TJBA - 8014530-74.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:51
Decorrido prazo de ARNALDO BASTOS MAGALHAES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 07:51
Decorrido prazo de NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 07:51
Decorrido prazo de IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 07:51
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 20:00
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8014530-74.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc., Tendo em vista que a perita AYANE VIRGINIA ANDRADE MELO SANTOS, nomeada ao ID. 434016455, declinou do múnus ao ID. 491170556, justificadamente, revogo a sua designação e nomeio, em substituição, a perita ADRIELE SOUZA DA SILVA -CREA -BA 0517610221 - [email protected] - Tel: (75)99162-6867 / (75)98183-8152 - Endereço Rua Manicoré, nº 1000, CEP nº 44072-010, Feira de Santana - BA.
Intime-se, pois, a perita nos termos assinalados aos ID's. 434016455 e 470451997.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
16/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8014530-74.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Iara Lustosa Campos Borges Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:BA41374) Advogado: Iago Duarte Rocha De Lima (OAB:BA50207) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Reu: Condominio Residencial Parque Flora Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8014530-74.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a exclusão da peça juntada ao ID. 436534662, vez que não integra a presente demanda.
Verifico que a decisão saneadora (ID. 434016455) determinou a realização de perícia, estipulando os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e nomeando a perita engenheira AYANE VIRGINIA ANDRADE MELO SANTOS, que aceitou o encargo, contudo, requerendo a fixação dos honorários (ID. 437146111), no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, a quem cabia o depósito de ½ da verba honorária, não se opôs a proposta da perita, tendo comprovado o pagamento respectivo aos ID’s. 439064714 e 440957714.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como sabido, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, conforme inteligência do art. 2º, incisos I a IV, da Resolução 232 /2016, do CNJ.
No presente caso, o Perito nomeado requereu o pagamento da verba honorária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não tendo a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA se oposto à proposta, tendo, todavia, comprovado o pagamento relativo à sua quota-parte da verba honorária aos ID’s. 439064714 e 440957714.
Analisando a matéria e visando dar impulso ao feito, que demonstra necessidade de resposta judicial célere, tenho que o valor pleiteado se mostra proporcional e compatível com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, bem como a duração possível das atividades desenvolvidas.
Considerando os parâmetros estabelecidos na Resolução 232 /2016, do CNJ, tenho que o valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos Reais) é justo e adequado à remuneração do expert, nem ultrapassando o critério de razoabilidade, nem amesquinhando o relevante e minucioso trabalho a ser realizado pelo Dr.
Perito.
Assim, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) os honorários em questão.
Intimem-se as partes e cumpram-se as demais determinações constantes nos autos.
Tendo em vista que a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA já efetuou o pagamento relativo a sua cota-parte dos honorários periciais, observe-se o seguinte: Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência a ser esclarecida, intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) apenas apontado pelo dirigente processual, ou assistente técnico da parte (artigo 477, § 2º, do CPC).
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Após tudo cumprido, conclusos os autos.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
18/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 03:47
Decorrido prazo de IARA LUSTOSA CAMPOS BORGES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:47
Decorrido prazo de IARA LUSTOSA CAMPOS BORGES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8014530-74.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Iara Lustosa Campos Borges Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:BA41374) Advogado: Iago Duarte Rocha De Lima (OAB:BA50207) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Reu: Condominio Residencial Parque Flora Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8014530-74.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a exclusão da peça juntada ao ID. 436534662, vez que não integra a presente demanda.
Verifico que a decisão saneadora (ID. 434016455) determinou a realização de perícia, estipulando os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e nomeando a perita engenheira AYANE VIRGINIA ANDRADE MELO SANTOS, que aceitou o encargo, contudo, requerendo a fixação dos honorários (ID. 437146111), no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, a quem cabia o depósito de ½ da verba honorária, não se opôs a proposta da perita, tendo comprovado o pagamento respectivo aos ID’s. 439064714 e 440957714.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como sabido, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, conforme inteligência do art. 2º, incisos I a IV, da Resolução 232 /2016, do CNJ.
No presente caso, o Perito nomeado requereu o pagamento da verba honorária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não tendo a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA se oposto à proposta, tendo, todavia, comprovado o pagamento relativo à sua quota-parte da verba honorária aos ID’s. 439064714 e 440957714.
Analisando a matéria e visando dar impulso ao feito, que demonstra necessidade de resposta judicial célere, tenho que o valor pleiteado se mostra proporcional e compatível com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, bem como a duração possível das atividades desenvolvidas.
Considerando os parâmetros estabelecidos na Resolução 232 /2016, do CNJ, tenho que o valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos Reais) é justo e adequado à remuneração do expert, nem ultrapassando o critério de razoabilidade, nem amesquinhando o relevante e minucioso trabalho a ser realizado pelo Dr.
Perito.
Assim, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) os honorários em questão.
Intimem-se as partes e cumpram-se as demais determinações constantes nos autos.
Tendo em vista que a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA já efetuou o pagamento relativo a sua cota-parte dos honorários periciais, observe-se o seguinte: Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência a ser esclarecida, intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) apenas apontado pelo dirigente processual, ou assistente técnico da parte (artigo 477, § 2º, do CPC).
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Após tudo cumprido, conclusos os autos.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014530-74.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Iara Lustosa Campos Borges Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:BA41374) Advogado: Iago Duarte Rocha De Lima (OAB:BA50207) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Reu: Condominio Residencial Parque Flora Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8014530-74.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a exclusão da peça juntada ao ID. 436534662, vez que não integra a presente demanda.
Verifico que a decisão saneadora (ID. 434016455) determinou a realização de perícia, estipulando os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e nomeando a perita engenheira AYANE VIRGINIA ANDRADE MELO SANTOS, que aceitou o encargo, contudo, requerendo a fixação dos honorários (ID. 437146111), no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, a quem cabia o depósito de ½ da verba honorária, não se opôs a proposta da perita, tendo comprovado o pagamento respectivo aos ID’s. 439064714 e 440957714.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como sabido, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, conforme inteligência do art. 2º, incisos I a IV, da Resolução 232 /2016, do CNJ.
No presente caso, o Perito nomeado requereu o pagamento da verba honorária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não tendo a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA se oposto à proposta, tendo, todavia, comprovado o pagamento relativo à sua quota-parte da verba honorária aos ID’s. 439064714 e 440957714.
Analisando a matéria e visando dar impulso ao feito, que demonstra necessidade de resposta judicial célere, tenho que o valor pleiteado se mostra proporcional e compatível com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, bem como a duração possível das atividades desenvolvidas.
Considerando os parâmetros estabelecidos na Resolução 232 /2016, do CNJ, tenho que o valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos Reais) é justo e adequado à remuneração do expert, nem ultrapassando o critério de razoabilidade, nem amesquinhando o relevante e minucioso trabalho a ser realizado pelo Dr.
Perito.
Assim, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) os honorários em questão.
Intimem-se as partes e cumpram-se as demais determinações constantes nos autos.
Tendo em vista que a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA já efetuou o pagamento relativo a sua cota-parte dos honorários periciais, observe-se o seguinte: Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência a ser esclarecida, intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) apenas apontado pelo dirigente processual, ou assistente técnico da parte (artigo 477, § 2º, do CPC).
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Após tudo cumprido, conclusos os autos.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8014530-74.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Iara Lustosa Campos Borges Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:BA41374) Advogado: Iago Duarte Rocha De Lima (OAB:BA50207) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Reu: Condominio Residencial Parque Flora Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8014530-74.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a exclusão da peça juntada ao ID. 436534662, vez que não integra a presente demanda.
Verifico que a decisão saneadora (ID. 434016455) determinou a realização de perícia, estipulando os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e nomeando a perita engenheira AYANE VIRGINIA ANDRADE MELO SANTOS, que aceitou o encargo, contudo, requerendo a fixação dos honorários (ID. 437146111), no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, a quem cabia o depósito de ½ da verba honorária, não se opôs a proposta da perita, tendo comprovado o pagamento respectivo aos ID’s. 439064714 e 440957714.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como sabido, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, conforme inteligência do art. 2º, incisos I a IV, da Resolução 232 /2016, do CNJ.
No presente caso, o Perito nomeado requereu o pagamento da verba honorária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não tendo a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA se oposto à proposta, tendo, todavia, comprovado o pagamento relativo à sua quota-parte da verba honorária aos ID’s. 439064714 e 440957714.
Analisando a matéria e visando dar impulso ao feito, que demonstra necessidade de resposta judicial célere, tenho que o valor pleiteado se mostra proporcional e compatível com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, bem como a duração possível das atividades desenvolvidas.
Considerando os parâmetros estabelecidos na Resolução 232 /2016, do CNJ, tenho que o valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos Reais) é justo e adequado à remuneração do expert, nem ultrapassando o critério de razoabilidade, nem amesquinhando o relevante e minucioso trabalho a ser realizado pelo Dr.
Perito.
Assim, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) os honorários em questão.
Intimem-se as partes e cumpram-se as demais determinações constantes nos autos.
Tendo em vista que a parte ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA já efetuou o pagamento relativo a sua cota-parte dos honorários periciais, observe-se o seguinte: Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência a ser esclarecida, intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) apenas apontado pelo dirigente processual, ou assistente técnico da parte (artigo 477, § 2º, do CPC).
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Após tudo cumprido, conclusos os autos.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
24/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
24/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
24/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
24/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:41
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 21:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:20
Decorrido prazo de IARA LUSTOSA CAMPOS BORGES em 15/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORA em 15/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:54
Decorrido prazo de IARA LUSTOSA CAMPOS BORGES em 15/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORA em 15/04/2024 23:59.
-
02/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:03
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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29/04/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/04/2024 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
26/04/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:41
Decorrido prazo de IARA LUSTOSA CAMPOS BORGES em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
06/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
04/04/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de IARA LUSTOSA CAMPOS BORGES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
26/03/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 16:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:29
Decorrido prazo de IARA LUSTOSA CAMPOS BORGES em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 09:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
-
19/11/2023 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
19/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
16/11/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 21/09/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
21/09/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 08:22
Decorrido prazo de IARA LUSTOSA CAMPOS BORGES em 19/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORA em 19/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
12/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:59
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 21/09/2023 16:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
15/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORA em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:52
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
10/08/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 03:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 05:12
Decorrido prazo de IARA LUSTOSA CAMPOS BORGES em 08/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
-
26/02/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
19/02/2022 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
19/02/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
11/02/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:38
Expedição de citação.
-
19/01/2022 17:38
Expedição de citação.
-
10/01/2022 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2021 12:17
Expedição de citação.
-
27/11/2021 12:17
Expedição de citação.
-
27/11/2021 12:16
Expedição de Carta.
-
27/11/2021 12:13
Expedição de Carta.
-
03/09/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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