TJBA - 8006923-98.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:19
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006923-98.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: JOAO SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais de ingresso.
Alega o embargante, em síntese, contradição no decisum embargado ao fundamento de que houve o pagamento das custas e que não foi promovida a intimação pessoal da parte autora, tendo o feito sido extinto sem observância dos requisitos do art. 485, §1º do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não há no decisum embargado qualquer vício a ser sanado.
Observa-se que o feito foi extinto, com cancelamento da distribuição, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, após regular e específica intimação na pessoa do advogado da parte autora, conforme certidão de ID 446427604.
Tal situação atrai diretamente a incidência do art. 290 do CPC, cuja exigência é de intimação na pessoa do advogado, dispensando a intimação pessoal da parte autora.
O alegado recolhimento de custas não restou comprovado nos autos.
Ademais, a extinção pelo art. 290 do CPC não se confunde com o abandono de causa previsto no art. 485, III do CPC, sendo inaplicável nestes casos a intimação pessoal do autor.
Portanto, inexiste qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado na sentença proferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, por inexistir vício a ser sanado no decisum embargado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
11/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 22:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:28
Decorrido prazo de JOAO SANTOS SILVA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 22:18
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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16/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/03/2025 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8006923-98.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Joao Santos Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006923-98.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: JOAO SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por DA CASA FINANCEIRA S.A, qualificado nos autos, em desfavor de JOÃO SANTOS SILVA, igualmente qualificado.
O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, bem como o pagamento das custas ao final, conforme decisão de ID 276977968.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 446427604.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É cediço que o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, consoante exposto, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 446427604, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, que assim preconiza: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c.c 485, IV do CPC.
Sem custas.
Atribuo à presente a força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8006923-98.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Joao Santos Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8006923-98.2022.8.05.0201 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: JOAO SANTOS SILVA Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 23 de janeiro de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
12/02/2025 21:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 12:37
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 08:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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