TJBA - 0807631-51.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:43
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 11:41
Processo Desarquivado
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11/03/2025 11:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/03/2025 11:08
Baixa Definitiva
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08/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0807631-51.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Igreja Evangelica Assembleia De Deus Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Luniza Carvalho Do Nascimento (OAB:BA57131) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0807631-51.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), LUNIZA CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB:BA57131) SENTENÇA O MUNICIPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Atento ao princípio da causalidade, é inafastável o reconhecimento de que o Município deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que iniciou procedimento executório de título posteriormente cancelado administrativamente.
Ademais, o pedido de extinção pelo cancelamento se deu somente após a apresentação de defesa da parte Executada, por meio da Exceção.
Sobre o tema, trago à lume o entendimento sedimentado nos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Segundo o princípio da causalidade, responde por honorários a parte que causou a instauração do processo.
In casu, de fácil constatação que foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação na medida em que embasou a execução fiscal com CDA de cobranças inexigíveis e ilegais (cancelada administrativamente).
Logo, o atendimento da pretensão do embargante por via diversa, ocasionando a perda do objeto, não apaga aquele inicial interesse de agir no momento da propositura da ação defensiva.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Goza o fisco de isenção de custas e emolumentos - inclusive depósito prévio e preparo - à cobrança de suas dívidas, o que não se estende relativamente às despesas processuais.
Questão pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas *00.***.*20-96 pela Colenda Primeira Turma Cível desta Corte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-79, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 21/07/2017).
E nem se diga que seria descabida a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada, haja vista que a jurisprudência pacificada deste ordenamento tem reconhecido que são devidos honorários nesta hipótese.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Seguindo a orientação jurisprudencial retromencionada, CONDENO o Município do Salvador ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
13/02/2025 11:58
Expedição de sentença.
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13/02/2025 11:58
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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21/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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18/04/2024 21:28
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:26
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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19/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:08
Expedição de despacho.
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12/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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28/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/04/2021 00:00
Publicação
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20/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2021 00:00
Expedição de Ofício
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19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/04/2021 00:00
Exceção de pré-executividade
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14/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2021 00:00
Petição
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13/04/2021 00:00
Publicação
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09/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/04/2021 00:00
Mero expediente
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07/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2021 00:00
Petição
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30/03/2021 00:00
Publicação
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26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
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26/03/2021 00:00
Mero expediente
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26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2021 00:00
Petição
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20/03/2021 00:00
Publicação
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18/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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17/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
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17/03/2021 00:00
Mero expediente
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17/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2021 00:00
Petição
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16/03/2021 00:00
Petição
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15/03/2021 00:00
Reativação
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12/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Documento
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10/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2021 00:00
Publicação
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09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2019 00:00
Registro de Sentença Realizado
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14/08/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Publicação
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03/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
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02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Publicação
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29/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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26/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2019 00:00
de pré-executividade
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11/04/2019 00:00
Publicação
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09/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2019 00:00
Petição
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14/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/03/2019 00:00
Mero expediente
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13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2019 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/09/2018 00:00
Mero expediente
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10/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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22/11/2017 00:00
Mero expediente
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22/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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22/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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