TJBA - 8001915-69.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:19
Baixa Definitiva
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15/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CARDOSO CERQUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de HILZA DOS SANTOS MENDES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS REIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de DEUSDEDITE DOMINGOS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de GILBERTO ASSIS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de VALDECI LIMA FERREIRA DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS CAMPELO COSTA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA DA GLORIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de JORGE VALERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de JAILTON SOARES RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUCA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CARDOSO CERQUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de HILZA DOS SANTOS MENDES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS REIS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de DEUSDEDITE DOMINGOS DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO ASSIS DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de VALDECI LIMA FERREIRA DE ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS CAMPELO COSTA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA DA GLORIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE VALERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JAILTON SOARES RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUCA em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8001915-69.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcia Aparecida Cardoso Cerqueira Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrante: Hilza Dos Santos Mendes Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Advogado: Niveal Pereira Da Silva (OAB:BA56795-A) Impetrante: Maria Raimunda Santos Reis Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrante: Deusdedite Domingos De Oliveira Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrante: Gilberto Assis De Oliveira Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrante: Valdeci Lima Ferreira De Almeida Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrante: Rubem Dos Santos Campelo Costa Junior Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Advogado: Niveal Pereira Da Silva (OAB:BA56795-A) Impetrante: Edilene Vieira Da Gloria Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Advogado: Niveal Pereira Da Silva (OAB:BA56795-A) Impetrante: Jorge Valerio Batista De Oliveira Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrante: Jailton Soares Rodrigues Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrado: Juiz De Direito De Uruçuca Vara Dos Feitos De Rel.
De Consumo Civeis E Comerciais Impetrado: Municipio De Uruçuca Advogado: Angelo Franco Gomes De Rezende (OAB:BA16907-A) Advogado: Marco Freitas De Carvalho (OAB:BA49782-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001915-69.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: MARCIA APARECIDA CARDOSO CERQUEIRA e outros (9) Advogado(s): NATANAEL PEREIRA DA SILVA (OAB:BA7084-A), NIVEAL PEREIRA DA SILVA (OAB:BA56795-A) IMPETRADO: Juiz de Direito de Uruçuca Vara dos Feitos de Rel. de Consumo Civeis e Comerciais e outros Advogado(s): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE (OAB:BA16907-A), MARCO FREITAS DE CARVALHO (OAB:BA49782-A) DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por MÁRCIA APARECIDA CARDOSO CERQUEIRA e outros (09) contra suposto ato ilegal do JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA nº 8000139-71.2017.8.05.0269, que determinou a suspensão da Execução a partir de interpretação extensiva da decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos da SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA nº 8015902-12.2018.8.05.0000.
Para fins de organização, imprescindível fazer alguns registro: A EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA nº 8000139-71.2017.8.05.0269 foi inaugurada para cumprimento do Acórdão e Sentença proferidos nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0000148-19.2010.805.0269.
Diversas outras EXECUÇÕES PROVISÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA foram propostas, ex vi, dentre outras: 000346-70.2017.8.05.0269; 8000347-55.2017.8.05.0269; 8000343-18.2017.8.05.0269; 8000305-06.2017.8.05.0269; etc.
Foi deferido, na SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA nº 0023319-89.2017.8.05.0000, o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nas Ações de Execução supra citadas, dentre as quais está a proposta pelos ora impetrantes (ID 12673485 dos autos da Suspensão); posteriormente, a referida decisão foi reconsiderada para indeferir o pedido de suspensão (ID 12673603 dos autos da Suspensão); e sucessivamente, foram restabelecidos os efeitos da anterior decisão ID 12673485 dos autos da Suspensão.
E, em razão do pedido de desistência dos ora impetrantes (ID 12673665 – p. 02 dos autos da Suspensão), a decisão da SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA nº 0023319-89.2017.8.05.0000 que suspendeu a EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA nº 8000139-71.2017.8.05.0269 tornou-se imutável.
A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA nº 8015902-12.2018.8.05.0000 não tratou especificamente da EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA nº 8000139-71.2017.8.05.0269, que foi objeto, na verdade, da SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA nº 0023319-89.2017.8.05.0000.
Ainda para fins de organização, imprescindível esclarecer quanto à presente Ação Constitucional: Inicialmente, este mandamus of writ fora distribuído à Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, que indeferiu a petição inicial.
Interposto Agravo Interno (8001915-69.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv), o entendimento da então Relatora foi superado por maioria da 5ª Câmara Cível a partir de divergência lançada pelo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, que assumiu, portanto, a relatoria do processo.
Posteriormente, através da decisão ID 14504263, determinou-se a suspensão da tramitação desta Ação em face de RECLAMAÇÃO nº 8024559-06.2019.8.05.0000, intentada pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA.
Tal RECLAMAÇÃO foi julgada improcedente conforme pode se extrair do Acórdão ID 52731679 – pp. 02/09.
Após o trânsito em julgado (ID 40089494 dos autos da Reclamação) foi determinado o seu arquivamento com baixa. É o que importa relatar.
Não obstante o juízo de origem tenha suspendido a EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA nº 8000139-71.2017.8.05.0269 com fundamento na SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA nº 8015902-12.2018.8.05.0000, quando, na verdade, deveria ter sido com base na SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA nº 0023319-89.2017.8.05.0000, é certo que ocorreu a perda do objeto do presente Mandado de Segurança em razão da superveniente determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3292 - BA (2023/0202220-2), de suspensão das EXECUÇÕES PROVISÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA instauradas a partir do decisum da Ação Civil Pública, processo nº 0000148-19.2010.805.0269, até o efetivo trânsito em julgado.
Explicou a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA que “por se tratar de cumprimento provisório de decisão, cujos efeitos têm potencial de trazer consequências deletérias a toda a coletividade, notadamente por se tratar de município de pequeno porte (aproximadamente vinte mil habitantes), está justificada a suspensão pretendida. É prudente que se aguarde o trânsito em julgado do que vier a ser decidido no(s) processo(s) originário(s) a fim de preservar os interesses públicos primários.” Tal decisão já se encontra encartada nos autos de origem no ID 398934142.
Assim, considerando que foram suspensas as EXECUÇÕES PROVISÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA instauradas a partir do decisum da Ação Civil Pública, processo nº 0000148-19.2010.805.0269, até o efetivo trânsito em julgado, fica evidenciada falta de interesse de agir superveniente deste mandamus, circunstância leva à extinção do feito, por falta de uma das condições da ação com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, extingo o presente processo por perda superveniente do objeto com amparo no artigo 485, VI, do CPC/2015, e, consequentemente, denego a segurança na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se, de logo, a devida baixa na distribuição, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de maio de 2024.
José Cícero Landin Neto Desembargador Relator -
08/05/2024 18:07
Prejudicado o recurso
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01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CARDOSO CERQUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de HILZA DOS SANTOS MENDES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS REIS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de DEUSDEDITE DOMINGOS DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO ASSIS DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDECI LIMA FERREIRA DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS CAMPELO COSTA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA DA GLORIA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE VALERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JAILTON SOARES RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:40
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CARDOSO CERQUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de HILZA DOS SANTOS MENDES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS REIS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DEUSDEDITE DOMINGOS DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO ASSIS DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDECI LIMA FERREIRA DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS CAMPELO COSTA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA DA GLORIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE VALERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JAILTON SOARES RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:11
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8001915-69.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcia Aparecida Cardoso Cerqueira Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrante: Hilza Dos Santos Mendes Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Advogado: Niveal Pereira Da Silva (OAB:BA56795-A) Impetrante: Maria Raimunda Santos Reis Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrante: Deusdedite Domingos De Oliveira Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrante: Gilberto Assis De Oliveira Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrante: Valdeci Lima Ferreira De Almeida Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrante: Rubem Dos Santos Campelo Costa Junior Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Advogado: Niveal Pereira Da Silva (OAB:BA56795-A) Impetrante: Edilene Vieira Da Gloria Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Advogado: Niveal Pereira Da Silva (OAB:BA56795-A) Impetrante: Jorge Valerio Batista De Oliveira Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrante: Jailton Soares Rodrigues Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084-A) Impetrado: Juiz De Direito De Uruçuca Vara Dos Feitos De Rel.
De Consumo Civeis E Comerciais Impetrado: Municipio De Uruçuca Advogado: Angelo Franco Gomes De Rezende (OAB:BA16907-A) Advogado: Marco Freitas De Carvalho (OAB:BA49782-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001915-69.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: MARCIA APARECIDA CARDOSO CERQUEIRA e outros (9) Advogado(s): NATANAEL PEREIRA DA SILVA (OAB:BA7084-A), NIVEAL PEREIRA DA SILVA (OAB:BA56795-A) IMPETRADO: Juiz de Direito de Uruçuca Vara dos Feitos de Rel. de Consumo Civeis e Comerciais e outros Advogado(s): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE (OAB:BA16907-A), MARCO FREITAS DE CARVALHO (OAB:BA49782-A) DESPACHO Considerando o decurso do tempo desde a propositura desta Ação Constitucional, determino a intimação dos impetrantes para, no prazo de 10 (dez), informarem se ainda subsiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem pertinente.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
03/02/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 22:41
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2023 22:41
Juntada de Certidão
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16/01/2020 15:39
Juntada de Certidão
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03/12/2019 00:50
Publicado Decisão em 03/12/2019.
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03/12/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 16:59
Juntada de Certidão
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29/11/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/11/2019 10:56
Juntada de Ofício
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20/11/2019 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2019 07:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 07:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2019 07:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2019 07:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2019 07:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/11/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2019 16:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/11/2019 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUCA em 12/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 13:40
Juntada de carta
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12/11/2019 13:04
Juntada de Certidão
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07/11/2019 00:29
Decorrido prazo de JAILTON SOARES RODRIGUES em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:29
Decorrido prazo de JORGE VALERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:29
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA DA GLORIA em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:29
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS CAMPELO COSTA JUNIOR em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:28
Decorrido prazo de VALDECI LIMA FERREIRA DE ALMEIDA em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO ASSIS DE OLIVEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 00:28
Decorrido prazo de DEUSDEDITE DOMINGOS DE OLIVEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:28
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS REIS em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:28
Decorrido prazo de HILZA DOS SANTOS MENDES em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:28
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CARDOSO CERQUEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUCA em 06/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:29
Publicado Despacho em 05/11/2019.
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05/11/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUCA em 04/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2019 00:14
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CARDOSO CERQUEIRA em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:14
Decorrido prazo de HILZA DOS SANTOS MENDES em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS REIS em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:14
Decorrido prazo de DEUSDEDITE DOMINGOS DE OLIVEIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:14
Decorrido prazo de GILBERTO ASSIS DE OLIVEIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:14
Decorrido prazo de VALDECI LIMA FERREIRA DE ALMEIDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:14
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS CAMPELO COSTA JUNIOR em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:14
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA DA GLORIA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:14
Decorrido prazo de JORGE VALERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:14
Decorrido prazo de JAILTON SOARES RODRIGUES em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de JAILTON SOARES RODRIGUES em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de JORGE VALERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA DA GLORIA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS CAMPELO COSTA JUNIOR em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de VALDECI LIMA FERREIRA DE ALMEIDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO ASSIS DE OLIVEIRA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de DEUSDEDITE DOMINGOS DE OLIVEIRA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS REIS em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de HILZA DOS SANTOS MENDES em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CARDOSO CERQUEIRA em 16/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 13:49
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 00:14
Publicado Ementa em 25/09/2019.
-
25/09/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:23
Conhecido o recurso de e provido
-
23/09/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 10:41
Juntada de Ofício
-
20/09/2019 18:20
Conhecido o recurso de MARCIA APARECIDA CARDOSO CERQUEIRA - CPF: *16.***.*10-10 (AGRAVANTE), HILZA DOS SANTOS MENDES - CPF: *72.***.*89-00 (AGRAVANTE), MARIA RAIMUNDA SANTOS REIS - CPF: *94.***.*95-20 (AGRAVANTE), DEUSDEDITE DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: 33
-
10/09/2019 22:03
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
-
10/09/2019 21:59
Deliberado em sessão - julgado
-
30/08/2019 10:30
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
29/08/2019 15:08
Incluído em pauta para 10/09/2019 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
13/08/2019 18:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/08/2019 17:54
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
01/08/2019 14:22
Incluído em pauta para 13/08/2019 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
16/07/2019 17:15
Solicitado dia de julgamento
-
04/07/2019 11:31
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 14:37
Expedição de Ofício.
-
15/03/2019 14:26
Expedição de Carta.
-
08/03/2019 00:31
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
08/03/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2019 00:09
Conclusos #Não preenchido#
-
21/02/2019 00:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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