TJBA - 8001091-87.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:18
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
25/05/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
09/02/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA ATO ORDINATÓRIO 8001091-87.2022.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Dirlene Pimentel Dos Santos Advogado: Ricardo Santos Magalhaes (OAB:BA59832) Ato Ordinatório: Processo nº 8001091-87.2022.8.05.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN REU: DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RICARDO SANTOS MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 06/2016 e do Provimento Nº CGJ – 10/2008-GSEC, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Pojuca, 3 de fevereiro de 2024 FABRICIO PEREIRA LIMA Servidor(a) -
04/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 31/05/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
24/04/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 14:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 31/05/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
05/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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