TJBA - 8005867-41.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:59
Juntada de Carta
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 8005867-41.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias. RH Intime-se a parte Autora para providenciar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais referente ao ato requerido na petição retro.
Irecê-BA, 12 de fevereiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
16/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486132025
-
16/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005867-41.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: V L Fernandes Gestao De Franquias Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Lucas Alves Leahy (OAB:BA79322) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Reu: U.
S.
De Almeida Ltda Reu: Uziel Silva De Almeida Reu: Rede Acaizeiros Ltda Reu: Barbara Edith Ramos Dos Santos De Medeiros Intimação: Processo: 8005867-41.2024.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por NOKILO GESTAO DE FRANQUIAS LTDA. em face de U.
S.
DE ALMEIDA LTDA., UZIEL SILVA DE ALMEIDA, REDE ACAIZEIROS LTDA. e BARBARA EDITH RAMOS DOS SANTOS DE MEDEIROS.
A parte Autora alega, em síntese, que celebrou contrato de franquia com o segundo Réu (Uziel Silva de Almeida) com vigência de 22/07/2019 a 21/07/2024.
Sustenta que, após o término do contrato, o ex-franqueado estaria se utilizando de interposta pessoa (terceira e quarta Rés) para continuar atuando no mesmo ramo, em violação à cláusula de não concorrência prevista no item 16.1 do contrato.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão das atividades da Rede Açaizeiros LTDA. ou, alternativamente, que os Réus se abstenham de utilizar sinais similares à sua marca e informações obtidas através dos manuais e comunicados do contrato de franquia.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte Autora tenha apresentado indícios de relação entre os Réus, como fotos de redes sociais demonstrando amizade entre o ex-franqueado e a atual proprietária da Rede Açaizeiros, bem como a proximidade temporal entre o fim do contrato de franquia e a constituição da nova empresa, tais elementos, por si só, não são suficientes neste momento processual para comprovar a alegada utilização de interposta pessoa para burlar a cláusula de não concorrência.
A medida pleiteada - suspensão imediata das atividades empresariais da Rede Açaizeiros LTDA. - possui caráter extremamente gravoso e irreversível, podendo causar prejuízos desproporcionais caso ao final se constate a regularidade da atuação dos réus.
Ademais, eventual violação à cláusula de não concorrência poderá ser adequadamente reparada por meio de indenização, não havendo demonstração concreta de risco de dano irreparável.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
Citem-se os Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, devendo ser observado o art. 231 do CPC quanto ao termo inicial do prazo.
Intimem-se.
Irecê-BA, 26 de novembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005867-41.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: V L Fernandes Gestao De Franquias Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Lucas Alves Leahy (OAB:BA79322) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Reu: U.
S.
De Almeida Ltda Reu: Uziel Silva De Almeida Reu: Rede Acaizeiros Ltda Reu: Barbara Edith Ramos Dos Santos De Medeiros Intimação: Processo: 8005867-41.2024.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por NOKILO GESTAO DE FRANQUIAS LTDA. em face de U.
S.
DE ALMEIDA LTDA., UZIEL SILVA DE ALMEIDA, REDE ACAIZEIROS LTDA. e BARBARA EDITH RAMOS DOS SANTOS DE MEDEIROS.
A parte Autora alega, em síntese, que celebrou contrato de franquia com o segundo Réu (Uziel Silva de Almeida) com vigência de 22/07/2019 a 21/07/2024.
Sustenta que, após o término do contrato, o ex-franqueado estaria se utilizando de interposta pessoa (terceira e quarta Rés) para continuar atuando no mesmo ramo, em violação à cláusula de não concorrência prevista no item 16.1 do contrato.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão das atividades da Rede Açaizeiros LTDA. ou, alternativamente, que os Réus se abstenham de utilizar sinais similares à sua marca e informações obtidas através dos manuais e comunicados do contrato de franquia.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte Autora tenha apresentado indícios de relação entre os Réus, como fotos de redes sociais demonstrando amizade entre o ex-franqueado e a atual proprietária da Rede Açaizeiros, bem como a proximidade temporal entre o fim do contrato de franquia e a constituição da nova empresa, tais elementos, por si só, não são suficientes neste momento processual para comprovar a alegada utilização de interposta pessoa para burlar a cláusula de não concorrência.
A medida pleiteada - suspensão imediata das atividades empresariais da Rede Açaizeiros LTDA. - possui caráter extremamente gravoso e irreversível, podendo causar prejuízos desproporcionais caso ao final se constate a regularidade da atuação dos réus.
Ademais, eventual violação à cláusula de não concorrência poderá ser adequadamente reparada por meio de indenização, não havendo demonstração concreta de risco de dano irreparável.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
Citem-se os Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, devendo ser observado o art. 231 do CPC quanto ao termo inicial do prazo.
Intimem-se.
Irecê-BA, 26 de novembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
18/02/2025 15:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/02/2025 09:39
Expedição de citação.
-
12/02/2025 09:39
Expedição de citação.
-
12/02/2025 09:39
Expedição de citação.
-
12/02/2025 09:39
Expedição de citação.
-
12/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:59
Expedição de citação.
-
28/11/2024 11:59
Expedição de citação.
-
28/11/2024 11:59
Expedição de citação.
-
28/11/2024 11:59
Expedição de citação.
-
26/11/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004309-91.2022.8.05.0146
Yasmin Espinola Palitot Eireli
Tsc Juazeiro Shopping Center S.A.
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 11:59
Processo nº 0014539-90.2012.8.05.0274
Flavia Borges Santos
Daniel Soares Santos
Advogado: Lucas Moreira Martins Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2012 09:13
Processo nº 0501324-28.2016.8.05.0022
Nilson Rodrigues dos Santos
Neide Santos de Araujo
Advogado: Matheus Torres Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2016 09:50
Processo nº 8000166-93.2025.8.05.0230
Roque Santana Teixeira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Uenderson Almeida dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 07:19
Processo nº 0188654-75.2008.8.05.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Abilio Pinto Coutinho Neto
Advogado: Joel da Silva Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2008 09:37