TJBA - 8002215-90.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/09/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8002215-90.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: MARCELLE DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de MARCELLE DE OLIVEIRA CARDOSO, objetivando a cobrança do valor de R$ 39.401,37 (trinta e nove mil, quatrocentos e um reais e trinta e sete centavos).
A parte autora alega que o débito é oriundo de três contratos de empréstimo: Empréstimo nº 5059114/21, concedido em 19/05/2021, no valor de R$ 31.801,44; Empréstimo nº 5452081/22, concedido em 28/04/2022, no valor de R$ 2.121,99; e Empréstimo nº 5617591/22, concedido em 22/09/2022, no valor de R$ 1.811,98.
Sustenta que a formalização dos empréstimos se deu por mútuos, com a adesão da ré às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e ao Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento.
Informa que a ré deixou de manter saldo suficiente para a quitação das parcelas, resultando em estornos e acréscimo de encargos, totalizando o valor da causa.
Juntou documentos para comprovar a contratação e o débito, incluindo contratos de mútuo e extratos de empréstimos.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou Embargos à Monitória.
Argui preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que não foi juntado contrato assinado e que o demonstrativo de débito é unilateral.
Também alega preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de contrato assinado pela parte ré e comprovação do fato constitutivo do direito autoral.
No mérito, contesta a legalidade dos juros remuneratórios acima da média de mercado, pugnando pela readequação da taxa.
Alega excesso de execução, apontando uma discrepância de R$ 3.665,96 a maior no valor cobrado.
Suscita a ausência de mora em razão da cobrança de encargos abusivos, e a impossibilidade de cumulação de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento, defendendo que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Impugnou os cálculos apresentados pela autora.
Por fim, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a vedação de capitalização mensal de juros e a decretação de invalidade da cláusula que prevê a aplicação da Tabela Price.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações da ré. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é unicamente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A Cooperforte, embora seja uma cooperativa, se sujeita às disposições do CDC, conforme Súmula 297 do STJ, por desenvolver atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços.
A condição de associado não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é reconhecida.
Assim, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Das Preliminares As preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de carência de ação/ausência de pressupostos processuais, arguidas pela parte ré, não merecem prosperar.
O processo monitório deve ser instruído com prova escrita que represente a dívida, sem a eficácia de título executivo, conforme art. 700 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora apresentou o Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos e os extratos pormenorizados da dívida , que comprovam os empréstimos contratados, os valores individualizados de cada operação, as amortizações, os pagamentos efetuados e os estornos, bem como os encargos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247 do STJ).
Portanto, os documentos apresentados são suficientes para embasar a ação monitória e comprovar a existência e veracidade do débito.
Quanto à alegação de ausência de contrato assinado pela parte ré, a validade da assinatura eletrônica em contratos bancários é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela Lei nº 10.931/04 (art. 29, § 5º) e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º).
O documento acostado demonstra que a Cédula de Crédito Bancário foi assinada eletronicamente com indicação de CPF, telefone, e-mail e endereço do computador utilizado.
Ademais, a alegação de ausência de memória de cálculo detalhada também não prospera, uma vez que a autora apresentou os extratos de movimentação financeira que demonstram todos os detalhes necessários para a compreensão e contestação do débito.
No mérito, a ação principal é procedente e os embargos monitórios são improcedentes.
A ré não nega a contratação dos créditos ou a utilização dos recursos, concentrando sua defesa na abusividade dos encargos e na insuficiência da documentação.
Contudo, conforme já analisado, os documentos apresentados são hábeis à propositura da ação monitória e à comprovação da dívida.
Com relação à legalidade da renovação automática dos empréstimos e dos encargos, o Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos prevê que as operações de crédito podem ser realizadas de forma verbal, escrita, telefônica ou digital, e que as renovações contratuais são solicitadas pelo cooperado.
Além disso, o contrato estabelece que a eficácia pode ser prorrogada automaticamente e que os valores são somados aos débitos já existentes.
Quanto aos encargos, o contrato prevê a incidência de juros, capitalizados mensalmente, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplência.
A taxa de juros utilizada é a Taxa Referencial (TR), cuja validade é reconhecida pela Súmula 295 do STJ.
A capitalização de juros é permitida em contratos firmados após a MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que ocorre no presente caso.
O demonstrativo de débito, apresentado pela autora, especifica os valores contratados, os encargos, as amortizações e os estornos, sendo de clareza suficiente para a compreensão da dívida.
Os valores apresentados refletem o montante devido, considerando os pagamentos e a incidência dos encargos contratuais, não havendo que se falar em cobrança abusiva ou desproporcional.
No que se refere aos pagamentos efetuados, o extrato de movimentação financeira detalha as amortizações e o saldo remanescente.
A ré não comprovou a existência de outros pagamentos, além daqueles detalhados pela autora nos extratos.
Por fim, no tocante à Tabela Price, sua aplicação é permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30.03.00, desde que expressamente pactuada.
Inexistindo previsão de prejuízo ao devedor e havendo expressa pactuação, não há irregularidade na adoção da Tabela Price.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, REJEITO os Embargos à Ação Monitória apresentados pela parte ré, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 39.401,37 (trinta e nove mil, quatrocentos e um reais e trinta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 04/03/2024 (data do cálculo que instruiu a inicial) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida (Art. 405 do Código Civil).
A partir de 27/06/2024 (data do demonstrativo de débito ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (Art. 405 do Código Civil), ou, caso a SELIC seja aplicável devido à Lei nº 14.905/2024, que se observe a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, conforme o caso, a partir de 29/06/2024, sem cumulação com outro índice de correção monetária.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, o mandado inicial será convertido em título executivo judicial, conforme art. 701, § 2º, do CPC.
P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 03:59
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8002215-90.2024.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Marcelle De Oliveira Cardoso Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8002215-90.2024.8.05.0150 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MARCELLE DE OLIVEIRA CARDOSO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios opostos.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
08/03/2025 21:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
08/03/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8002215-90.2024.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Marcelle De Oliveira Cardoso Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8002215-90.2024.8.05.0150 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MARCELLE DE OLIVEIRA CARDOSO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios opostos.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/11/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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12/10/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 20:11
Expedição de despacho.
-
29/08/2024 08:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 22:27
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
10/08/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:49
Expedição de despacho.
-
02/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 14:25
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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02/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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