TJBA - 8000910-78.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
10/09/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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27/02/2025 07:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:18
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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22/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8000910-78.2025.8.05.0201 Acordo De Não Persecução Penal Jurisdição: Porto Seguro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Arnaldo Rufino Da Silva Investigado: Ana Caroline Almeida Dos Santos Advogado: Tatianne Meira Dos Santos (OAB:BA80362) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8000910-78.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia INVESTIGADO: ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal entabulado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e Ana Caroline Almeida dos Santos, investigada no IP 8006419-24.2024.8.05.020 como incursa no art. 171, caput, do Código Penal.
A investigada estava acompanhada de advogado quando aceitou o acordo, o qual consistiu em: prestação pecuniária devida: “restituir à vítima integralmente o valor de R$ 1.671,15 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e 15 centavos) que foram gastos em compras no cartão bancário pertencente ao ofendido, na proporção de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, a serem depositados na conta do filho da vítima, Daniel Jesus da Silva, através do PIX 73 982277475 com a primeira parcela para pagamento no dia 20 de dezembro de 2024, e as subsequentes todo dia 20 (vinte) de cada mês.
O Parquet pediu a homologação do acordo (ID 484259987). É o relatório.
Fundamento e decido.
O acordo de não persecução penal (ANPP), é instituto previsto no artigo 28-A, do CPP, que pode ser conceituado como "um ajuste obrigacional entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado" (Cunha, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei n 13964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEO/ Editora Juspodivm, 2020).
Para a sua concessão, necessário se faz o implemento dos seguintes requisitos: I. não seja caso de arquivamento da investigação; II. o agente confesse o crime; III. a pena mínima em abstrato seja inferior a 4 anos; IV.
Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa (doloso); V. não seja crime de violência doméstica, VI. não seja o agente reincidente; VII.
Não seja cabível a transação; VIII. o agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual (aplica-se a Súmula 444 do STJ ao caso); e, IX. não ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração com ANPP, transação ou sursis processual.
No caso dos autos, a investigada confessou a prática delitiva, mormente a pena mínima é inferior a quatro anos, não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, além dos requisitos pessoais da acusada fazerem jus ao benefício legal.
Portanto, o caso é de homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da acusada Ana Caroline Almeida dos Santos.
Intime-se a vítima, na forma do art. 28-A, § 9ª, do CPP.
Devolvam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que promova sua execução perante o juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º).
Após, arquivem-se os autos.
Porto Seguro, data registrada no PJE. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário 67/2025 -
10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:36
Expedição de sentença.
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06/02/2025 07:15
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*79-58 (INVESTIGADO)
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04/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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