TJBA - 8002408-13.2024.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 11:01
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002408-13.2024.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Josefa Maria Da Silva Oliveira Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161-A) Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A) Recorrido: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002408-13.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEFA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161-A), JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621-A) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC INAPLICÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATORIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E EM DANOS MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de ação proposta por JOSEFA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, alegando, em apertada síntese, que se deparou com descontos em seu benefício nos valores de R$ 34,34 (trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) referente a uma suposta contribuição ao AAPEN que não foi autorizada.
Em razão do alegado, pleiteou o cancelamento ou suspensão dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Liminar concedida id. 459841357.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 466683559.
Contestação e documentos no id. 466660832 e seguintes.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.” Na sentença (ID 77102859), o Juízo a quo julgou: a) CONFIRMAR a tutela já concedida para que a requerida suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, em todos os seus termos; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica; c) CONDENAR a requerida a repetir o indébito em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de cada cobrança indevida; d) INDEFERIR o pedido de indenização por Danos Morais.
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso (ID 77102864).
As contrarrazões foram apresentadas. (ID 77103369) É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Da análise do processo, percebe-se que a presente demanda não envolve relação de consumo, mas, sim, relação associativa nos termos do art. 53 do Código Civil, ainda que o consumidor alegue negativa de contratação.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Inicialmente, pontuo que é inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, isso porque a requerida é uma Associação Civil sem fins lucrativos e que não fornece produtos ou serviços, com o que deve ser afastada, pois, a incidência das regras consumeristas da análise deste caso.
Em assim sendo, não tendo a Ré se desincumbido de comprovar que os descontos que realizou no benefício previdenciário da parte Autora foram autorizados, sobretudo em razão da divergência grosseira das assinaturas nos documentos coligidos pelo acionado, perceptível sem o uso de instrumentos ópticos. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, no que toca ao dano moral, merece reforma a sentença vergastada.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante precedentes Desta 6º Turma Recursal.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença vergastada e CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de 01/09/2024) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios (1% ao mês a partir de 11/01/2003 e Taxa legal a partir de 30/08/2024), com início no evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários em razão do resultado do recurso.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
19/02/2025 08:14
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 03:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 19:28
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *63.***.*83-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/02/2025 19:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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