TJBA - 8000028-26.2025.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000028-26.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS Advogado(s): CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS (OAB:BA27345) REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda, para pagamento de quantia certa. 2.
Fora determinada a expedição de RPV em favor da parte exequente.3.
A Fazenda informou o depósito dos valores em conta judicial.É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Ocorrido o adimplemento do débito, desnecessário o prosseguimento do feito, porquanto satisfeita a pretensão.
Em casos tais, estabelece o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. 5.
Assim, verificado o cumprimento da obrigação, a extinção do processo é consequência que se impõe. 6.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 7.
Sem custas e sem honorários.8.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se o competente alvará para liberação dos valores em favor do credor e/ou do devedor, conforme o caso, observando os dados para transferência informados nos autos.9.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive.Publique-se.
Intime-se.
Registrada eletronicamente.Ituaçu-BA, datada eletronicamente.Raimundo Saraiva Barreto SobrinhoJuiz de Direito -
07/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:18
Juntada de movimentação processual
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000028-26.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS Advogado(s): CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS (OAB:BA27345) REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda, para pagamento de quantia certa. 2.
Fora determinada a expedição de RPV em favor da parte exequente.3.
A Fazenda informou o depósito dos valores em conta judicial.É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Ocorrido o adimplemento do débito, desnecessário o prosseguimento do feito, porquanto satisfeita a pretensão.
Em casos tais, estabelece o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. 5.
Assim, verificado o cumprimento da obrigação, a extinção do processo é consequência que se impõe. 6.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 7.
Sem custas e sem honorários.8.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se o competente alvará para liberação dos valores em favor do credor e/ou do devedor, conforme o caso, observando os dados para transferência informados nos autos.9.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive.Publique-se.
Intime-se.
Registrada eletronicamente.Ituaçu-BA, datada eletronicamente.Raimundo Saraiva Barreto SobrinhoJuiz de Direito -
04/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:51
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 8000028-26.2025.8.05.0134 REQUERENTE: CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa do Dr. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Artigo 1º, Seção 1,que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMA-SE a parte Exequente, para ciência/manifestação nos presentes autos, sobre a petição e demais documentos juntados pelo Estado da Bahia no evento n.501970003. Ituaçu - BA, 27 de junho de 2025 Adriana Pessoa Figueredo da Silva Técnica Judicial autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
03/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:59
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
14/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:03
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:36
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:31
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 17:51
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000028-26.2025.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ituaçu Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Requerente: Carlos Souza Registrado(a) Civilmente Como Carlos Bruno Souza De Jesus Advogado: Carlos Bruno Souza De Jesus (OAB:BA27345) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU Fórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000 Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 8000028-26.2025.8.05.0134 REQUERENTE: CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa do Dr.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Artigo 1º, Seção 1,que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios, em conformidade ao quanto determinado na Decisão ID 482533813: INTIMA-SE a parte Exequente, para apresentar nos autos manifestação sobre a petição/impugnação ao cumprimento de sentença, entabulado no evento n. 485671691.
Prazo 15 (quinze) dias.
Ituaçu - BA, 12 de fevereiro de 2025 Adriana Pessoa Figueredo da Silva Técnica Judicial autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000028-26.2025.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ituaçu Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Requerente: Carlos Souza Registrado(a) Civilmente Como Carlos Bruno Souza De Jesus Advogado: Carlos Bruno Souza De Jesus (OAB:BA27345) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU Fórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000 Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 8000028-26.2025.8.05.0134 REQUERENTE: CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa do Dr.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Artigo 1º, Seção 1,que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios, em conformidade ao quanto determinado na Decisão ID 482533813: INTIMA-SE a parte Exequente, para apresentar nos autos manifestação sobre a petição/impugnação ao cumprimento de sentença, entabulado no evento n. 485671691.
Prazo 15 (quinze) dias.
Ituaçu - BA, 12 de fevereiro de 2025 Adriana Pessoa Figueredo da Silva Técnica Judicial autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
18/02/2025 07:56
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 20:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/02/2025 20:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/02/2025 20:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 09:44
Expedição de intimação.
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12/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:05
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a Carlos Souza registrado(a) civilmente como CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS - CPF: *30.***.*40-91 (REQUERENTE).
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22/01/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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