TJBA - 8001922-86.2024.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:37
Expedição de ato ordinatório.
-
30/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO ATO ORDINATÓRIO 8001922-86.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Aldair Barbosa Da Silva Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978) Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu, Rua Rio de Contas, 470, bairro Campo de Aviação, CEP 46.117-008, Brumado/BA- Email: [email protected] / telefone: (77) 3441-2375 / 5322 / 7181 Processo nº: 8001922-86.2024.8.05.0032 Assunto: [Urgência] AUTOR: ALDAIR BARBOSA DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposto no art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça c/c Portaria nº 02/2021, da 2ª Vara dos Feitos Relat. às Relaç. de Cons, Cív.
Comec. e Faz.
Pública da Comarca de Brumado-BA, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto (ID. 457915996).
Brumado-BA, 11 de fevereiro de 2025.
WILLIANE BATISTA RODRIGUES Analista Judiciária- Diretora de Secretaria -
08/03/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8001922-86.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Aldair Barbosa Da Silva Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001922-86.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: ALDAIR BARBOSA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDAIR BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, em face da sentença de ID 452035749, em que objetiva a correção de contradição consistente no arbitramento de honorários sucumbenciais.
Aduziu, em síntese, que, a impossibilidade, in casu, de arbitramento de honorários por equidade, tendo em mira a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do TEMA 1076, que restringe a aplicação do art. 85, §8º, do CPC aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo (ID 458205297).
Contrarrazões ao ID 467978182. É o breviário.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No mérito, contudo, não merece acolhimento.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (g.n) Acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, explica FREDIE DIDIER JR (2007, p. 159). "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." In casu, observa-se que o recurso de Embargos de Declaração – interposto a pretexto de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material – fora manejado com o inegável objetivo de rediscutir as questões pertinentes ao mérito do decisum.
Tal finalidade é alheia ao propósito dos Embargos de Declaração, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mera consequência do reconhecimento de alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não ocorreram na decisão objurgada, restando evidenciado, pela fundamentação nela utilizada, que a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito infringente.
No caso em apreço, a demanda proposta carece de maior complexidade, tanto que foi possível o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de dilação probatória, sem descurar que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve se pautar pela análise da efetiva complexidade da lide e do trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses da parte.
Ainda, em se tratando de sentença cujo proveito econômico é sabidamente baixo e o valor atribuído à causa é consideravelmente alto, como na situação em tela, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE - INCONFORMISMO DA PATRONA DO AUTOR – REJEIÇÃO – Pretensão de fixação dos honorários com base no valor da causa, conforme os limites impostos no art. 85, § 2º do CPC - Valor atualizado da causa de cerca de R$300.000,00 – Quantia que resulta em verba honorária exorbitante e desproporcional frente à pouca complexidade da demanda – Caso em que acertada fixação dos honorários de forma equitativa – Art. 85, § 8º do CPC – Interpretação do termo inestimável, compreendendo tanto o que não for possível quantificar, como também os casos que ensejar montantes exorbitantes - Precedente do C.
STJ e desta Câmara - Proporcionalidade e razoabilidade no montante fixado em sentença - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10049693220208260037 SP 1004969-32.2020.8.26.0037, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) (g.n).
AÇÂO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
VALOR EXORBITANTE.
PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Tendo em vista o elevado valor da condenação, R$ 2.246.608,19 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oito reais e dezenove centavos), impõe-se a fixação de honorários em 5%, já incluídos a verba devida em razão da interposição do recurso, pois verificado que o percentual de 10%, não se coaduna com os parâmetros da ponderação e da equidade, sobretudo diante da simplicidade da causa, que se desenvolveu dentro do prazo de um ano e dois meses, entre a inicial até a sentença, em mera discussão contratual, sem a realização de prova pericial ou em audiência. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0215-26 0029940-16.2015.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2017 .
Pág.: 840/842) (g.n).
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXORBITANTES.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º DO CPC.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Se por um lado a verba honorária não pode ser irrisória, de forma que não remunere o trabalho desempenhado pelo advogado, não pode, por outro, ser exorbitante, de modo a onerar demasiadamente a parte contrária.
Considerando o elevado valor da causa, o curto tempo de duração do processo, a baixa complexidade da demanda, as poucas intervenções do causídico, a verba honorária é passível de minoração, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-BA - APL: 80016083320208050113, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n).
De mais a mais, não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo ao presente recurso é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
A decisão é, enfim, contraditória, quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Não há tal contradição nos autos.
Nessa perspectiva, as alegações do embargante manifestam mero inconformismo com a decisão atacada.
Daí porque seu desiderato é rediscutir os fatos já apreciados, o que, como se sabe, é inadmissível em sede de aclaratórios, uma vez que ausentes os requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 938.333/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME AUTORIZA O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA PARTE AUTORA. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença.
Por essa ótica, não há contradição a sanar. 3.
Cuidando-se, como é o caso, de acórdão proferido por maioria de votos (e não à unanimidade), não incide a hipótese prevista no art. 974, parágrafo único do CPC, permitindo-se à parte autora levantar o depósito judicial de que cuida o art. 968, II, do mesmo Codex. 4. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 5.
Embargos rejeitados. (STJ.
EDcl na AR 5.805/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019) Por derradeiro, e não havendo qualquer vício a ser sanado, mas mero propósito de rediscussão de fatos já enfrentados, a alteração das conclusões elucidadas no decisum atacado só pode ser obtida pela modalidade recursal destinada à sua reforma, que, a toda evidência, não é a dos aclaratórios.
Registre-se, por reforço argumentativo, que não existe omissão/contradição a sanar por meio de Embargos de Declaração quando a decisão atacada não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para a apreciação dos fatos postos.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO o pedido deduzido nos aclaratórios, mantendo o decisum objurgado nos seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
11/02/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:29
Expedição de sentença.
-
18/12/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 10:06
Expedição de ato ordinatório.
-
18/12/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:40
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 23:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:20
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 07:20
Expedição de citação.
-
24/07/2024 07:20
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
29/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:59
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:44
Expedição de citação.
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21/06/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:05
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2024 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALDAIR BARBOSA DA SILVA - CPF: *48.***.*54-15 (AUTOR).
-
17/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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