TJBA - 0131716-65.2005.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:17
Baixa Definitiva
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19/05/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 476899442
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23/03/2025 15:39
Decorrido prazo de WEB NORDESTE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:35
Decorrido prazo de CAMPBEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0131716-65.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Web Nordeste Ltda Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Leonardo Ribeiro Passos Dourado (OAB:BA16405) Interessado: Campbel Construcoes E Terraplanagem Ltda Advogado: Priscila Sacramento Amorim (OAB:BA47327) Advogado: Luiz Valnei Santos De Castro (OAB:BA14710) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0131716-65.2005.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: WEB NORDESTE LTDA Requerido(a) INTERESSADO: CAMPBEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA WEB NORDESTE LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de CAMPBEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que em 24 de setembro de 2004 contratou a ré para executar serviços de terraplanagem em terreno de sua propriedade, localizado no Centro Industrial de Aratu - CIA, em Simões Filho/BA, mediante o pagamento do preço global de R$ 130.878,00, a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 65.439,00 (id 252879169).
Narrou que, após o pagamento da primeira parcela, a ré tentou promover a entrega da obra em fins de novembro, alegando ter finalizado os serviços.
Todavia, a autora não aprovou o resultado final nem recebeu a terraplanagem supostamente finalizada, por entender que havia obrigações contratuais pendentes, especialmente a apresentação dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como os testes e estudos do solo.
Afirmou que em 18 de abril de 2005, em razão das chuvas que assolaram a região e da alegada compactação deficiente e heterogênea do solo, o terreno sofreu grande deslocamento de terra e rupturas nos taludes.
Sustentou que o receio de danos futuros acabou por se concretizar em virtude dos vícios na obra executada pela ré.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 90.385,97, referente aos prejuízos experimentados.
Em contestação (id 252879896), a ré arguiu preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que as partes celebraram acordo nos processos nº 580327-9/2004 e 583028-5/2004, dando plena quitação.
No mérito, sustentou que não houve qualquer defeito na prestação dos serviços, atribuindo os danos às fortes chuvas que caíram no município por mais de três meses, caracterizando caso fortuito ou força maior.
Em réplica (id 252880067), a autora refutou a preliminar de coisa julgada, argumentando que o acordo firmado teve objeto limitado ao pagamento da última parcela do contrato, não abrangendo a responsabilidade pela má execução do serviço.
Reiterou os termos da inicial quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, rejeito a alegação de coisa julgada.
Com efeito, conforme se verifica do instrumento de transação acostado aos autos, o acordo celebrado entre as partes nos processos nº 580327-9/2004 e 583028-5/2004 teve objeto expressamente restrito ao "pagamento da segunda e última parcela do contrato WEBNE 0129/04" (cláusula primeira).
A própria cláusula quarta do acordo estabelece que "o objeto do presente acordo é restrito à delimitação feita em sua cláusula primeira, não abrangendo quaisquer outros litígios nem implicando alteração das obrigações e responsabilidades assumidas no contrato WEBNE 0129/04".
Assim, não há que se falar em coisa julgada material em relação à pretensão indenizatória ora deduzida, que se funda na alegada má execução dos serviços contratados.
No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, embora a autora sustente que os danos verificados em seu terreno (deslocamento de terra e rupturas nos taludes) decorreram de defeitos na execução dos serviços de terraplanagem pela ré, não logrou produzir prova convincente nesse sentido.
O parecer técnico juntado com a inicial, subscrito pelo engenheiro Moacyr Schwab, constitui prova unilateral produzida pela própria autora, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar o nexo causal entre a alegada má execução dos serviços e os danos ocorridos.
Vale ressaltar que a própria autora admite que os danos se manifestaram após intensas chuvas que assolaram a região por mais de três meses, o que fragiliza ainda mais a tentativa de estabelecer relação direta entre os problemas verificados e eventuais defeitos na prestação dos serviços pela ré.
Tratando-se de ação indenizatória fundada em alegado inadimplemento contratual, cabia à autora, nos termos do art. 333, I do CPC, fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
A prova pericial seria fundamental para esclarecer a existência ou não de nexo causal entre a execução dos serviços e os danos alegados, mas a autora não requereu sua produção, limitando-se a instruir a inicial com parecer técnico unilateral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 4 de dezembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
02/03/2025 05:09
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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02/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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04/12/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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15/07/2023 15:09
Decorrido prazo de CAMPBEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 02:40
Decorrido prazo de WEB NORDESTE LTDA em 04/07/2023 23:59.
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11/06/2023 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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11/06/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
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06/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 14:19
Expedição de ato ordinatório.
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02/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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08/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/12/2021 00:00
Publicação
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10/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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15/02/2018 00:00
Recebimento
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13/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2015 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Recebimento
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26/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2015 00:00
Petição
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27/11/2014 00:00
Publicação
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24/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2014 00:00
Mero expediente
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02/12/2010 00:47
Publicado pelo dpj
-
01/12/2010 14:45
Enviado para publicação no dpj
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01/12/2010 09:56
Petição
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01/12/2010 09:27
Protocolo de Petição
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16/11/2010 15:40
Documento
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16/11/2010 15:01
Mandado
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28/10/2010 00:16
Publicado pelo dpj
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27/10/2010 14:12
Enviado para publicação no dpj
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27/10/2010 09:26
Audiência
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27/10/2010 08:48
Mandado
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04/10/2010 10:38
Conclusão
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04/10/2010 10:23
Petição
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23/08/2010 16:10
Protocolo de Petição
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23/08/2010 16:06
Recebimento
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18/08/2010 15:32
Entrega em carga/vista
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17/08/2010 17:37
Petição
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17/08/2010 17:02
Protocolo de Petição
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17/08/2010 00:39
Publicado pelo dpj
-
16/08/2010 14:31
Enviado para publicação no dpj
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02/08/2010 12:05
Petição
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02/08/2010 11:48
Protocolo de Petição
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06/05/2010 14:05
Expedição de documento
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25/02/2010 16:11
Mero expediente
-
22/02/2010 23:16
Publicado pelo dpj
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22/02/2010 16:27
Enviado para publicação no dpj
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15/02/2008 17:07
Juntada peticao - autor
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20/04/2007 20:07
Publicado pelo dpj
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20/04/2007 16:12
Enviado para publicação no dpj
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13/04/2007 14:45
Para publicação dpj
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30/03/2007 12:31
Juntada peticao - autor
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07/02/2007 11:14
Publicado no dpj
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19/01/2007 19:38
Publicado pelo dpj
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19/01/2007 14:46
Enviado para publicação no dpj
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15/01/2007 13:47
Para publicação dpj
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10/01/2007 11:41
Juntada
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10/01/2006 14:20
Juntada peticao - autor
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09/01/2006 16:36
Autos - devolvidos ao cartorio
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21/11/2005 17:19
Carga advogado - autor
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21/11/2005 17:19
Juntada peticao - autor
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17/11/2005 18:16
Autos - conclusos
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11/11/2005 15:14
Processo autuado
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11/10/2005 17:22
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2005
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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