TJBA - 8000649-45.2025.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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11/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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04/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/08/2025 00:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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22/08/2025 13:17
Juntada de ata da audiência
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31/07/2025 18:55
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:18
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 23:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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20/07/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Autos N. 8000649-45.2025.8.05.0256 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WALDECIR CARLOS NAVES REU: NAUBERTO SEBASTIAO SALIM MIGUEZ, FOX REGULACAO & AUDITORIA LTDA - ME DECISÃO Custas ao final.
Trata-se de ação de obrigação de dar cumulada com indenização por danos morais, proposta por WALDECIR CARLOS NAVES em face de NAUBERTO SEBASTIÃO SALIM MIGUEZ e FOX REGULADORA DE SINISTRO LTDA. - ME, em que o autor, absolvido por sentença penal transitada em julgado, sustenta ter direito à restituição de carga apreendida no curso do processo criminal, consistente em 500 (quinhentas) sacas de café, equivalentes a 22.930 kg.
Alega que a carga, sob responsabilidade do corréu na condição de depositário judicial, teria sido entregue à suposta vítima sem autorização do juízo criminal.
Diante disso, formula pedido liminar para que seja determinada a restituição da carga ou o pagamento do valor correspondente, indicado em R$ 756.360,00. É o relatório.
Decido. Concessão de liminar é medida excepcional, somente possível, quando presentes o fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado, indícios veementes de que o requerente faz jus ao direito requerido) e o periculum in mora (fundado receio de ineficácia de provimento final), e visa a prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que o pleito liminar não comporta acolhimento.
Embora a ação tenha sido formalmente estruturada sob a forma de obrigação de dar, nota-se que o autor, ao pleitear a "restituição da carga apreendida [...] ou seu valor correspondente", veicula pedido que, ao menos em parte, pressupõe deliberação judicial sobre a destinação de bem apreendido em processo penal.
Sobre esse ponto, é necessário esclarecer que a competência para deliberar sobre a restituição de bens apreendidos em sede criminal é funcional e absoluta, competindo ao juízo criminal responsável pela apreensão a análise da regularidade ou não da destinação dos bens.
Portanto, a pretensão de restituição da carga apreendida - ainda que travestida de tutela de urgência neste feito cível - deve ser formulada no juízo criminal competente, responsável pela medida constritiva.
Por outro lado, subsiste neste juízo a competência para processar e julgar o pedido de reparação civil por eventuais perdas e danos, caso, após manifestação da jurisdição criminal competente, reste comprovado desvio de finalidade, infidelidade do depositário ou lesão à esfera patrimonial do autor decorrente de ato ilícito.
Ademais, a medida pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo inviável, nesta fase inicial, seu deferimento sem a devida formação do contraditório e apuração plena dos fatos por meio de instrução probatória adequada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, uma vez que: a) a análise quanto à restituição da carga apreendida deve ser submetida ao juízo criminal que determinou sua apreensão, em razão de sua competência funcional absoluta para deliberar sobre a matéria; e b) a parte restante da pretensão, atinente à eventual responsabilização civil por perdas e danos, inclusive quanto ao pleito de indenização por danos morais, demanda cognição exauriente, não estando presentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344, do CPC.
Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para o dia 14 de agosto de 2025, às 9h30 , ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/22463889 ,contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 22463889.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial.
Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do CPC), observando-se o disposto no artigo 247, do CPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo. Demais expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:29
Expedição de E-Carta.
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09/07/2025 09:15
Expedição de E-Carta.
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09/07/2025 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/08/2025 00:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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09/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000649-45.2025.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Waldecir Carlos Naves Advogado: Maira Santos De Jesus (OAB:BA69319) Reu: Nauberto Sebastiao Salim Miguez Reu: Fox Regulacao & Auditoria Ltda - Me Intimação: Autos do proc. n. 8000649-45.2025.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WALDECIR CARLOS NAVES Réu(é)(s): NAUBERTO SEBASTIAO SALIM MIGUEZ e outros
Vistos.
O pedido de gratuidade de justiça não pode, de plano, ser concedido, eis que, nos autos, constato elementos indicativos de ter a parte autora condição de arcar com o pagamento das custas processuais.
A presunção, no particular, é relativa, exigindo, em face de tais elementos, seja a parte autora intimada para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação de comprovação de renda, a última declaração do imposto de renda e/ou documentos pertinentes, prazo 15 dias, sob pena de indeferimento deste seu pleito (CPC – 99 § 2º), a extinção do feito sem resolução de mérito, com o cancelamento na distribuição.
P.
Intime-se.
Teixeira de Freitas, 6 de fevereiro de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000649-45.2025.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Waldecir Carlos Naves Advogado: Maira Santos De Jesus (OAB:BA69319) Reu: Nauberto Sebastiao Salim Miguez Reu: Fox Regulacao & Auditoria Ltda - Me Intimação: Autos do proc. n. 8000649-45.2025.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WALDECIR CARLOS NAVES Réu(é)(s): NAUBERTO SEBASTIAO SALIM MIGUEZ e outros
Vistos.
O pedido de gratuidade de justiça não pode, de plano, ser concedido, eis que, nos autos, constato elementos indicativos de ter a parte autora condição de arcar com o pagamento das custas processuais.
A presunção, no particular, é relativa, exigindo, em face de tais elementos, seja a parte autora intimada para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação de comprovação de renda, a última declaração do imposto de renda e/ou documentos pertinentes, prazo 15 dias, sob pena de indeferimento deste seu pleito (CPC – 99 § 2º), a extinção do feito sem resolução de mérito, com o cancelamento na distribuição.
P.
Intime-se.
Teixeira de Freitas, 6 de fevereiro de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
06/03/2025 22:51
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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06/03/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000649-45.2025.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Waldecir Carlos Naves Advogado: Maira Santos De Jesus (OAB:BA69319) Reu: Nauberto Sebastiao Salim Miguez Reu: Fox Regulacao & Auditoria Ltda - Me Intimação: Autos do proc. n. 8000649-45.2025.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WALDECIR CARLOS NAVES Réu(é)(s): NAUBERTO SEBASTIAO SALIM MIGUEZ e outros
Vistos.
O pedido de gratuidade de justiça não pode, de plano, ser concedido, eis que, nos autos, constato elementos indicativos de ter a parte autora condição de arcar com o pagamento das custas processuais.
A presunção, no particular, é relativa, exigindo, em face de tais elementos, seja a parte autora intimada para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação de comprovação de renda, a última declaração do imposto de renda e/ou documentos pertinentes, prazo 15 dias, sob pena de indeferimento deste seu pleito (CPC – 99 § 2º), a extinção do feito sem resolução de mérito, com o cancelamento na distribuição.
P.
Intime-se.
Teixeira de Freitas, 6 de fevereiro de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
11/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 20:13
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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