TJBA - 8003980-83.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:26
Decorrido prazo de ERICK DE SOUSA SILVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:50
Decorrido prazo de REBECA BARROS DE MIRANDA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003980-83.2022.8.05.0274 Curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Carlos Alberto Dos Santos Silva Advogado: Erick De Sousa Silveira (OAB:BA66460) Advogado: Rebeca Barros De Miranda (OAB:BA68574) Requerido: Lindaura Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: CURATELA n. 8003980-83.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ERICK DE SOUSA SILVEIRA (OAB:BA66460) REQUERIDO: LINDAURA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, ingressou perante esse juízo com AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NOMEAÇÃO PROVISÓRIA DE NOVO CURADOR em favor de sua mãe LINDAURA DOS SANTOS SILVA, alegando na peça inicial que a curatelada tivera sua curatela deferida (sentença de ID 188258864), sendo lhe nomeado como curador o Sr.
Paulo Sergio Santos Silva, seu irmão.
Contudo, o Curador falecera no dia 18/12/2021, de modo que se faz necessária a determinação de outro curador, postulando a antecipação da tutela, com a sua nomeação como curador provisório da interdita.
Aduz, ainda, que é a única pessoa apta para exercer a função, tendo plenas condições físicas e mentais para se tornar curador da sua mãe.
O feito foi recepcionado pelo despacho de ID 188498635, o qual deferiu a gratuidade da justiça e deu vistas ao Ministério Público.
No ID 189882265 o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo deferimento da tutela provisória, bem como realização de averiguação in loco e juntada de certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental do Requerente, o que foi aquiescido na decisão de ID 192226904.
O órgão Ministerial emitiu parecer conclusivo ID 470204734, manifestando-se pela procedência do pleito. É o que basta relatar.
Decido.
Tratam os presentes autos de pedido de Substituição de Curatela conforme expresso na peça inicial.
Em relação ao quanto pleiteado tenho que mereça acolhimento judicial, porquanto resultou demonstrado nos autos que o Curador responsável pela curatelada falecera, sendo necessária a sua substituição.
Ademais, o requerente é pessoa a assumir tal responsabilidade, sendo tal posicionamento do Ministério Público, conforme parecer de ID 470204734, encontrando a ação regular em todos os seus demais termos.
A curatela é regulamentada no art. 1767 do CC, com alterações pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015, que estabelece: Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no art. 1767 do Código Civil, c/c o art. 747, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para nomear CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA, inscrito no CPF sob o nº *08.***.*92-84, novo curador de LINDAURA DOS SANTOS SILVA, portadora da carteira de identidade nº 09885220-55, em substituição ao anteriormente nomeado, com poderes limitados, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, bem como representa-la, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e fazer ajustes junto ao órgão pagador de benefício, ficando impedido de alienar os bens da curatela, e também de tomar empréstimos em seu nome, devendo o novo curador prestar o compromisso legal, no prazo de cinco dias.
Custas pelo requerente, o qual está isento do respectivo pagamento, eis que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ID 188498635, nos termos do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil respectivo, para a devida inscrição, observando-se o § 3º do art. 755 do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista (BA), 07 de janeiro de 2025 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito - 
                                            
11/02/2025 21:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 22:14
Juntada de Petição de 8003980_83.2022.8.05.0274_ciente_fav
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07/02/2025 17:37
Expedição de intimação.
 - 
                                            
08/01/2025 10:03
Expedição de intimação.
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08/01/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:13
Juntada de Petição de 8003980_83.2022.8.05.0274_SubstCd
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18/10/2024 13:27
Expedição de intimação.
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18/10/2024 13:21
Expedição de intimação.
 - 
                                            
18/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
07/08/2024 10:19
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/01/2024.
 - 
                                            
12/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
09/01/2024 10:23
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2022 09:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
 - 
                                            
21/10/2022 16:21
Expedição de intimação.
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21/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 11:36
Decorrido prazo de ERICK DE SOUSA SILVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 18:13
Publicado Intimação em 28/07/2022.
 - 
                                            
12/08/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
 - 
                                            
27/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/07/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2022 09:20
Despacho
 - 
                                            
26/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2022 01:09
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
11/06/2022 05:58
Decorrido prazo de ERICK DE SOUSA SILVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 21:19
Publicado Intimação em 19/05/2022.
 - 
                                            
22/05/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
 - 
                                            
18/05/2022 16:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/05/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
10/05/2022 12:48
Juntada de informação
 - 
                                            
26/04/2022 15:25
Expedição de intimação.
 - 
                                            
26/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 15:06
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/04/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/04/2022 14:53
Expedição de intimação.
 - 
                                            
13/04/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/04/2022 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/04/2022 17:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2022 17:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
 - 
                                            
04/04/2022 09:15
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/04/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2022 09:10
Despacho
 - 
                                            
29/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/03/2022 10:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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