TJBA - 0001033-45.2013.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 425191861
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29/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ALDO BARBOZA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:35
Decorrido prazo de NIZAM FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 15:37
Decorrido prazo de ALDO BARBOZA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 15:37
Decorrido prazo de NIZAM FERREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 23:16
Decorrido prazo de ALDO BARBOZA DOS SANTOS em 12/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:56
Decorrido prazo de NIZAM FERREIRA DA SILVA em 12/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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24/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:23
Expedição de sentença.
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06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALDO BARBOZA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NIZAM FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0001033-45.2013.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Aldo Barboza Dos Santos Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651) Reu: Nizam Ferreira Da Silva Advogado: Delyana Santana De Britto Marinho (OAB:BA23034) Advogado: Fernando Santos Marinho (OAB:BA22423) Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057) Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633) Terceiro Interessado: Leidaiane Serra De Oliveira Terceiro Interessado: Maria Aparecida De Moraes De Souza Terceiro Interessado: Adilson Gomes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001033-45.2013.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ALDO BARBOZA DOS SANTOS Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA33651) REU: NIZAM FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DELYANA SANTANA DE BRITTO MARINHO (OAB:BA23034), FERNANDO SANTOS MARINHO (OAB:BA22423), MARCUS TALVANY SANTOS MARINHO (OAB:BA20057), PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO (OAB:BA31633) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALDO BARBOSA DOS SANTOS em face de NIZAM FERREIRA DA SILVA.
Narra a parte autora que “No dia 15 de julho de 2013, o requerente trafegava com o seu veículo Chevrolet Celta ano e modelo 2003, cor preta, placa n° JGT - 1357 (documento em anexo), sentido Derocal/São Desidério, pela BA 462, quando foi violentamente surpreendido por um veiculo VW Combi de cor Branca, placa policial J1L - 9283, conduzido por NIZAM FERREIRA DA SILVA FILHO, que em alta velocidade colidiu na traseira do veiculo do comunicante causando danos”.
Juntou documentos.
O despacho proferido ao ID. 28699173 – p. 15 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A parte requerida contestou o feito ao ID. 28699194, alegando, em síntese, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, culpa exclusiva do autor, litigância de má-fé e culpa concorrente.
Ouvidas as partes e testemunhas em audiência (ID. 28699207.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO A controvérsia entabulada nos presentes autos gira em torno de saber se o autor deve ser indenizado pelos danos materiais ocasionados no veículo Chevrolet Celta ano e modelo 2003, cor preta, placa n° JGT – 1357.
Quanto ao exame das preliminares, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional Com efeito, verifica-se dos autos que o requerente colacionou imagens do automóvel com danos bem como os orçamentos referentes ao conserto.
Em contestação, o réu também juntou orçamentos relacionados ao conserto de seu veículo.
O acidente fora noticiado pelo autor no boletim de ocorrência acostado ao ID. 28699173 – p. 4.
As testemunhas ouvidas em audiência em nada colaboraram para o deslinde da controvérsia.
Sabe-se que de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Sob essa perspectiva, pela narrativa do autor e do réu em audiência, percebe-se a presença de ambulância na via em momento anterior ao fato, o que por si só, já se exige do condutor maior atenção na condução do veículo.
Isso porque, o Código Nacional de Trânsito prevê em seu art. 42 que o condutor, ao regular a velocidade, deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via.
Na hipótese, da documentação acostada aos autos pode-se verificar os danos ocasionados no veículo do autor, pela narrativa descrita no boletim de ocorrência e sobretudo pela própria confissão do réu acerca da batida na traseira do automóvel.
Perceba que o réu se contradiz ao dizer que havia uma carreta no acostamento e que o autor estava parado na curva e ao mesmo tempo diz que não teve tempo de avistá-lo e frear.
Dessa forma, pela documentação juntada aos autos, não resta dúvida que o réu colidiu na traseira do veículo do autor, motivo pelo qual resta o dever de indenizar.
Ademais, a parte ré não anexou nenhum documento que pudesse refutar os fatos narrados pela autora na inicial, motivo pelo qual presume-se como verdadeiros, uma vez que o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu à danos materiais no valor indicado na petição inicial, qual seja, R$5.694,00 (cinco mil e seiscentos e noventa e quatro reais), acrescidos de juros de mora no montante de 1% desde a citação e com correção monetária pelo INPC, a partir da data do primeiro pagamento.
Fixo os honorários no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Custas finais pela parte vencida, se houver, nos termos do art. 82, §2, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição -
03/02/2024 19:56
Expedição de sentença.
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03/02/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/12/2023 02:11
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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31/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 15:53
Expedição de sentença.
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11/12/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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09/07/2020 07:43
Decorrido prazo de ALDO BARBOZA DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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09/07/2020 07:43
Decorrido prazo de NIZAM FERREIRA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 17:20
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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07/05/2020 14:13
Conclusos para decisão
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06/05/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2019 07:40
Devolvidos os autos
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20/04/2016 13:17
DOCUMENTO
-
29/04/2015 07:53
CONCLUSÃO
-
16/04/2015 17:15
PETIÇÃO
-
13/04/2015 14:20
MANDADO
-
13/04/2015 14:20
MANDADO
-
10/04/2015 08:04
DOCUMENTO
-
09/04/2015 08:29
DOCUMENTO
-
30/01/2015 17:34
MANDADO
-
30/01/2015 17:34
MANDADO
-
29/01/2015 11:50
DOCUMENTO
-
29/01/2015 11:45
DOCUMENTO
-
15/01/2015 08:31
DOCUMENTO
-
12/01/2015 11:31
MANDADO
-
12/01/2015 11:31
MANDADO
-
12/01/2015 11:10
MANDADO
-
12/01/2015 11:10
MANDADO
-
19/12/2014 12:09
MANDADO
-
19/12/2014 08:46
DOCUMENTO
-
18/12/2014 16:49
MANDADO
-
18/12/2014 16:48
MANDADO
-
18/12/2014 16:37
MANDADO
-
28/11/2014 10:34
DOCUMENTO
-
18/11/2014 12:12
PETIÇÃO
-
18/11/2014 12:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/10/2014 10:24
DOCUMENTO
-
22/10/2014 16:12
MANDADO
-
22/09/2014 08:47
MANDADO
-
04/09/2014 10:22
DOCUMENTO
-
03/09/2014 11:13
MANDADO
-
22/08/2014 09:44
DOCUMENTO
-
21/08/2014 07:41
MANDADO
-
08/08/2014 14:25
MANDADO
-
08/08/2014 14:23
MANDADO
-
22/07/2014 08:54
DOCUMENTO
-
02/06/2014 16:17
RECEBIMENTO
-
25/11/2013 11:21
CONCLUSÃO
-
13/11/2013 12:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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