TJBA - 8002310-76.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:28
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 20:48
Decorrido prazo de ROZANGELA CRESPO BARRETO em 04/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:48
Juntada de informação
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22/02/2024 23:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:31
Decorrido prazo de ROZANGELA CRESPO BARRETO em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8002310-76.2021.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Rozangela Crespo Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002310-76.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: ROZANGELA CRESPO BARRETO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial especialmente vinculada.
Sendo o bloqueio maior que o seu montante atualizado, efetive-se o imediato desbloqueio do saldo excedente deste; Após, intime-se o devedor para tomar ciência da transferência e para, querendo, opor embargos à execução (art. 16, §2º, da Lei n. 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que o bloqueio seja parcial, facultando-se à parte exequente, neste caso, requerer o reforço de penhora indicando bens para tanto; Opostos embargos à execução, intime-se à Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, , da Lei n. 6.830/80); Com ou sem a impugnação, decorrido o prazo, façam-me conclusos os autos para decisão quanto ao julgamento do feito ou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
04/02/2024 20:20
Expedição de intimação.
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04/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2021 13:12
Expedição de citação.
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13/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 21:13
Conclusos para decisão
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11/10/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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