TJBA - 8046805-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
-
21/09/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046805-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGNOLIA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 17 de setembro de 2025, FERNANDA DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
17/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 04:57
Decorrido prazo de AGNOLIA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 03:51
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046805-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGNOLIA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AGNOLIA DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA.
A parte autora alega que, em abril de 2020, em decorrência de um conserto na rede pública de abastecimento em sua região, ficou sem fornecimento de água em sua residência por aproximadamente 06 (seis) dias. A interrupção do serviço, essencial para a saúde e higiene, ocorreu em meio à pandemia de COVID-19, o que, segundo a autora, a submeteu a situação de risco e aflição, levando-a a carregar baldes com água e a comprar galões de água mineral a preços elevados.
Adicionalmente, a parte autora questiona a fatura referente ao mês de abril de 2020, onde, apesar da interrupção do serviço, o consumo cobrado foi equivalente ao mês anterior, quando o fornecimento era normal, indicando que a cobrança foi baseada em estimativa e não no consumo real.
Diante dos fatos, a autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a condenação da requerida à devolução em dobro do valor indevidamente pago referente aos 06 (seis) dias sem fornecimento de água na fatura de abril e alternativamente, a devolução simples do valor cobrado indevidamente.
Em sua contestação, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) sustenta, em síntese, a regularidade na prestação dos serviços e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A ré argumenta que o histórico de consumo do imóvel (anexo 01) demonstra que, mesmo após abril de 2020, não houve alteração significativa nos padrões de consumo, o que descaracteriza a alegação de desabastecimento.
Afirma que, caso o imóvel realmente tivesse ficado sem água por uma semana, haveria natural redução de consumo - o que não se verifica nos registros.
A EMBASA também impugna as provas apresentadas pela autora, alegando que as matérias jornalísticas juntadas aos autos não têm caráter técnico e que não há qualquer prova concreta de que a autora tenha sido pessoalmente afetada pelo suposto desabastecimento.
Ressalta, ainda, a ausência de qualquer reclamação administrativa no período alegado, seja por falta d'água, solicitação de carro-pipa ou cobrança indevida, o que, segundo a ré, fragiliza a verossimilhança das alegações.
Quanto à infraestrutura do imóvel, a ré afirma que a unidade consumidora não possui instalações hidráulicas internas adequadas nem reservatório domiciliar com capacidade para atender às necessidades mínimas dos moradores por um a três dias, em desacordo com a Resolução AGERSA nº 02/2017.
Defende que a ausência de reservação adequada pode gerar fornecimento inconstante e que, nessa hipótese, eventual desabastecimento decorre de culpa exclusiva do consumidor.
No tocante à devolução dos valores cobrados, a EMBASA nega a existência de má-fé, alegando que os procedimentos de medição, faturamento e cobrança seguiram padrões regulares e respaldados pelas normas legais e administrativas.
Assim, caso se reconheça algum vício, defende que a devolução seja simples, e não em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré também questiona a impugnação do consumo realizada de forma tardia, meses ou até anos após os fatos, classificando tal alegação como "infantil" e "temerária", diante da ausência de qualquer manifestação da autora à época da suposta irregularidade.
Por fim, nega a existência de danos morais indenizáveis, sustentando que interrupções no fornecimento de água, quando decorrentes de caso fortuito ou força maior, não geram automaticamente direito à indenização.
Cita o Enunciado nº 03 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia e afirma que os transtornos relatados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, entendendo que a autora busca indevido enriquecimento.
Em réplica (ID.261313588), a parte autora reiterou seus argumentos iniciais. Em decisão de ID 455964431, o Juízo indeferiu a produção de prova pericial requerida pela EMBASA, por considerá-la desnecessária para a comprovação dos fatos controvertidos.
Por outro lado, deferiu o pedido de produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora.
Determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2025, às 15:30h.
Ata de audiência (ID.491427388). É O RELATÓRIO.
DECIDO. A controvérsia principal reside na efetiva ocorrência e duração da interrupção do fornecimento de água na residência da autora, a veracidade dos registros de consumo no período alegado, a existência de danos morais e a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A EMBASA, como prestadora de serviço essencial (fornecimento de água e saneamento básico), sujeita-se à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 22 do CDC, que impõem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A alegação da autora de que a interrupção do serviço de água perdurou por aproximadamente 06 (seis) dias em abril de 2020 é corroborada pelas notícias de jornal anexadas (ID 192291254 e ID 192291256), que demonstram o desabastecimento em diversas localidades da Cidade Baixa, incluindo o bairro da autora, Vila Ruy Barbosa, devido a vazamentos e quebra de tubulações (ID 192291254, pág. 1; ID 192291256, pág. 1-4). Embora a ré alegue que as notícias são "recursos não técnicos", o fato é que houve ampla divulgação na mídia sobre a situação, inclusive com reportagens da TV Bahia (ID 192291256, pág. 1-4), o que confere verossimilhança às alegações da autora sobre a generalidade do problema.
Ainda que a ré apresente um histórico de consumo para tentar descaracterizar a interrupção (ID 204751257, pág. 2) , a inconsistência entre o desabastecimento generalizado e a manutenção do mesmo padrão de consumo na fatura da autora é um forte indício de que a cobrança foi realizada por estimativa e não por medição real, o que configura falha na prestação do serviço. É inadmissível que o consumidor seja cobrado por um serviço que não foi integralmente prestado.
Quanto à alegação da EMBASA de que a inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel da autora, por falta de reservatório adequado, seria a causa do problema , tal argumento não exime a concessionária de sua responsabilidade pela interrupção do fornecimento regular do serviço.
A obrigatoriedade de reservatório domiciliar visa a suprir necessidades por um período mínimo, e não a compensar falhas na continuidade do serviço, especialmente em um contexto de pandemia, onde a higiene é crucial.
Ademais, embora a Lei 11.445/2007 preveja a possibilidade de interrupção do serviço para reparos ou em situações de emergência (ID 204751257, pág. 7, art. 40, I e II), a ré não demonstrou ter prestado o auxílio adequado à população afetada, como o fornecimento de caminhões-pipa, o que agrava o descaso e o prejuízo aos consumidores .
A falha no serviço essencial, prolongada por vários dias e em meio a uma crise sanitária, ultrapassa o mero dissabor.
O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação de efetivo prejuízo, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço.
A interrupção do fornecimento de água por 06 (seis) dias, em plena pandemia de COVID-19, período em que a higiene pessoal era medida crucial de prevenção, causou à autora angústia, aflição e violação da dignidade, conforme exaustivamente narrado na exordial. A necessidade de carregar baldes de água e comprar água mineral a preços exorbitantes são exemplos de situações vexatórias que a autora foi compelida a enfrentar .
O Enunciado n. 03 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia, citado pela ré (ID 204751257, pág. 11), que dispõe que o dano moral em casos de suspensão de serviço por caso fortuito ou força maior não é in re ipsa, não se aplica integralmente ao caso, pois a falha da ré não se limitou ao evento inicial, mas se estendeu à falta de assistência e à cobrança indevida, além da ausência de medidas eficazes para o pronto restabelecimento.
A parte autora requer a devolução em dobro do valor referente aos 06 (seis) dias sem fornecimento de água que foram cobrados na fatura de abril de 2020 (ID 192291244, pág. 1-3; ID 192291250, pág. 1).
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a cobrança do consumo integral na fatura de abril de 2020, apesar de comprovada a interrupção do serviço por 06 (seis) dias, não pode ser considerada engano justificável.
A ré, como concessionária de serviço essencial, tem o dever de registrar o consumo de forma precisa.
A cobrança por um serviço não prestado em sua totalidade, especialmente em período de notório desabastecimento, demonstra má-fé e desrespeito ao consumidor.
Dessa forma, a ré deve ser condenada à devolução em dobro do valor proporcional aos 06 (seis) dias de desabastecimento cobrados na fatura de abril de 2020.
Para o cálculo do valor, será necessária a liquidação da sentença, levando em consideração o valor total da fatura e o período de dias que a autora efetivamente não teve o serviço. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AGNOLIA DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA , e, por conseguinte, CONDENO a ré a: Pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Lei nº 14.905, de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Devolver à autora, em dobro, o valor referente aos 06 (seis) dias de desabastecimento cobrados na fatura de abril de 2020.
O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
16/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/06/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 18:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
19/03/2025 15:52
Juntada de ata da audiência
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8046805-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agnolia Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:BA26169) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046805-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGNOLIA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão de id. 455964431, designo audiência de instrução para dia 19/03/2025, na sala de audiência desta 19ª Vara de Relações de Consumo, às 15:30h.
Proceda-se às devidas intimações das partes para comparecimento na audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 04 de setembro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
18/03/2025 22:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de AGNOLIA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8046805-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agnolia Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:BA26169) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046805-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGNOLIA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão de id. 455964431, designo audiência de instrução para dia 19/03/2025, na sala de audiência desta 19ª Vara de Relações de Consumo, às 15:30h.
Proceda-se às devidas intimações das partes para comparecimento na audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 04 de setembro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
06/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
06/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8046805-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agnolia Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:BA26169) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046805-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGNOLIA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão de id. 455964431, designo audiência de instrução para dia 19/03/2025, na sala de audiência desta 19ª Vara de Relações de Consumo, às 15:30h.
Proceda-se às devidas intimações das partes para comparecimento na audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 04 de setembro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8046805-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agnolia Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:BA26169) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046805-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGNOLIA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão de id. 455964431, designo audiência de instrução para dia 19/03/2025, na sala de audiência desta 19ª Vara de Relações de Consumo, às 15:30h.
Proceda-se às devidas intimações das partes para comparecimento na audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 04 de setembro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:07
Expedição de despacho.
-
13/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 18:30
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 19/03/2025 15:30 em/para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:44
Expedição de decisão.
-
03/08/2024 06:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 14:47
Expedição de despacho.
-
03/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/09/2022 14:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
29/09/2022 10:07
Juntada de ata da audiência
-
27/09/2022 20:55
Juntada de informação
-
25/06/2022 02:23
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:31
Decorrido prazo de AGNOLIA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 23:04
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
21/05/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:38
Expedição de despacho.
-
19/05/2022 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/09/2022 14:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/04/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000893-15.2015.8.05.0110
Municipio de Irece
Empresa Sandra Cassia Barreto Pires Amar...
Advogado: Rafael Fernandes Matias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2025 10:03
Processo nº 0033857-20.2003.8.05.0001
Williams dos Santos Miranda
Raymundo Santana &Amp; Cia LTDA
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2003 14:45
Processo nº 8000156-76.2025.8.05.0124
Jose Durvalino Santana Moreira
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2025 11:47
Processo nº 8000109-12.2018.8.05.0104
Municipio de Inhambupe
Ana Claudia da Silva Souza
Advogado: Bruno Paulino da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2019 13:01
Processo nº 8000109-12.2018.8.05.0104
Ana Claudia da Silva Souza
Municipio de Inhambupe
Advogado: Eduarda Torres Nascimento de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2018 17:54