TJBA - 0001128-16.2015.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001128-16.2015.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Jose Barbosa Dos Santos Terceiro Interessado: Pm Francisco De Assis Do Vale Silva Terceiro Interessado: Pm Benilton Leao De Andrade Junior Terceiro Interessado: Pm Andrea Alves Pereira Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0001128-16.2015.8.05.0228 Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, atribuindo ao mesmo a suposta prática de conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006, a qual teria supostamente ocorrido no dia 26 de julho de 2015.
A denúncia foi recebida no dia 12 de julho de 2019 (ID. 88453474), interrompendo assim o marco prescricional. É o que se relata.
Fundamento e decido.
Entendo ser o caso de extinção do feito sem exame do mérito, em decorrência da constatação da perda de uma das condições de admissibilidade processual, qual seja, o interesse processual, conforme requerido pelo Parquet.
Observa-se que a imputação que é dirigida ao acusado é aquela prevista no art. art. 33 da Lei 11.343/2006.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena, em eventual condenação, seria fixada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Não se vislumbra, a priori, a incidência de circunstâncias agravantes, de modo que a pena permaneceria no patamar da pena mínima prevista abstratamente.
Da mesma forma, não há causas de aumento de pena aplicáveis ao caso, mas sim a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da referida lei, tendo em vista que o réu é primário (ID.480838172).
Com a aplicação do §4º do artigo 33, a pena máxima resultante seria inferior a 02 (dois) anos, o que implica um prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Considerando, então, o decurso de mais 05 (cinco) anos ininterruptos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha se chegado à sentença de mérito, impositivo o reconhecimento da prescrição virtual em favor do denunciado, já que resta evidente que os prazos legais previstos para o fim da pretensão punitiva do Estado já estão ultrapassados.
Se assim é, observa-se que não faz o menor sentido prosseguir na marcha processual, até mesmo emitindo édito condenatório, quando se sabe que a prescrição com o trânsito em julgado pela acusação contar-se-á pela pena concretamente aplicada, de modo que haveria a incidência da prescrição retroativa, a culminar no reconhecimento tardio de que o gastou-se muita energia estatal para que o processo sequer tivesse uma sanção penal aplicada.
Deste modo, é de se reconhecer a perda superveniente de interesse processual pelo órgão acusatório, a culminar na extinção do feito sem exame do mérito, aplicando-se analogicamente o art. 485, VI do NCPC, através da autorização constante do art. 3º do CPP.
Ante o exposto, acolho o opinativo ministerial e EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do NCPC, em decorrência da perda superveniente do interesse processual do Estado-acusação, na forma da fundamentação supra.
Sem custas.
Não havendo recurso arquivem-se o feito definitivamente.
Após oficie-se o Setor de Estatística da Secretaria de Segurança Pública, a fim de sejam retirados registros relacionados aos fatos indicados no processo em desfavor do Acusado, sob a prevalência do princípio da presunção da inocência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001128-16.2015.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Jose Barbosa Dos Santos Terceiro Interessado: Pm Francisco De Assis Do Vale Silva Terceiro Interessado: Pm Benilton Leao De Andrade Junior Terceiro Interessado: Pm Andrea Alves Pereira Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0001128-16.2015.8.05.0228 Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, atribuindo ao mesmo a suposta prática de conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006, a qual teria supostamente ocorrido no dia 26 de julho de 2015.
A denúncia foi recebida no dia 12 de julho de 2019 (ID. 88453474), interrompendo assim o marco prescricional. É o que se relata.
Fundamento e decido.
Entendo ser o caso de extinção do feito sem exame do mérito, em decorrência da constatação da perda de uma das condições de admissibilidade processual, qual seja, o interesse processual, conforme requerido pelo Parquet.
Observa-se que a imputação que é dirigida ao acusado é aquela prevista no art. art. 33 da Lei 11.343/2006.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena, em eventual condenação, seria fixada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Não se vislumbra, a priori, a incidência de circunstâncias agravantes, de modo que a pena permaneceria no patamar da pena mínima prevista abstratamente.
Da mesma forma, não há causas de aumento de pena aplicáveis ao caso, mas sim a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da referida lei, tendo em vista que o réu é primário (ID.480838172).
Com a aplicação do §4º do artigo 33, a pena máxima resultante seria inferior a 02 (dois) anos, o que implica um prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Considerando, então, o decurso de mais 05 (cinco) anos ininterruptos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha se chegado à sentença de mérito, impositivo o reconhecimento da prescrição virtual em favor do denunciado, já que resta evidente que os prazos legais previstos para o fim da pretensão punitiva do Estado já estão ultrapassados.
Se assim é, observa-se que não faz o menor sentido prosseguir na marcha processual, até mesmo emitindo édito condenatório, quando se sabe que a prescrição com o trânsito em julgado pela acusação contar-se-á pela pena concretamente aplicada, de modo que haveria a incidência da prescrição retroativa, a culminar no reconhecimento tardio de que o gastou-se muita energia estatal para que o processo sequer tivesse uma sanção penal aplicada.
Deste modo, é de se reconhecer a perda superveniente de interesse processual pelo órgão acusatório, a culminar na extinção do feito sem exame do mérito, aplicando-se analogicamente o art. 485, VI do NCPC, através da autorização constante do art. 3º do CPP.
Ante o exposto, acolho o opinativo ministerial e EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do NCPC, em decorrência da perda superveniente do interesse processual do Estado-acusação, na forma da fundamentação supra.
Sem custas.
Não havendo recurso arquivem-se o feito definitivamente.
Após oficie-se o Setor de Estatística da Secretaria de Segurança Pública, a fim de sejam retirados registros relacionados aos fatos indicados no processo em desfavor do Acusado, sob a prevalência do princípio da presunção da inocência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
08/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
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19/03/2021 12:35
Conclusos para despacho
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18/02/2021 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2021.
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14/02/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 20:40
Devolvidos os autos
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18/11/2020 14:57
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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22/07/2019 11:19
CONCLUSÃO
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17/07/2019 13:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/07/2019 16:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/07/2019 14:45
DENÚNCIA
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13/09/2017 15:16
CONCLUSÃO
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25/08/2017 12:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/08/2017 08:53
MANDADO
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15/08/2017 08:05
MANDADO
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14/08/2017 10:56
MANDADO
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14/08/2017 10:55
MANDADO
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14/08/2017 08:41
MANDADO
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14/08/2017 08:40
MANDADO
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09/05/2017 09:40
CONCLUSÃO
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28/08/2015 11:02
CONCLUSÃO
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17/08/2015 09:20
CONCLUSÃO
-
17/08/2015 08:32
APENSAMENTO
-
13/08/2015 14:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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