TJBA - 8000420-03.2021.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:01
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 04:43
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000420-03.2021.8.05.0264 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ubaitaba Autor: Marcos Antonio Costa Dos Santos Advogado: Jose Francisco Almeida Junior (OAB:BA78210) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcos Antonio Costa Dos Santos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000420-03.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762) REU: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS, em face de MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega o autor, em síntese, que seu filho veio a falecer no dia 04 de dezembro de 2020, contudo os descontos continuaram a ocorrer junto a folha de pagamento, requereu a procedência dos pedidos, para que seja exonerado em definitivo os alimentos acordados anteriormente. É o que cabe relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, é importante mencionar que a lide objeto dos autos em epígrafe não configura uma das hipóteses que enseja a atuação do Ministério Público, isto porque no caso dos autos não há nenhuma das hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, ou interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, dispensado, portanto, o parecer do Ministério Público.
O autor, informou o falecimento do requerido e requereu a extinção do feito.
Infelizmente ocorreu o passamento.
A ação de alimentos é personalíssima, portanto, intransmissível. 3.DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com arrimo no art. 485, IX, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Oficie-se para cancelamento definitivo dos descontos.
Custas pelo (a) requerente.
Diante do deferimento dos auspícios da assistência judiciária gratuita a cobrança queda suspensa (art. 98 do Código de processo civil).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000420-03.2021.8.05.0264 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ubaitaba Autor: Marcos Antonio Costa Dos Santos Advogado: Jose Francisco Almeida Junior (OAB:BA78210) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcos Antonio Costa Dos Santos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000420-03.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762) REU: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS, em face de MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega o autor, em síntese, que seu filho veio a falecer no dia 04 de dezembro de 2020, contudo os descontos continuaram a ocorrer junto a folha de pagamento, requereu a procedência dos pedidos, para que seja exonerado em definitivo os alimentos acordados anteriormente. É o que cabe relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, é importante mencionar que a lide objeto dos autos em epígrafe não configura uma das hipóteses que enseja a atuação do Ministério Público, isto porque no caso dos autos não há nenhuma das hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, ou interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, dispensado, portanto, o parecer do Ministério Público.
O autor, informou o falecimento do requerido e requereu a extinção do feito.
Infelizmente ocorreu o passamento.
A ação de alimentos é personalíssima, portanto, intransmissível. 3.DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com arrimo no art. 485, IX, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Oficie-se para cancelamento definitivo dos descontos.
Custas pelo (a) requerente.
Diante do deferimento dos auspícios da assistência judiciária gratuita a cobrança queda suspensa (art. 98 do Código de processo civil).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
02/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
02/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000420-03.2021.8.05.0264 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ubaitaba Autor: Marcos Antonio Costa Dos Santos Advogado: Jose Francisco Almeida Junior (OAB:BA78210) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcos Antonio Costa Dos Santos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000420-03.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762) REU: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS, em face de MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega o autor, em síntese, que seu filho veio a falecer no dia 04 de dezembro de 2020, contudo os descontos continuaram a ocorrer junto a folha de pagamento, requereu a procedência dos pedidos, para que seja exonerado em definitivo os alimentos acordados anteriormente. É o que cabe relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, é importante mencionar que a lide objeto dos autos em epígrafe não configura uma das hipóteses que enseja a atuação do Ministério Público, isto porque no caso dos autos não há nenhuma das hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, ou interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, dispensado, portanto, o parecer do Ministério Público.
O autor, informou o falecimento do requerido e requereu a extinção do feito.
Infelizmente ocorreu o passamento.
A ação de alimentos é personalíssima, portanto, intransmissível. 3.DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com arrimo no art. 485, IX, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Oficie-se para cancelamento definitivo dos descontos.
Custas pelo (a) requerente.
Diante do deferimento dos auspícios da assistência judiciária gratuita a cobrança queda suspensa (art. 98 do Código de processo civil).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
16/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/02/2025 11:25
Expedição de intimação.
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14/02/2025 11:18
Juntada de substabelecimento
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03/02/2025 17:07
Expedição de intimação.
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03/02/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 06:45
Juntada de Petição de Documento_1
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10/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:42
Expedição de intimação.
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26/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:57
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 15:36
Expedição de ofício.
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07/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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29/05/2021 01:43
Decorrido prazo de SILVIO ALLONY MORAES BATISTA em 28/05/2021 23:59.
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17/05/2021 15:22
Juntada de Petição de informação
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14/05/2021 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURELINO LEAL em 13/05/2021 23:59.
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10/05/2021 09:21
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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10/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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06/05/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 20:07
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 13:09
Expedição de ofício.
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05/05/2021 13:03
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 12:07
Expedição de intimação.
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05/05/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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