TJBA - 0790894-36.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0790894-36.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Facility Gestora De Recursos E Investimentos Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0790894-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FACILITY GESTORA DE RECURSOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador contra FACILITY GESTORA DE RECURSOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, para cobrança do crédito tributário de R$ 1.319,48 (um mil e trezentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2016, referente à Inscrição - CGA nº 319942/001-32.
Examinados, DECIDO: Consoante o disposto no artigo 1º da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município em 09/09/2022, "com base no inciso IV do §1º do artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006, fica vedado o ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as hipóteses de obrigações de ressarcimento ao erário e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios".
Dessa forma, resta evidenciada a ausência de interesse de agir por parte do Município de Salvador para o prosseguimento da presente demanda, uma vez que o valor atribuído à causa na petição inicial encontra-se abaixo do limite mínimo estabelecido pela referida normativa.
Ressalte-se, contudo, que a extinção da presente execução não implica remissão ou extinção do crédito tributário, podendo este ser exigido por meios extrajudiciais, permanecendo incólume a obrigação do devedor.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal para cobrança de crédito em valor inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, restando mantida a exigibilidade do crédito tributário.
Sem custas e honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventual constrição ou gravame existente nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza de Direito. -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0790894-36.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Facility Gestora De Recursos E Investimentos Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0790894-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FACILITY GESTORA DE RECURSOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador contra FACILITY GESTORA DE RECURSOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, para cobrança do crédito tributário de R$ 1.319,48 (um mil e trezentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2016, referente à Inscrição - CGA nº 319942/001-32.
Examinados, DECIDO: Consoante o disposto no artigo 1º da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município em 09/09/2022, "com base no inciso IV do §1º do artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006, fica vedado o ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as hipóteses de obrigações de ressarcimento ao erário e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios".
Dessa forma, resta evidenciada a ausência de interesse de agir por parte do Município de Salvador para o prosseguimento da presente demanda, uma vez que o valor atribuído à causa na petição inicial encontra-se abaixo do limite mínimo estabelecido pela referida normativa.
Ressalte-se, contudo, que a extinção da presente execução não implica remissão ou extinção do crédito tributário, podendo este ser exigido por meios extrajudiciais, permanecendo incólume a obrigação do devedor.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal para cobrança de crédito em valor inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, restando mantida a exigibilidade do crédito tributário.
Sem custas e honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventual constrição ou gravame existente nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza de Direito. -
12/02/2025 16:43
Expedição de sentença.
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12/02/2025 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 21:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:46
Processo Desarquivado
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23/02/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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26/01/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:56
Expedição de decisão.
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30/11/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2023 21:37
Conclusos para decisão
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29/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 21:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 20:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 23:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/04/2023 23:59.
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04/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/09/2022 00:00
Decisão anterior
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31/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/03/2022 00:00
Petição
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08/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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08/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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20/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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19/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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23/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/04/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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03/10/2019 00:00
Decisão anterior
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07/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2019 00:00
Petição
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12/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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03/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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