referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, totalizando R$ 4.931,80 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos) (ID 429517789).
No mérito, pugnaram pela condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento, declarar a abusividade da cobrança de permanência mínima de R$ 2.846,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais) e condenar a ré à restituição em dobro deste valor, totalizando R$ 5.692,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais).
Requereram, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.931,80 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos) referentes às parcelas pagas pela primeira autora, lucros cessantes no valor de R$ 20.722,27 (vinte mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos) para o segundo autor, e danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Por fim, pediram a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão inicial (ID 429626286) deferiu a assistência judiciária gratuita aos autores, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de antecipação de tutela.
A parte ré apresentou contestação (ID 438471601 e ID 438494907), na qual, arguiu a preliminar de Gratuidade de Justiça em seu favor, sustentando possuir natureza de associação civil sem fins lucrativos, com atividades direcionadas à proteção veicular por meio de rateio entre associados.
Alegou hipossuficiência financeira, apresentando balanço patrimonial (ID 438498700) que indicaria um déficit no exercício, o que a qualificaria para a concessão do benefício, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, requereu a concessão parcial do benefício.
Aduziu, ainda, a preliminar de Ausência de Interesse Processual e Perda do Objeto.
Argumentou que a demandada não descumpriu nenhuma obrigação e que o autor Wesley de Jesus de Almeida assinou um "Termo de Quitação" (ID 438498670, anexo ao ID 438498665) dando plena, rasa e irrevogável quitação quanto aos valores devidos em relação ao roubo, renunciando a qualquer outra reclamação judicial ou extrajudicial, incluindo danos materiais, morais e lucros cessantes.
Sustentou que, com a assinatura deste termo, o autor teria recebido a devida indenização e estaria agindo de má-fé ao ajuizar a presente ação buscando enriquecimento ilícito.
Complementou que a obrigação principal, a quitação do veículo, foi cumprida em 02/04/2024 (ID 438496311 e ID 438496330) em cumprimento à liminar, o que configuraria a perda superveniente do objeto da ação.
Outra preliminar suscitada foi a de Incompetência Absoluta do Juízo pela Inexistência de Relação de Consumo.
A ré defendeu que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos que opera por meio de auxílio mútuo e rateio de custos entre associados, sua relação com os autores não se enquadra na definição de relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que não possui finalidade lucrativa e não se configura como fornecedora de serviços no mercado de consumo, devendo a relação ser regida apenas pelo Código Civil.
Como consequência lógica da preliminar anterior, arguiu a Não Aplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova, sustentando que, não havendo relação de consumo, não se aplicaria o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e o ônus da prova recairia sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ré impugnou as alegações autorais.
Quanto à suposta ilegalidade das cláusulas contratuais, afirmou que todas as taxas e previsões estão contidas no regulamento interno, do qual os associados são cientificados.
Sobre o pedido de restituição das parcelas do financiamento pagas pelos autores, alegou que estes valores já foram incluídos no cálculo do "troco" pago ao associado no momento do fechamento da indenização, e que o pedido configuraria tentativa de recebimento em duplicidade.
Impugnou expressamente os pedidos de danos morais e lucros cessantes, argumentando que não houve conduta ilícita de sua parte, que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento, e que o "Termo de Quitação" assinado pelo autor Wesley renuncia a tais direitos.
Adicionalmente, citou o artigo 122 de seu regulamento interno, que exclui expressamente danos emergentes e lucros cessantes da cobertura.
Por fim, reiterou o cumprimento da liminar em 02/04/2024, quitando o veículo junto ao banco financiador.
Em réplica (ID 455774509), a parte autora refutou os argumentos da contestação. Não houve requerimento de novas provas. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas e, posteriormente, ao mérito da demanda.
A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira em razão de sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos.
Para comprovar sua situação, apresentou balanço patrimonial (ID 438498700).
A Constituição Federal e a legislação processual civil asseguram o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Embora a presunção de hipossuficiência seja aplicável às pessoas naturais, às pessoas jurídicas, mesmo as sem fins lucrativos, exige-se a comprovação efetiva da necessidade.
Analisando o balanço patrimonial apresentado pela ré (ID 438498700), verifica-se que a entidade possui um ativo circulante significativo, no importe de R$ 28.179.656,67 (vinte e oito milhões, cento e setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Embora o passivo circulante seja superior, totalizando R$ 43.197.904,10 (quarenta e três milhões, cento e noventa e sete mil, novecentos e quatro reais e dez centavos), e haja um déficit no exercício de R$ 15.535.998,45 (quinze milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), a existência de um vultoso ativo circulante, que representa recursos disponíveis ou de fácil conversão em dinheiro, demonstra que a associação possui capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais sem comprometer suas atividades essenciais.
A hipossuficiência que autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica deve ser cabalmente demonstrada, o que não se verifica no presente caso diante do volume de ativos apresentados.
A ré arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, especializado em relações de consumo, sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida com os autores não seria de consumo, mas sim de associação civil de auxílio mútuo, regida pelo Código Civil.
Contudo, a natureza jurídica formal da entidade não é o único critério para definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
O que importa é a natureza da atividade desenvolvida e a relação fática estabelecida entre as partes.
No caso em tela, a ré oferece um serviço de proteção veicular aos seus associados mediante o pagamento de contribuições mensais, com o objetivo de cobrir riscos predeterminados, como roubo, furto e colisão.
Essa atividade, embora estruturada sob a forma de associação e baseada em rateio, possui características essenciais de um contrato de seguro, no qual há a mutualidade e a gestão de riscos em troca de remuneração.
Os autores, ao aderirem ao serviço, o fizeram como destinatários finais, buscando a proteção de seu patrimônio (o veículo) contra eventos danosos.
A ré, por sua vez, organiza e administra essa proteção, recebendo pagamentos regulares dos associados para custear as indenizações e reparos.
Essa dinâmica se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O fato de ser uma associação sem fins lucrativos não descaracteriza a relação de consumo, pois a atividade é oferecida no mercado e envolve remuneração para a cobertura de riscos.
A "Teoria da Aparência" também se aplica, pois o serviço oferecido pela ré se assemelha a um seguro, gerando no consumidor a legítima expectativa de proteção típica de uma relação consumerista.
A ré requereu o afastamento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não se trata de relação de consumo.
Uma vez reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal inversão é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, a hipossuficiência dos autores em relação à ré, que detém o controle das informações e documentos relativos ao contrato e ao procedimento de indenização, é evidente.
Ademais, as alegações autorais, corroboradas pelos documentos juntados, como os e-mails de tratativas e a notificação do SERASA, apresentam verossimilhança.
A decisão inicial (ID 429626286) já havia deferido a inversão do ônus da prova, e os fundamentos que a justificaram permanecem válidos. A ré alegou ausência de interesse processual e perda do objeto, fundamentando-se no "Termo de Quitação" supostamente assinado pelo autor Wesley de Jesus de Almeida e no cumprimento da liminar que determinou a quitação do veículo.
Inicialmente, cumpre analisar a validade e o alcance do referido "Termo de Quitação" (ID 438498689).
Conforme demonstrado pelos autores em réplica (ID 455774509), este documento foi solicitado pela ré em 22/08/2023 (ID 438498670), antes mesmo de qualquer pagamento ser efetuado e em um momento em que os autores ainda não tinham ciência dos problemas e atrasos que enfrentariam para a efetivação da indenização e quitação do veículo.
A exigência de assinatura de um termo de quitação ampla e geral, renunciando a quaisquer direitos futuros, como condição para o recebimento da indenização, configura uma prática abusiva, especialmente em contratos de adesão como o presente.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso I, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impliquem renúncia ou disposição de direitos".
A cláusula contida no termo que impõe a renúncia antecipada ao direito de buscar reparação judicial por danos decorrentes do contrato é manifestamente abusiva e nula, pois viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, o "Termo de Quitação", na parte em que prevê a renúncia a direitos futuros e impede o questionamento judicial, não possui validade jurídica e não pode obstar o direito dos autores de buscar a reparação integral dos danos sofridos.
Quanto à alegação de perda do objeto em razão do cumprimento da liminar, é certo que a quitação do financiamento, determinada em sede de tutela de urgência e comprovada pela ré (ID 438496311 e ID 438496330), satisfez a pretensão específica de obrigação de fazer.
No entanto, a ação não se limita a este pedido.
Os autores também pleiteiam a declaração de nulidade de cláusula, a restituição de valores pagos, lucros cessantes e danos morais, pedidos estes que não foram integralmente satisfeitos pelo cumprimento da liminar e que demandam análise de mérito.
A quitação do veículo, embora tenha cumprido a ordem judicial, ocorreu com significativo atraso em relação ao prazo inicialmente acordado entre as partes (janeiro de 2024) e à data do sinistro (junho de 2023), o que é um dos fundamentos dos pedidos de indenização.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Os fatos narrados na inicial e corroborados pelos documentos demonstram a falha na prestação do serviço pela ré.
Após o roubo do veículo em 26/06/2023, a ré iniciou o procedimento de indenização.
Houve tratativas e um acordo foi proposto pela própria ré (ID 429517787), prevendo a quitação do financiamento em janeiro de 2024.
No entanto, a ré não cumpriu este prazo, gerando prejuízos aos autores, como a notificação do SERASA (ID 429517788) e as cobranças do banco (ID 455774512).
A alegação da ré de que o atraso no pagamento da parcela de janeiro de 2024 ocorreu porque o boleto foi enviado no dia do vencimento e fora do horário comercial não justifica o descumprimento do acordo de quitação integral do financiamento em janeiro de 2024.
O acordo previa a quitação total, não apenas o pagamento da parcela mensal.
Ademais, a ré reconheceu o atraso ao propor um novo acordo após o ajuizamento da ação (ID 455774510).
A quitação do veículo só ocorreu em 02/04/2024 (ID 438496311 e ID 438496330), quase um ano após o sinistro e mais de dois meses após o prazo acordado para a quitação integral.
Este atraso injustificado na resolução do sinistro e no cumprimento da obrigação de quitar o financiamento configura inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar os danos causados aos consumidores.
A ré efetuou um desconto de R$ 2.846,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais) referente a uma suposta "Permanência Mínima" (ID 438498665, ID 438498681).
Em contratos de proteção veicular, a cobrança de valores a título de permanência mínima após a ocorrência de um sinistro que resulta na indenização integral do bem é abusiva.
O objetivo do contrato de proteção é justamente cobrir o risco do sinistro.
Uma vez ocorrido o evento e devida a indenização, a relação contratual principal se extingue ou se modifica substancialmente em relação ao bem sinistrado.
Exigir que o associado permaneça vinculado ou pague por uma permanência mínima após a perda total do veículo é incompatível com a natureza do serviço e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
Portanto, a cláusula que prevê tal cobrança é nula de pleno direito.
Adicionalmente, conforme já analisado em sede preliminar, o "Termo de Quitação" (ID 438498689) exigido pela ré, que contém cláusula de renúncia antecipada a direitos, é nulo de pleno direito por violar o artigo 51, inciso I, do CDC e o princípio constitucional do acesso à justiça.
A ré não pode se valer de um documento imposto ao consumidor, antes mesmo do cumprimento integral de sua obrigação, para eximir-se de responsabilidade por danos decorrentes de sua própria falha na prestação do serviço.
Os autores pleiteiam a restituição do valor de R$ 4.931,80 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), referente às parcelas do financiamento pagas pela primeira autora nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 (ID 429517789), após o sinistro.
A ré alegou que estes valores foram incluídos no cálculo do "troco" pago ao associado.
No entanto, o e-mail de acordo apresentado pela própria ré (ID 438498665) detalha os valores envolvidos: Pagamento Financiamento/Consórcio: R$ 48.156,46 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e Pagamento Associado: R$ 20.633,54 (vinte mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
O documento de "Fechamento" (ID 438498681) apresenta valores ligeiramente diferentes (Financiamento R$ 50.854,87 - cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos; Valor da Indenização R$ 17.935,13 - dezessete mil, novecentos e trinta e cinco reais e treze centavos), mas em nenhum desses documentos há menção expressa à inclusão das parcelas pagas pelos autores no cálculo do valor a ser pago ao associado.
Considerando que o sinistro ocorreu em 26/06/2023 e que a ré se comprometeu a quitar o financiamento, as parcelas vencidas após esta data e pagas pelos autores para evitar a inadimplência junto ao banco devem ser ressarcidas pela ré, pois se referem a um débito que, a partir da comunicação do sinistro e do compromisso de quitação, passou a ser de responsabilidade da associação.
A ré não comprovou que estes valores foram efetivamente reembolsados aos autores no cálculo da indenização paga, portanto devem ser devolvidos em dobro.
O autor Wesley de Jesus de Almeida pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 20.722,27 (vinte mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), correspondente à média de seus rendimentos como motorista de aplicativo nos seis meses anteriores ao roubo (ID 429517795), pelo período de cinco meses em que ficou sem o veículo e sem renda, até conseguir um novo emprego.
A ré contestou este pedido, alegando que o regulamento interno (Art. 122) exclui expressamente a cobertura para lucros cessantes e que o "Termo de Quitação" assinado pelo autor renuncia a este direito.
Conforme já decidido, a relação é de consumo e o "Termo de Quitação" com cláusula de renúncia antecipada é nulo.
Quanto à exclusão de lucros cessantes no regulamento interno, em uma relação de consumo, cláusulas que limitam ou excluem direitos do consumidor de forma excessiva ou que se mostram abusivas podem ser consideradas nulas.
No entanto, a indenização por lucros cessantes exige a comprovação efetiva do que a parte "razoavelmente deixou de lucrar", nos termos do artigo 402 do Código Civil.
O autor comprovou que utilizava o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo e apresentou extratos de rendimentos (ID 429517795) que demonstram uma média de ganhos.
A perda do veículo em decorrência do roubo, e a demora da ré em resolver o sinistro e quitar o financiamento, impediram o autor de continuar exercendo sua atividade laboral e auferindo renda.
O nexo causal entre a conduta da ré (demora na resolução do sinistro) e a perda da renda pelo autor é evidente.
Embora o regulamento da associação tente excluir a responsabilidade por lucros cessantes, tal cláusula, em face da aplicação do CDC e da natureza da atividade do autor, que dependia diretamente do veículo para seu sustento, pode ser considerada abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A demora injustificada na resolução do sinistro privou o autor de sua ferramenta de trabalho por um longo período.
Considerando a comprovação da atividade laboral e dos rendimentos anteriores, a indenização por lucros cessantes é devida.
O cálculo apresentado pelo autor, baseado na média dos seis meses anteriores ao roubo, pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar (junho a outubro de 2023, pois conseguiu novo emprego em outubro), totalizando cinco meses, parece razoável e encontra respaldo nos documentos juntados.
Os autores pleiteiam indenização por danos morais em razão da demora injustificada na resolução do sinistro, do descumprimento do acordo de quitação, da cobrança indevida de permanência mínima, da exigência de termo de quitação com renúncia de direitos, da negativação iminente e das cobranças do banco.
A ré contestou o pedido, alegando que não houve conduta ilícita e que os fatos não passaram de mero aborrecimento.
O dano moral, na esfera das relações de consumo, ocorre quando há ofensa a direitos da personalidade do consumidor, causando-lhe sofrimento, angústia, frustração ou abalo psicológico que extrapola o mero dissabor cotidiano.
No presente caso, a conduta da ré em demorar quase um ano para quitar o veículo após o roubo, descumprindo o prazo acordado, e em expor a primeira autora ao risco de negativação e ações judiciais por parte do banco financiador, ultrapassa o limite do mero aborrecimento.
A situação de ter um bem essencial roubado e, em seguida, enfrentar a inércia e o descaso da entidade responsável pela proteção, culminando em ameaças de negativação e busca e apreensão, gera inegável abalo psicológico, angústia e sensação de impotência.
A frustração da legítima expectativa de ter o sinistro resolvido em prazo razoável, conforme a própria proposta de acordo da ré, somada à preocupação com as consequências financeiras e legais da inadimplência perante o banco, configura dano moral passível de indenização.
A teoria do desvio produtivo, mencionada pelos autores, também se aplica, pois foram obrigados a despender tempo e energia na tentativa de resolver o problema causado pela ré, buscando informações, enviando documentos e, por fim, recorrendo ao Poder Judiciário.
A fixação do quantum indenizatório deve levar em conta a gravidade da ofensa, a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e desestimulando a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.
Considerando as circunstâncias do caso, a demora excessiva na quitação do veículo, os transtornos causados aos autores, incluindo o risco de negativação e ações judiciais, e a capacidade econômica da ré (evidenciada pelo balanço patrimonial), entendo que a quantia pleiteada pelos autores a título de danos morais para cada um se mostra razoável e adequada para compensar os abalos sofridos e cumprir a função pedagógica da indenização.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 429626286), que determinou a quitação do veículo sinistrado junto ao banco financiador, considerando que a obrigação foi cumprida pela ré em 02/04/2024 (ID 438496311 e ID 438496330).
Declaro a nulidade da cláusula de permanência mínima e da cláusula de renúncia antecipada de direitos contida no "Termo de Quitação" apresentado pela ré.
Condeno a ré, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR MARTOLI, a restituir à parte autora o valor de R$ 9.863,60 (nove mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), a título de danos materiais pelas parcelas do financiamento pagas após o sinistro.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a ré, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR MARTOLI, a pagar ao autor WESLEY DE JESUS DE ALMEIDA o valor de R$ 20.722,27 (vinte mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), a título de lucros cessantes.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a ré, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR MARTOLI, a pagar a cada um dos autores, MONAH LICIA SANTOS DE ALMEIDA e WESLEY DE JESUS DE ALMEIDA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Estes valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
25/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:16
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8014271-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Monah Licia Santos De Almeida Advogado: Kennedy Bezerra De Carvalho (OAB:BA69161) Autor: Wesley De Jesus De Almeida Advogado: Kennedy Bezerra De Carvalho (OAB:BA69161) Reu: Associacao De Protecao Veicular Martoli Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014271-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONAH LICIA SANTOS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA69161) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8014271-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Monah Licia Santos De Almeida Advogado: Kennedy Bezerra De Carvalho (OAB:BA69161) Autor: Wesley De Jesus De Almeida Advogado: Kennedy Bezerra De Carvalho (OAB:BA69161) Reu: Associacao De Protecao Veicular Martoli Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014271-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONAH LICIA SANTOS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA69161) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8014271-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Monah Licia Santos De Almeida Advogado: Kennedy Bezerra De Carvalho (OAB:BA69161) Autor: Wesley De Jesus De Almeida Advogado: Kennedy Bezerra De Carvalho (OAB:BA69161) Reu: Associacao De Protecao Veicular Martoli Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014271-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONAH LICIA SANTOS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA69161) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
18/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 16:03
Expedição de ato ordinatório.
-
05/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 14:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:34
Decorrido prazo de MONAH LICIA SANTOS DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:34
Decorrido prazo de WESLEY DE JESUS DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 15:25
Expedição de carta via ar digital.
-
26/03/2024 04:15
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
26/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
05/03/2024 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY DE JESUS DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*34-29 (AUTOR).
-
05/03/2024 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY DE JESUS DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*34-29 (AUTOR).
-
31/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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