TJBA - 8001400-27.2024.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:05
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA LOPES em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001400-27.2024.8.05.0269 RECORRENTE: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RECORRIDO: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA LOPES EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
PASSAGEIROS EM PÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRADO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA RES 27/01 AGERBA. ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais, tendo em vista a falha na prestação do serviço de transporte terrestre.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, julgo o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo assim o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do Art.487 do CPC, a fim de condenar a ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação do dano moral, corrigido desde o arbitramento e com a incidência de juros a partir da citação. A parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001483-47.2022.8.05.0064; 8000502-09.2023.8.05.0185.
No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso, o excesso de passageiros na viagem intermunicipal restou inequivocamente provado, trazendo transtornos ao requerente.
Assim, à míngua de prova de causa legal excludente da responsabilidade civil cogitada, deve a requerida responder pelas consequências relacionadas à má prestação do serviço, mostrando-se escorreita a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais configurados. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: No caso dos autos, a parte autora colacionou documentos para bem comprovar suas alegações.
Isto é, demonstrou que realizou a compra do bilhete de passagem para o itinerário de Ilhéus para Serra Grande -BA, bilhete este identificado pelo prenome e pelo nº da cédula de RG; colacionou vídeos demonstrando a situação de excesso de números de passageiros e também a placa do veículo, com a identificação da empresa, ora parte Ré.
A parte demandada, por sua vez, aduziu tão somente que os fatos não ocorreram como alegados pela parte autora e que esta não se pronunciou junto a empresa viária com qualquer reclamação, inexistindo qualquer dever de reparação.
Também aduziu que o trecho rodado pela empresa permite, de até 75km de distância, permite o transporte de passageiros em pé, pois há previsão de embarque e desembarque ao longo do percurso em pontos específicos.
Com efeito, no caso em tela percebe-se que a demandante desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado ao passo que a demandada não corroborou com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, na forma do Art. 373 do CPC.
Pois, em que pese a possibilidade de viagem intermunicipal sem reserva de assentos, a quantidade de passageiros em pé comprovada pelo arquivo de vídeo anexado (Id. 474070805), põe em risco as pessoas que ficam em pé, vez que, perante necessidade de qualquer parada emergente, há alto risco de pessoas se machucarem ao chocarem-se umas nas outras, por exemplo.
Evidente é que houve notória falha de prestação de serviço pela parte requerida quando procedeu com numerosa venda de bilhetes destinados a número de passageiros dentro de um mesmo veículo ao qual já se sabia não comportar.
Sabe-se que as empresas viárias em todo o país têm investido em recursos tecnológicos para melhorar a segurança da frota, de modo que, é plenamente possível calcular o número médio de passageiros através dos softwares utilizados para as vendas de bilhetes ou mesmo operar com mais de um veículo no mesmo horário, a fim de que os passageiros tenham um maior número de assentos disponíveis.
Nesse sentido, impende ao fornecedor, ora requerido, responsabilizar-se pela segurança, riscos e condições de conforto durante os percursos realizados por sua frota.
De forma que, este juízo entende restarem presentes os elementos a evidenciar o ato ilício, nexo causal e o dano suportado pela requerente.
Merecem destaque julgado no STJ impondo indenização por danos morais em caso semelhante ao caso dos autos, conforme passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.744 - SP (2016/0101168-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO : LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES E OUTRO(S) - SP134498 RECORRIDO : FELIPPE MENDONÇA ADVOGADO : FELIPPE MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP221626 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
INCIDÊNCIA.
DANO MORAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.
VAGÃO LOTADO.
NOVOS PASSAGEIROS.
INGRESSO.
FUNCIONÁRIOS DA ESTAÇÃO.
AÇÃO TRUCULENTA.
TRANSPORTE E EMBARQUE.
CONDIÇÃO DEPLORÁVEL.
CONDUTA VOLUNTÁRIA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO.1.
Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
A tese recursal de cerceamento de defesa ficou restrita à impossibilidade de produção de provas pelo julgamento antecipado da lide, persistindo incólume o fato da recorrente não ter apresentado a matéria em contrarrazões ao recurso de apelação, bem como concordado com o supressão da fase instrutória, fundamentos suficientes para a manutenção do julgado.
Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Restringe-se o debate dos autos, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, a definir se a superlotação provocada pela conduta dos funcionários da recorrente, que forçavam o embarque de novos usuários em vagão com capacidade de carga já ultrapassada, é ofensa grave capaz de gerar dano moral indenizável ao usuário. 4.
A legislação (CDC, CC/2002 e Lei nº 8.987/1995) determina que a prestação do serviço de transporte público deverá ser adequada, satisfazendo, dentre outras, as condições de regularidade, eficiência, segurança e cortesia. 5.
No caso, o recorrido desembarcou antes do seu destino, pois a recorrente forçou a aglomeração de passageiros no vagão, sem nenhuma ordem ou reserva de espaço para a mínima preservação da intimidade e, em maior dimensão, da integridade física dos usuários, situação suficiente para imputar perturbações relevantes de ordem física e psíquica à pessoa. 6.
O descumprimento do objetivo principal do contrato por desrespeito voluntário das garantias legais reservadas ao transportado, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé, conduta que corrobora a condenação em danos morais.
Precedentes. 7.
A incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ impede o acolhimento do recurso especial por ambas as alíneas constitucionais autorizadoras. 8.
Para conter a "indústria do dano moral" é necessário refutar com veemência as ações indenizatórias consideradas oportunistas e, simultaneamente, reprimir a reincidência e a inércia de ofensores contumazes. 9.
O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostrase razoável, na hipótese, Documento: 68957485 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 13/06/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça pois não altera a condição financeira do recorrido e, concomitantemente, desestimula a conduta da recorrente de agregar lucros em prejuízo da qualidade dos serviços, cumprindo, portanto, o caráter indenizatório, pedagógico e punitivo da indenização. 10.
Recurso especial não provido [Grifos Nossos] Há que mencionar nesse mesmo sentido Acórdão proferido pelo TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0006242-43.2022.8.05.0113 Processo nº 0006242-43.2022.8.05.0113 Recorrente (s): ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Recorrido (s): RAFAEL MATOS SOUSA JEFTER AQUINO SILVA DOS SANTOS (EMENTA) JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
FALHA NO SERVIÇO.
VENDA DE PASSAGENS EM NÚMERO SUPERIOR AO DE POLTRONAS CONTIDAS NO ÔNIBUS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
FALHA NO SERVIÇO.
PASSAGEIRO SUJEITO A VIAGEM EM PÉ.
SITUAÇÃO PROIBIDA PELO ART. 60 DA RESOLUÇÃO 27/01 DA AGERBA.
NÃO COMPROVADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alegou que a ré falhou na prestação dos serviços ao permitir viagens com ônibus acima da capacidade de passageiros.
O que lhe trouxe os transtornos indicados na inicial.
Requer condenação da ré.
Em contestação, o Demandado, ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., alega defende a regularidade da sua conduta, sustentando que a passagem comprada pelos Autores foi de um veículo que faz a linha Ilhéus x Vitória da Conquista, onde a viagem é iniciada, conforme Mapa de Viagem foram embarcados 14 passageiros, para um veículo com capacidade de 46 passageiros, quando saíram de Itabuna haviam 46 poltronas ocupadas, sendo impossível os Autores ter realizado a viagem em pé.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
O Juízo a quo julgou no seguintes termos: "(...) Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para CONDENAR o réu a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) PRO RATA, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação (...)".
Irresignada, a parte ré interpôs recursos inominados (evento 26).
Contrarrazões foram apresentadas (evento 35). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passo à análise.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.Precedentes desta turma: 0002945-96.2020.8.05.0113; 0002889-65.2020.8.05.0274; 0002889-65.2020.8.05.0274; 0151293-38.2019.8.05.0001; 0000775-54.2020.8.05.0113 Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do CDC.
Cotejando as provas constantes nos autos, é possível concluir que assiste razão a parte autora, uma vez que provou a falha na prestação do serviço pela acionada.
O descumprimento do contrato de transporte e a falha na prestação do serviço contratado acarreta o dever de indenizar dada a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14 , do CDC e art. 737 , do CC).
Nesse sentido, a análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a documentação presente nos autos, uma vez que ela aponta para procedência do direito da parte autora.
A ré defende-se acostando aos autos o mapa de viagem, o qual demonstra que a maior lotação ocorrida em todo o percurso foi no embarque do terminal de Itabuna, onde resultou em 46 passageiros dentro do veículo, exatamente a capacidade do veículo.
Inicialmente, insta consignar que não é idôneo o mapa de viagem apresentado.
Se no terminal rodoviário do município de Itabuna) totalizaram 46 passageiros, capacidade máxima de passageiros sentados, porém, existiam muitas pessoas em pé, todos equilibrando-se de forma precária, eis que o veículo não possui equipamento para os passageiros em pé se segurarem adequadamente.
Os vídeos acostados no evento 1 não deixam dúvida da situação desconfortável a que foram expostos os passageiros, demonstrando inclusive que muito viajaram em pé, ocorrendo infringência ao art. 6º I do CDC.
O art. 60 da Resolução 27/01 da AGERBA informa que é proibida a existência de passageiros viajando em pé em viagens intermunicipais, citando algumas exceções à regra em seus incisos, sendo que a ré não comprovou estar enquadrada em tais situações excepcionais, portanto, não se desincumbindo de seu ônus de prova previsto no art. 373, II do CPC.
O fornecedor deve observar os requisitos do art. 20, do CDC, sendo de sua responsabilidade a prova inequívoca da perfeita execução do serviço contratado, sob pena de se caracterizar vício do serviço, cuja responsabilidade pela reparação independe de culpa, como reza o art. 14, do CDC.
Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais ¿in re ipsa¿ suficientes a inibir novas condutas lesivas, os mesmos restam configurados, sobretudo porque entendo que as abusividades perpetradas não configuram mero aborrecimento, portanto, faz jus a parte Autora ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista que a frustração se traduz em grave aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, a condição social da parte Requerente, a condição financeira da empresa Ré, bem como a necessidade de sancioná-la a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Quanto ao valor arbitrado na sentença R$ 6.000,00 (seis mil reais) PRO RATA o mesmo se mostra dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, motivos pelos quais deve ser mantido.
PROCESSO N. 0003765-18.2020.8.05.0113.
CLASSE: RECURSO INOMINADO.
RECORRENTE: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
RECORRIDO: JONAS PEREIRA DE JESUS FILHO.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ITABUNA (MAT).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ATRASO EM ÔNIBUS.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
FALHA NO SERVIÇO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
ATRASO DEMONSTRADO.
FALHA NO SERVIÇO.
DESGASTE E PERDA DO TEMPO ÚTIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 0002945-96.2020.8.05.0113.
RECORRENTE: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara do Sistema dos Juizados - ITABUNA.
JUIZ RELATOR: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA.
EMENTA.RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DANOS MORAIS POR ATRASO EM ÔNIBUS SUPER LOTADO (PESSOAS EM PÉ) E SEM SANITÁRIOS.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00.
VALOR QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROCESSO Nº 0002889-65.2020.8.05.0274. ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CLASSE: RECURSO INOMINADO.
ORIGEM: 3ª Vara do Sistema dos Juizados- VIT.
DA CONQUISTA.
RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS.JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERMUNICIPAL.
PASSAGEIRO SUJEITO A VIAGEM EM PÉ.
SITUAÇÃO PROIBIDA PELO ART. 60 DA RESOLUÇÃO 27/01 DA AGERBA.
NÃO COMPROVADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC).
MAPA DA VIAGEM APRESENTADO QUE SE REVELA INIDÔNEO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS ¿ ART. 6º, I DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO.
Assim, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, pelo recorrente sucumbente.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00062424320228050113, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2022) Por fim, este juízo entende que no caso em tela restou configurado o dano moral, por falha de prestação de serviços ao expor o consumidor passageiro, a riscos e desconfortos para além do mero aborrecimento.
Destarte, quanto ao dano moral, inquestionável sua configuração.
Os valores indenizatórios a título de danos morais, entendo que não se distanciam muito das lições jurisprudenciais, devendo ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeitou o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.
In casu, a sentença respeitou as balizas do ordenamento jurídico, tendo fixado indenização compatível com os fatos e não propiciou o enriquecimento sem causa ao recorrido nem provocou abalo financeiro à recorrente, pelo que não merece reforma.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida. Face ao resultado, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Segunda Julgadora Juíza Relatora JMBBF -
18/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:32
Conhecido o recurso de ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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03/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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