TJBA - 8001119-82.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001119-82.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: FERNANDO GUIMARAES DA SILVA Advogado(s): NAIANE VIRGINIA CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA52852) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FERNANDO GUIMARÃES DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Alega o autor que, em 1º de agosto de 2024, ao acessar sua conta no Mercado Pago, descobriu a realização de um empréstimo em seu nome no valor de R$ 1.702,00 (mil setecentos e dois reais) no dia 31 de julho, referente a um PIX feito para conta de terceira pessoa chamada LIRIAN BEATRIZ NEVES.
Afirma que contestou o empréstimo junto à empresa no mesmo dia, informando que não realizou tal operação, mas a ré teria informado que nada poderia ser feito.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento das cobranças, pagamento em dobro dos valores já debitados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, a parte ré defendeu a regularidade do empréstimo, apresentando provas de que a conta do autor foi validada com documento pessoal e "selfie" do mesmo, bem como apresentou Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente pelo autor.
Argumentou que o acesso à conta é feito mediante login e senha pessoais e intransferíveis, e que o empréstimo foi contratado na modalidade "Consumer Credits" para realizar compra na plataforma Mercado Livre.
Requereu, assim, a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
A questão controvertida cinge-se à verificação da regularidade do empréstimo contestado pelo autor e, consequentemente, da existência de danos morais e materiais a serem indenizados.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No entanto, a aplicação das normas consumeristas não implica automaticamente o acolhimento das pretensões do consumidor, uma vez que, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, cabe ainda ao consumidor comprovar minimamente suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, a parte ré apresentou documentação robusta que comprova a regularidade da contratação.
Foi juntada aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 751467595, emitida em 31 de julho de 2024, contendo os dados cadastrais do autor, incluindo CPF, endereço e e-mail, devidamente assinada digitalmente pelo mesmo, conforme logs da operação apresentados.
Além disso, a ré demonstrou que o cadastro do autor foi validado mediante apresentação de documento com foto e "selfie", havendo registro da abertura da conta em 2018.
Os documentos pessoais utilizados para validação da conta são os mesmos informados na petição inicial, o que corrobora a tese de regularidade do cadastro.
A jurisprudência tem reconhecido a validade da contratação por meios eletrônicos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495920/DF), sendo a assinatura digital meio hábil a certificar a autenticidade dos contratos eletrônicos.
Destaca-se ainda que não houve qualquer alteração nos dados cadastrais do autor na data da contratação do empréstimo, como senha, e-mail de acesso ou duplo fator de autenticação, o que afasta a alegação de fraude no sistema.
O autor não apresentou elementos mínimos que pudessem desconstituir a prova documental apresentada pela parte requerida, limitando-se a negar a contratação sem comprovar qualquer indício de fraude ou invasão em sua conta.
Ademais, os termos de uso do Mercado Pago são claros ao estabelecer que o titular da conta é o único responsável por manter sob sua guarda e sigilo suas senhas, sendo que o próprio autor aderiu a esses termos ao cadastrar-se na plataforma.
Assim, a conclusão que se impõe é que o empréstimo foi regularmente contratado por meio de conta de titularidade do autor, com utilização de login e senha pessoais, sendo a cobrança, portanto, devida.
Não havendo ato ilícito ou falha na prestação de serviço, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento de cobranças, restituição em dobro ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO GUIMARÃES DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8001119-82.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Fernando Guimaraes Da Silva Advogado: Naiane Virginia Carvalho Almeida (OAB:BA52852) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001119-82.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: FERNANDO GUIMARAES DA SILVA Advogado(s): NAIANE VIRGINIA CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA52852) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Uma vez que justificada a ausência à audiência e apresentada Contestação, intime-se parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica.
Após, venham os autos para sentença.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8001119-82.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Fernando Guimaraes Da Silva Advogado: Naiane Virginia Carvalho Almeida (OAB:BA52852) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001119-82.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: FERNANDO GUIMARAES DA SILVA Advogado(s): NAIANE VIRGINIA CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA52852) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Uma vez que justificada a ausência à audiência e apresentada Contestação, intime-se parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica.
Após, venham os autos para sentença.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
12/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:48
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 10/02/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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06/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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14/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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12/11/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:36
Expedição de citação.
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31/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:08
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 10/02/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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