TJBA - 8019613-66.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:41
Expedição de intimação.
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03/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499603539
-
16/05/2025 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:14
Juntada de informação
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8019613-66.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Adriano Gomes Carreira Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Autor: Leila Andrade De Carvalho Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Reu: Gms Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8019613-66.2024.8.05.0274 AUTOR: ADRIANO GOMES CARREIRA e outros RÉU: GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos com pedido de tutela provisória proposta por ADRIANO GOMES CARREIRA e LEILA ANDRADE DE CARVALHO em face de GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda em 05/05/2017 referente a um lote não edificado no Condomínio Campus Vivant Club Residence, pelo valor de R$ 344.657,20.
Efetuaram o pagamento de entrada de R$ 34.465,72 e mais 58 parcelas, totalizando R$ 268.230,69.
Em 16/05/2024, manifestaram interesse no distrato do contrato, tendo a requerida negado a possibilidade e condicionado eventual rescisão a descontos considerados abusivos pelos autores.
A tutela de evidência está prevista no art. 311 do CPC e prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, especialmente considerando: a documentação que demonstra a manifestação inequívoca dos autores pela rescisão contratual e o entendimento consolidado do STJ na Súmula 543 sobre o direito à imediata restituição parcial dos valores em caso de resolução por iniciativa do comprador.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para: determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato a partir de novembro/2024; transferir à requerida a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais a partir desta data; determinar que a requerida proceda à devolução de 75% dos valores pagos e atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ).
Assim, designo audiência para o dia 07/03/2025, às 17h20min.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Vitória da Conquista, 2 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8019613-66.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Adriano Gomes Carreira Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Autor: Leila Andrade De Carvalho Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Reu: Gms Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8019613-66.2024.8.05.0274 AUTOR: ADRIANO GOMES CARREIRA e outros RÉU: GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos com pedido de tutela provisória proposta por ADRIANO GOMES CARREIRA e LEILA ANDRADE DE CARVALHO em face de GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda em 05/05/2017 referente a um lote não edificado no Condomínio Campus Vivant Club Residence, pelo valor de R$ 344.657,20.
Efetuaram o pagamento de entrada de R$ 34.465,72 e mais 58 parcelas, totalizando R$ 268.230,69.
Em 16/05/2024, manifestaram interesse no distrato do contrato, tendo a requerida negado a possibilidade e condicionado eventual rescisão a descontos considerados abusivos pelos autores.
A tutela de evidência está prevista no art. 311 do CPC e prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, especialmente considerando: a documentação que demonstra a manifestação inequívoca dos autores pela rescisão contratual e o entendimento consolidado do STJ na Súmula 543 sobre o direito à imediata restituição parcial dos valores em caso de resolução por iniciativa do comprador.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para: determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato a partir de novembro/2024; transferir à requerida a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais a partir desta data; determinar que a requerida proceda à devolução de 75% dos valores pagos e atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ).
Assim, designo audiência para o dia 07/03/2025, às 17h20min.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Vitória da Conquista, 2 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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10/03/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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10/03/2025 09:35
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2025 09:35
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 07/03/2025 17:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8019613-66.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Adriano Gomes Carreira Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Autor: Leila Andrade De Carvalho Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Reu: Gms Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8019613-66.2024.8.05.0274 AUTOR: ADRIANO GOMES CARREIRA e outros RÉU: GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos com pedido de tutela provisória proposta por ADRIANO GOMES CARREIRA e LEILA ANDRADE DE CARVALHO em face de GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda em 05/05/2017 referente a um lote não edificado no Condomínio Campus Vivant Club Residence, pelo valor de R$ 344.657,20.
Efetuaram o pagamento de entrada de R$ 34.465,72 e mais 58 parcelas, totalizando R$ 268.230,69.
Em 16/05/2024, manifestaram interesse no distrato do contrato, tendo a requerida negado a possibilidade e condicionado eventual rescisão a descontos considerados abusivos pelos autores.
A tutela de evidência está prevista no art. 311 do CPC e prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, especialmente considerando: a documentação que demonstra a manifestação inequívoca dos autores pela rescisão contratual e o entendimento consolidado do STJ na Súmula 543 sobre o direito à imediata restituição parcial dos valores em caso de resolução por iniciativa do comprador.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para: determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato a partir de novembro/2024; transferir à requerida a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais a partir desta data; determinar que a requerida proceda à devolução de 75% dos valores pagos e atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ).
Assim, designo audiência para o dia 07/03/2025, às 17h20min.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Vitória da Conquista, 2 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8019613-66.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Adriano Gomes Carreira Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Autor: Leila Andrade De Carvalho Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Reu: Gms Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8019613-66.2024.8.05.0274 AUTOR: ADRIANO GOMES CARREIRA e outros RÉU: GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos com pedido de tutela provisória proposta por ADRIANO GOMES CARREIRA e LEILA ANDRADE DE CARVALHO em face de GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda em 05/05/2017 referente a um lote não edificado no Condomínio Campus Vivant Club Residence, pelo valor de R$ 344.657,20.
Efetuaram o pagamento de entrada de R$ 34.465,72 e mais 58 parcelas, totalizando R$ 268.230,69.
Em 16/05/2024, manifestaram interesse no distrato do contrato, tendo a requerida negado a possibilidade e condicionado eventual rescisão a descontos considerados abusivos pelos autores.
A tutela de evidência está prevista no art. 311 do CPC e prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, especialmente considerando: a documentação que demonstra a manifestação inequívoca dos autores pela rescisão contratual e o entendimento consolidado do STJ na Súmula 543 sobre o direito à imediata restituição parcial dos valores em caso de resolução por iniciativa do comprador.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para: determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato a partir de novembro/2024; transferir à requerida a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais a partir desta data; determinar que a requerida proceda à devolução de 75% dos valores pagos e atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ).
Assim, designo audiência para o dia 07/03/2025, às 17h20min.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Vitória da Conquista, 2 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/02/2025 10:00
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
12/02/2025 15:18
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 07/03/2025 17:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 12:49
Juntada de acesso aos autos
-
19/12/2024 18:52
Concedida a tutela provisória
-
11/11/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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