TJBA - 8037009-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDRESSA DE JESUS CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ATENA CURSOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MOVEEDU INOVACAO E EDUCACAO LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
10/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8037009-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andressa De Jesus Cavalcante Advogado: Camila Fernanda Dos Santos Cruz (OAB:BA68352) Reu: Atena Cursos Ltda Advogado: Rafael Souza Correia (OAB:BA76329) Reu: Moveedu Inovacao E Educacao Ltda Advogado: Pedro Henrique Vicente Rodrigues (OAB:SP453595) Advogado: Rafael Rodrigues De Oliveira (OAB:SP400070) Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB:SP101599) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037009-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRESSA DE JESUS CAVALCANTE Advogado(s): CAMILA FERNANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB:BA68352) REU: ATENA CURSOS LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL SOUZA CORREIA (OAB:BA76329), RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:SP400070), PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB:SP453595), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB:SP101599) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
09/03/2025 07:52
Decorrido prazo de ANDRESSA DE JESUS CAVALCANTE em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ATENA CURSOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8037009-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andressa De Jesus Cavalcante Advogado: Camila Fernanda Dos Santos Cruz (OAB:BA68352) Reu: Atena Cursos Ltda Advogado: Rafael Souza Correia (OAB:BA76329) Reu: Moveedu Inovacao E Educacao Ltda Advogado: Pedro Henrique Vicente Rodrigues (OAB:SP453595) Advogado: Rafael Rodrigues De Oliveira (OAB:SP400070) Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB:SP101599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037009-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRESSA DE JESUS CAVALCANTE Advogado(s): CAMILA FERNANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB:BA68352) REU: ATENA CURSOS LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL SOUZA CORREIA (OAB:BA76329), RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:SP400070), PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB:SP453595), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB:SP101599) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8037009-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andressa De Jesus Cavalcante Advogado: Camila Fernanda Dos Santos Cruz (OAB:BA68352) Reu: Atena Cursos Ltda Advogado: Rafael Souza Correia (OAB:BA76329) Reu: Moveedu Inovacao E Educacao Ltda Advogado: Pedro Henrique Vicente Rodrigues (OAB:SP453595) Advogado: Rafael Rodrigues De Oliveira (OAB:SP400070) Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB:SP101599) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037009-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRESSA DE JESUS CAVALCANTE Advogado(s): CAMILA FERNANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB:BA68352) REU: ATENA CURSOS LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL SOUZA CORREIA (OAB:BA76329), RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:SP400070), PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB:SP453595), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB:SP101599) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
03/03/2025 19:01
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
03/03/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRESSA DE JESUS CAVALCANTE em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:10
Decorrido prazo de MOVEEDU INOVACAO E EDUCACAO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
04/06/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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30/10/2023 11:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/10/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Termo de audiência
-
30/10/2023 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 05:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 05:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ANDRESSA DE JESUS CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:37
Decorrido prazo de MOVEEDU INOVACAO E EDUCACAO LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDRESSA DE JESUS CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:25
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:32
Recebidos os autos.
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31/08/2023 18:12
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 20:40
Expedição de carta via ar digital.
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29/08/2023 20:39
Expedição de carta via ar digital.
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29/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA DE JESUS CAVALCANTE - CPF: *25.***.*07-02 (AUTOR).
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25/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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23/08/2023 17:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/10/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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20/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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