TJBA - 8166720-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 21:35
Publicado Sentença em 19/09/2025.
-
21/09/2025 21:35
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166720-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por VIVIANE DOS SANTOS SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a exclusão de apontamento em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no referido sistema, na categoria "prejuízo", por iniciativa da ré, sem que tenha havido qualquer notificação prévia, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, em tutela de urgência, a imediata exclusão do registro e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da demandada em danos morais não inferiores a R$ 20.000,00.
Em decisão de Id. 473660231, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou defesa (Id. 480454289), alegando, em síntese, a regularidade de sua conduta, por se tratar de cumprimento de dever regulatório perante o Banco Central.
Sustentou que o SCR não é um órgão de restrição ao crédito e que a dívida que originou o apontamento é legítima.
Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, argumentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 385 do STJ.
A parte autora apresentou réplica (Id. 487079212), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem provas (Id. 489397014), a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 491013914).
A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 504103054. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a ação é improcedente.
A relação estabelecida nos autos é de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 1.
Da Plataforma Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) Cuida-se de insurgência da parte autora diante do registro de atraso no pagamento de dívida contraída junto ao réu, perante a plataforma SCR, mantida pelo Banco Central do Brasil, sem a devida notificação.
Impera apontar que a plataforma em questão tem dupla natureza, atendendo simultaneamente às funções de sistema informativo e restritivo de crédito, conforme entendimento do e.
STJ no REsp 1.099.527/MG: Como todo sistema de informações, o Sisbacen - e nele inclui-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) - deve ser alimentado, missão que cabe às instituições bancárias. [...] O benefício de um sistema múltiplo reside no fato de que o consumidor bancário que celebra, a título exemplificativo, contrato de financiamento e mantém as operações sem atraso, poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência junto ao SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - quando for contratar outro serviço bancário, no mesmo ou em outro banco, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros a ser cobrada em determinado negócio bancário.
Por outro lado, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil -, age, da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o "risco de crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. […] A peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen é que este é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, caracterizando-o como um "sistema múltiplo".
A Resolução CMN Nº 5.037/2022 estabelece que as instituições financeiras devem prestar informações ao Bacen, e tais informações são obrigatórias.
Para análise de eventual restrição indevida, de rigor a compreensão sobre a natureza e finalidade do sistema em discussão, que foi regulamentado pela Resolução CMN Nº 5.037/2022.
O art. 2º dispõe que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidade.
Extrai-se do dispositivo supra que o SCR - Sistema de Informações de Créditos do SISBACEN não é um banco de dados público de natureza restritiva, tais quais aqueles destinados aos órgãos de proteção ao crédito, mas sim um registro do histórico de toda operação de crédito concedida ao consumidor, pessoa física ou jurídica, com a finalidade de munir o próprio BACEN de informações suficientes para o exercício da sua fiscalização, além de possibilitar o intercâmbio entre as instituições financeiras, fornecer informações para as instituições financeiras realizarem a análise de risco de crédito, e não restringir o acesso do consumidor ao mercado. Conforme jurisprudência consolidada, o SCR é uma ferramenta de consulta interna, sem o caráter punitivo ou de restrição de crédito típica dos cadastros de inadimplentes.
Vejamos a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco de dados - Sistema de Informações de Crédito do BACEN - Ausência de caráter restritivo - Dano moral - Inocorrência - Sentença reformada -Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001435-93.2022.8.26.0010; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador:21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1aVara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023).
In casu, em que pese se tratar de relação de consumo, não se pode olvidar que, ao consumidor, incumbe a produção de prova mínima do alegado.
No caso concreto, a parte autora não comprovou a irregularidade dos valores indicados por ela como informados pela parte ré ao BACEN ou mesmo a quitação do contrato. Não havendo controvérsia sobre a existência do atraso/inadimplência apontada, tampouco incorreção sobre valores e datas, não se pode falar em ilícito contratual pelo ato da comunicação em si, sendo inviável o pleito autoral quanto à remoção do dito registro. 2.
Da Notificação Prévia Resta analisar se o réu cumpriu os dispositivos da Resolução CMN Nº 5.037/2022, especialmente quanto ao dever de informação.
Observando-se os artigos 4º, 9º, 12 e 16, conclui-se que a comunicação de que trata a resolução diverge fundamentalmente daquela prevista no Art. 43 do CDC, afastando a ocorrência de dano in re ipsa por seu descumprimento.
A ausência de prova documental específica da notificação não caracteriza falha na prestação do serviço, mas sim descompasso administrativo mitigado pela divulgação em outros meios nos termos do Art. 16 da aludida resolução. 3.
Do dano moral No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica estabelece que a configuração do dano moral in re ipsa ocorre em situações de inscrição indevida em cadastros restritivos, o que não é o caso do SCR, cujas características não são equiparáveis.
A simples manutenção de registro de dívida prescrita no SCR, sem comprovação de negativações indevidas ou restrições ao nome do consumidor nos cadastros tradicionais, não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral.
Ademais, o BACEN só fornece às instituições financeiras as movimentações financeiras constantes no cadastro SCR dos consumidores até 24 meses anteriores à data da consulta, ao revés do próprio consumidor, que tem acesso aos registros referentes aos últimos 5 anos. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/por-que-os-bancos-consultam-suas-dividas).
Neste sentido, não há que se falar em qualquer mácula à dignidade pela existência do referido registro, porquanto a informação em tela já não resta disponível à consulta das instituições financeiras.
Portanto, não vislumbro qualquer ofensa a direitos da personalidade a ensejar responsabilização civil, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta por VIVIANE DOS SANTOS SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto nos art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito -
17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8166720-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Viviane Dos Santos Silva Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8166720-60.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS SILVA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA Requerido : REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
07/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 14:14
Expedição de carta via ar digital.
-
14/11/2024 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *27.***.*53-20 (AUTOR).
-
08/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000172-82.2010.8.05.0031
Banco do Brasil S/A
Delzita Arcanjo Santos
Advogado: Paula Rodrigues da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2010 09:09
Processo nº 8001745-50.2024.8.05.0056
Munari Store Comercio de Acessorios de M...
Carlos Diogo Gomes dos Santos
Advogado: Daniella Carvalho Perim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 21:57
Processo nº 8001531-48.2021.8.05.0126
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Polliana Martins Santos
Advogado: Lucas Moreira Martins Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2021 15:07
Processo nº 0337713-98.2012.8.05.0001
Hyenisia Maria de Barros
Estado da Bahia
Advogado: Sirleide de Figueiredo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2012 15:20
Processo nº 8000697-87.2022.8.05.0036
Municipio de Caetite
Elisangela Dias da Silva Susart
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2025 10:33